Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.000, de 11 de abril de 2012
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 14.413, de 08 de março de 2017
Art. 1º.
Para fins de aplicação desta legislação, são adotadas as seguintes
definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como
de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II –
barreiras arquitetônicas e urbanísticas: qualquer entrave, obstáculo, que
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento, à circulação com segurança, entre
outros, existentes nas vias, nos espaços e edifícios públicos e privados abertos ao público
ou de uso coletivo;
III –
calçada: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e
quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins
IV –
calçadas verdes: calçadas que contêm faixa livre em piso com um ou
dois canteiros ajardinados ou arborizados com a mesma largura prevista para a faixa de
serviço ou de acesso;
V –
calçadão: logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma
a impedir o trânsito de veículos, salvo os oficiais, os das empresas prestadoras de
serviços de qualidade pública, os que processam carga e descarga, estes em horários
permitidos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer da
coletividade;
VI –
cruzamento: local ou área onde 02 (duas) ou mais vias se cruzam em
um mesmo nível;
VII –
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de
projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
VIII –
drenagem pluvial: sistema de sarjetas, boca de lobo e grelhas
utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies
pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
IX –
esquina: cruzamento onde ocorrem as travessias, com consequente
aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de maior encontro de usuários
na via pública;
X –
guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao acesso de veículos
do imóvel ao leito carroçável e vice-versa, devendo possuir altura de até 0,05 m (cinco
centímetros) acima do nível da sarjeta;
XI –
linha guia: qualquer elemento natural ou edificado que possa ser
utilizado como referência de orientação direcional por todas as pessoas, especialmente as
com deficiência visual.
XII –
mau estado da calçada: quando houver parte do calçamento faltante ou
com superfície irregular, instável ou escorregadia;
XIII –
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações
substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XIV –
passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso
separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinadas à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XV –
via pública: superfície por onde circulam veículos, pessoas e animais,
compreendendo: calçada, guia, sarjeta, pista de rolamento, acostamento, ilha, canteiro
central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada por possuir imóveis lindeiros
edificados ao longo de sua extensão.
XVI –
Ponto de concordância: É o ponto de encontro entre a guia e o início
da curva da esquina da quadra, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro
I.
Art. 2º.
Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos
pavimentados e dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar às suas
expensas, a calçada em toda(s) a(s) testadas(s) do lote. Caberá ao proprietário também a
manutenção e conservação do pavimento da calçada e das faixas de permeabilidade
exigidas.
Art. 3º.
Quando as calçadas estiverem em mau estado, a Prefeitura, por
meio da fiscalização de Posturas, notificará os proprietários a consertá-las.
Parágrafo único
Quando o mau estado da calçada for resultante de obras
executadas por órgãos públicos ou companhias públicas ou privadas, os reparos correrão
por conta destes.
Art. 4º.
Nenhuma obra que exija serviços de infraestrutura nas calçadas ou
logradouros públicos poderá ser executado por particulares, empresas ou companhias
públicas ou privadas, sem prévia autorização da SEMTRAN.
Art. 5º.
As calçadas devem ter largura suficiente para permitir a circulação de
pessoas com fluidez e a instalação de mobiliário urbano, de forma a qualificar o ambiente
e estimular a sua utilização, atendendo ao disposto na NBR 9050/2015 quanto a largura
mínima para transposição de obstáculos isolados e mobiliário em rota acessível.
Art. 6º.
As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança de níveis ou
inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, seguindo o greide da via e
perfazendo uma altura de 15 cm em relação ao greide, com tolerância de 5 cm.
Art. 7º.
A calçada será organizada em três faixas de uso e é formada pelos
