Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017
Norma correlata
Decreto-SEMPOG nº 15.193, de 04 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025
Vigência entre 31 de Outubro de 2017 e 6 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida pelo artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, consoante ao previsto no art. 37, XVIII e XXII, da Constituição Federal/1988.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) do Município de Porto Velho,
destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica,
reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional da
Fazenda Municipal.
Art. 2º.
Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do
FUMDAF:
I –
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nos exercícios de 2018 e
2019 e 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) nos exercícios seguintes, dos
valores arrecadados com os impostos municipais;
II –
juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
III –
aqueles oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com
organismos nacionais e internacionais;
IV –
dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
V –
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VI –
transferências correntes da Fazenda Pública do Município de Porto
Velho;
VII –
quaisquer outras rendas eventuais.
§ 1º
Os recursos do FUMDAF são de natureza complementar, e serão
aplicados.
§ 2º
Os recursos serão repassados a conta corrente especifica, a crédito do
FUMDAF, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
§ 3º
O FUMDAF terá contabilidade própria e a prestação de contas da
aplicação dos recursos será realizada na forma da Lei e no que dispuser o regulamento.
§ 4º
São vedadas:
I –
a utilização de recursos do FUMDAF para pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais;
II –
a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as
atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FUMDAF, exceto a contratação
de empresas de consultorias ou afins para cumprimentos dos objetos do fundo.
Art. 3º.
Os recursos do FUMDAF serão aplicados em:
I –
aprimoramento tecnológico das ações e das atividades de arrecadação e
fiscalização tributária;
II –
aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos
computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da Fazenda Municipal
ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;
III –
capacitações, treinamentos e especializações de servidores e
ingressantes nos cargos efetivos da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV –
execução de obras e adequação das instalações destinadas ao
funcionamento das unidades administrativas e fiscais da Secretaria Municipal de
Fazenda;
V –
elaboração, impressão, publicação e divulgação de periódicos
fazendários;
VI –
outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à
modernização das ações de gestão fazendária do Município, conforme deliberação do
Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária (CAF).
Art. 4º.
O Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da
Administração Fazendária (FUMDAF) será gerido pelo Comitê de Administração
Fazendária e Política Tributária (CAF), não remunerado para este fim, que terá a seguinte
composição, sob a coordenação do primeiro membro:
I –
Secretário Municipal de Fazenda;
II –
Subsecretário da Receita Municipal;
III –
Subsecretário de Finanças e Contabilidade;
IV –
Diretor do Departamento Tributário;
V –
Diretor do Departamento de Fiscalização;
VI –
Diretor do Departamento de Gestão Financeira;
VII –
Diretor do Departamento de Contabilidade.
Art. 5º.
O FUMDAF é de natureza contábil, orçamentária e administrativa
vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
Em caso de extinção do FUMDAF, seus saldos
financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro
Municipal.
Art. 6º.
Fica criado o Comitê de Administração Fazendária e Política
Tributária (CAF), para fins de gestão do FUMDAF.
Art. 7º.
Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados
ao patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º.
As normas complementares necessárias à regulamentação do
FUMDAF serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo CAF.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.