Lei Complementar nº 134, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

134

2001

27 de Dezembro de 2001

"Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor a que se refere o § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000 e dá outras providências."

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2005 e 7 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005
Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor a que se refere o § 3º do art. 100, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000 e dá outras providências.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida  no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica, combinado com o § 3º, do art. 100, da Constituição federal,

    FAÇO SABER,  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO decreta e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam definidos em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) os débitos da Administração direta, autarquias e fundações do Município de Porto Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º, de 14 de setembro de 2000.
          Art. 1º. 
          Ficam definidos em 30 (trinta) salários mínimos nacional, os débitos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Porto Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgada, a que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005.
            § 1º 
            Os débitos referidos no “caput”, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
              § 2º 
              É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação no art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
                § 3º 
                É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput”.
                  § 4º 
                  É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei.
                    § 5º 
                    O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo implica quitação total do crédito exeqüendo.
                      Art. 2º. 
                      O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Município.
                        § 1º 
                        O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatório do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
                          § 2º 
                          Na hipótese do § 4º, do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
                            Art. 3º. 
                            Constatada a regularidade formal e material da requisição a Procuradoria Geral do Município a remeterá para a Secretaria Municipal de Fazenda ou entidade devedora para que efetue o pagamento.
                              Art. 4º. 
                              Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no art. 1º, não superiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
                                Art. 4º. 
                                Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no artigo 1º não superiores a 30 (trinta) salários mínimos nacional, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005.
                                  Parágrafo único  
                                  Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                    Art. 5º. 
                                    O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, que o fará publicar no Diário Oficial.
                                      § 1º 
                                      A revisão do valor a que se refere o “caput” deste artigo, será fixado para mais ou para menos, no decorrer do mês de dezembro, para vigorar no ano subseqüente, observados parâmetros de evolução da receita e quantidade dos débitos contraídos nos últimos dois anos, em conseqüência de sentenças judiciais com transito em julgado.
                                        § 2º 
                                        Não havendo revisão do valor, nos termos no parágrafo antecedente, permanece válido, para o ano consecutivo, aquele fixado antes.
                                          Art. 6º. 
                                          Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma legal.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 1º, 2º e 3º, que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002.
                                              Art. 8º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                 
                                                  Porto Velho –RO, Palácio Tancredo Neves, 27 de dezembro de 2001.


                                                  CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                  Prefeito do Município

                                                  WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                                  Secretário Municipal de Fazenda

                                                  JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
                                                  Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

                                                  JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                  Procurador Geral do Município