componentes: guias e sarjetas, faixa de serviço, faixa livre e faixa de acesso, podendo as
calçadas de esquina serem diferenciadas das no meio de quadra, conforme NBR
9050/2015.
Art. 8º.
A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, serve
para acomodar os mobiliários, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou
sinalização. Recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m,
mantendo a conectividade da faixa livre subsequente.
§ 1º
O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do
Órgão competente e deverão:
I –
preservar a visibilidade entre motorista e pedestres;
II –
ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das
calçadas;
III –
garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
IV –
ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos
pedestres.
§ 2º
Para o plantio de árvores na calçada deverá haver consulta à
Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA,
conforme Plano Diretor de Arborização.
§ 3º
Sempre que possível deverão ser evitados obstáculos ao escoamento
das águas pluviais para os canteiros de vegetação.
§ 4º
Os equipamentos de pequeno porte, como lixeiras, deverão ser
instalados à distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do ponto de concordância entre a
guia e o raio de curvatura da esquina, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I,
Quadro II.
§ 5º
Os equipamentos de grande porte, como abrigo de ônibus e bancas de
revista, deverão ser instalados à distância mínima de 15,00 m (quinze metros) do ponto
de concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina, conforme a figura
ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro III.
§ 6º
Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em
passeios públicos ou calçadas com largura inferior ou igual a 1,25 m (um metro e vinte e
cinco centímetros).
Art. 9º.
A faixa livre ou passeio destina-se exclusivamente à circulação de
pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3%, ser
contínua entre os lotes e recomenda-se no mínimo 1,20 m de largura em vias locais, 1,50
m em vias arteriais e coletoras e altura livre mínima de 2,50 m.
Art. 10.
A faixa livre deve possuir superfície regular, firme, estável para
dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado).
Art. 11.
A faixa de acesso consiste no espaço de passagem da área pública
para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 1,90 m.
Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros de forma a não interferir na
faixa livre, conforme as figuras ilustrativas indicadas no Anexo I, Quadro IV e V.
Art. 12.
A faixa de acesso do lote poderá conter:
I –
áreas de permeabilidade e vegetação;
II –
Elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área,
tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições de legislações
específicas, bem como o Código de Posturas Municipal;
III –
Projeção de anúncios desde que garantida a não interferência na faixa
de livre circulação.
§ 1º
O proprietário não poderá implantar qualquer elemento na calçada que obstrua a mesma sem a autorização expressa do Departamento de Mobilidade da SEMTRAN.
Art. 13.
As esquinas deverão ser constituídas de modo a facilitar a
passagem de pessoas com mobilidade reduzida, permitir a melhor acomodação de
pedestres, a boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos
cruzamentos.
Art. 14.
Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor
de automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais
ou físicas até a distância de 5,00 m (cinco metros) a partir do ponto de concordância entre
a guia e o raio de curvatura da esquina em sentido longitudinal da calçada contrário a
curvatura da esquina, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro VI.
Art. 15.
O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá localizarse dentro da faixa de serviço junto à guia e não interferir a faixa de livre circulação de
pedestres.
§ 1º
A guia rebaixada deverá possuir um degrau separador de altura média
de até 5 cm (cinco centímetros) entre o nível da sarjeta e a concordância com o
rebaixamento ou travessia de pedestres, e conter abas de acomodação lateral quando
intervierem, no sentido longitudinal em áreas de circulação, de no mínimo 0,25 m (vinte e
cinco centímetros).
§ 2º
Nas áreas de acesso aos veículos, à concordância entre o nível da
calçada e o nível do leito carroçável na rua, deverá ocorrer na faixa de serviço.
§ 3º
Para empreendimentos não classificados como polos geradores de
tráfego, o rebaixamento ao longo do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ter
a largura de 3,0 m para entradas de mão única, 5,0 m para entradas de mão dupla, não
podendo ultrapassar 50 % da testada do lote.
§ 4º
Para testadas com mais de um acesso não poderá ultrapassar 50 % da
testada do lote o somatório dos acessos.
§ 5º
Para empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego,
a largura máxima do rebaixamento de guias, para o acesso de veículos, deverá ser de no
máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do lote até o máximo de 8,00 m (oito
metros).
§ 6º
O acesso aos estacionamentos quando se tratar de garagem ou
estacionamento com área superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), deverá ter
distância mínima de 10,00 metros(dez metros) a partir do ponto de concordância entre a
guia e o raio de curvatura, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro VII.
§ 7º
Em posto de abastecimento e serviços o rebaixamento de meio-fio
poderá ser feito em dois ou mais trechos de no máximo 8,00 m (oito metros) cada acesso,
mantendo a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) entre eles e deverá ser definido
exclusivamente como entrada e saída, sinalizados com setas no piso, conforme a figura
ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro VIII.
I –
Em caso de esquina, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho
correspondente à curva de concordância de duas ruas, exceto para rampa de PCD,
conforme as figuras ilustrativas indicadas no Anexo I, Quadro XI.
Art. 16.
Quanto a sinalização tátil, as calçadas deverão obedecer ao
disposto na NBR 16.537/2016 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
regulamentação superveniente que a substitua. A sinalização tátil direcional deve estar no
eixo da faixa livre da calçada, quando necessário. Em calçadões ou passeios localizados
em parques ou áreas não edificadas, a sinalização tátil direcional deve ser posicionada de
acordo com o fluxo de pedestres.
§ 1º
Onde houver fachada ou muro de forma contínua, não deve ser
inserido piso tátil direcional no meio do passeio.
§ 2º
. A orientação direcional das pessoas com deficiência visual deve ser
feita preferencialmente através de elementos edificados, tais como fachadas, muros,
grades, muretas, floreiras ou guias de concreto com no mínimo 5 cm de altura, sem
ressaltos ou obstáculos, conforme a figura do Anexo I – Quadro X e XI.
§ 3º
Quando houverem descontinuidades nas fachadas, tais como entradas
de garagens, galerias, recuo de uma edificação e espaços abertos como postos de
gasolina, deve ser instalado o piso tátil direcional do alinhamento para dentro destas
descontinuidades, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro XII.
§ 4º
Em torno de obstáculos com largura constante como postes e árvores
de copa alta não deve haver piso de alerta. Quando houverem galhos, placas ou qualquer
outro elemento suspenso a menos de 2,10 m de altura deve haver sinalização de alerta.
Art. 17.
Deve ser implantada sinalização tátil direcional transversalmente à
calçada, marcando as áreas de travessia. Quando houver foco semafórico acionável por
pedestre, a sinalização tátil direcional deve estar alinhada ao foco semafórico, conforme
as figuras ilustrativas indicadas no Anexo I, Quadro XIII e XIV.
Art. 18.
Nas vias públicas situadas em topografias com declive acentuado
ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros
determinados nesta Lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a SEMTRAN para
que mediante estudo particular e de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei,
forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os
princípios consagrados por esta Lei
Art. 19.
As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as
autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e
mobiliário urbano como, telefone público, coletores de lixo, quiosques diversos, placas de
publicidade, que estejam em desacordo com o disposto na ABNT NBR 9050/2015 e
legislação pertinente deverá ser notificados pela Fiscalização de Posturas.
Art. 20.
As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as
autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e
mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, que estejam em
desacordo com o disposto na ABNT NBR 9050/2015 e legislação pertinente deverá ser
notificados pela SEMTRAN.
§ 1º
As Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias que não se
adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Fiscalização de Posturas, para
que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em
caso de descumprimento no prazo determinado, sujeitas às penalidades previstas no
Código de Posturas até o cumprimento das determinações municipais
§ 2º
As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços
públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas,
praças, passeios públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término
de suas obras sob pena de serem sujeitas a multa dispostas no Código de Posturas.
Art. 21.
A Fiscalização de Posturas determinará aos responsáveis pela
instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de
edifícios, de garagens, obstáculos de contenção, entre outros que estejam em desacordo
com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos,
sob penas previstas no Código de Posturas.
Art. 22.
Os empreendimentos de condomínios residenciais e/ou comerciais
deverão seguir as mesmas regras descritas nesta lei para as calçadas de suas vias
internas.
§ 1º
Para condomínios residenciais consolidados, antes da vigência desta lei, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei e na NBR 9050/2015, de forma a garantir parâmetros mínimos de acessibilidade.
Art. 23.
Nos casos onde não seja possível a adoção dos parâmetros
determinados nesta Lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a SEMTRAN para
que mediante estudo particular e de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei,
forneça diretrizes específicas para a construção, com vistas a serem atendidos os
princípios consagrados por esta Lei.
Art. 24.
As calçadas do Município de Porto Velho deverão seguir os padrões
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
As regulamentações necessárias para o devido cumprimento desta Lei,
bem como a decisão sobre situações transitórias e casos omissos serão deliberadas pela
SEMTRAN, nos casos em que a análise e aprovação seja atribuída a esta secretaria, na
forma da Lei e das Normas Técnicas vigentes.
§ 2º
Apenas os projetos de acessibilidade das calçadas, seja para
aprovação ou regularização, das edificações classificadas como Polos Geradores de
Tráfego (P2 e P3) serão analisados pela SEMTRAN e expedidas as notificações e
aplicadas as sanções cabíveis conforme disposto em seu Regulamento Interno. Os
demais ficarão ao cargo da SEMUR, em seu departamento competente, para fins de
fiscalização do cumprimento da norma.
§ 3º
Em caso de projetos urbanos específicos projetados e/ou executados
pelo município e outras esferas de governo, estes deverão passar por análise e
aprovação da SEMTRAN
Art. 25.
A emissão do Habite-se, nos casos de licenciamento simplificado, se
dará mediante declaração do responsável técnico pela execução da calçada de acordo
com os padrões estabelecidos nesta Lei, sob pena da aplicação das medidas
administrativas pertinentes.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.
1.954/2011, Decreto n. 14.413, de 08 de março de 2017 e a Lei n. 2.000 de 11 de Abril de
2012.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
XXX
–
(Revogado)
XXXI
–
(Revogado)
XXXII
–
(Revogado)
XXXIII
–
(Revogado)
XXXIV
–
(Revogado)
XXXV
–
(Revogado)
XXXVI
–
(Revogado)
XXXVII
–
(Revogado)
XXXVIII
–
(Revogado)
XXXIX
–
(Revogado)
XL
–
(Revogado)
XLI
–
(Revogado)
XLII
–
(Revogado)
XLIII
–
(Revogado)
XLIV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
XLV
–
(Revogado)
XLVI
–
(Revogado)
XLVII
–
(Revogado)
XLVIII
–
(Revogado)
XLIX
–
(Revogado)
L
–
(Revogado)
LI
–
(Revogado)
LII
–
(Revogado)
LIII
–
(Revogado)
LIV
–
(Revogado)
LV
–
(Revogado)
LVI
–
(Revogado)
LVII
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34-A.
(Revogado)
Art. 34-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 34-B.
(Revogado)
Art. 34-B.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 59-A.
(Revogado)
Art. 59-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 59-B.
(Revogado)
Art. 59-B.
(Revogado)
Art. 59-C.
(Revogado)
Art. 59-C.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 59-D.
(Revogado)
Art. 59-D.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Anexo I
QUADRO I – Art. 1°, Inciso XVI.

QUADRO II – Art. 6°, §4°.

QUADRO III – Art. 6°, §5º.

QUADRO IV – Art. 11.

QUADRO V – Art. 11.

QUADRO VI – Art. 14.

QUADRO VII – Art. 15, §6°.

QUADRO VIII – Art. 15, §7°.

QUADRO IX – Art. 15, §7°, Inciso I.

QUADRO X – Art. 16, §2°.

QUADRO XI – Art. 16, §2°.

QUADRO XII – Art. 16, §3º.

QUADRO XIII – Art. 17.

QUADRO XIV – Art. 17.

QUADRO II – Art. 6°, §4°.
QUADRO III – Art. 6°, §5º.
QUADRO IV – Art. 11.
QUADRO V – Art. 11.
QUADRO VI – Art. 14.
QUADRO VII – Art. 15, §6°.
QUADRO VIII – Art. 15, §7°.
QUADRO IX – Art. 15, §7°, Inciso I.
QUADRO X – Art. 16, §2°.
QUADRO XI – Art. 16, §2°.
QUADRO XII – Art. 16, §3º.
QUADRO XIII – Art. 17.
QUADRO XIV – Art. 17.