Lei Complementar nº 359, de 15 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

359

2009

15 de Julho de 2009

“Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para a implementação do Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2018 e 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018
“Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para a implementação do Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho 

     FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, ficam concedidos os seguintes benefícios:
          I – 
          Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis, quando da realização da primeira transferência;
            I – 
            Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis, quando da realização da primeira transferência ao beneficiário final, respeitando-se os limites da renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018.
              II – 
              Isenção integral do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis, cujo valor venal não ultrapasse, individualmente, ao equivalente a 1.416,43 UPF’s (mil quatrocentas e dezesseis inteiras e quarenta e três décimos da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), exclusivamente, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do “Habite-se”;
                III – 
                Isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as prestações de serviços de construção das unidades habitacionais multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho;
                  IV – 
                  Isenção integral dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e “Habite-se”.
                    Art. 2º. 
                    Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda maior que 3 (três) a até 6 (seis) salários mínimos no Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, ficam concedidos os seguintes benefícios:
                      I – 
                      Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis.
                        II – 
                        Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor venal não ultrapasse, individualmente, ao equivalente a 1.888,58 UPF’s (mil oitocentas e oitenta e oito inteiras e cinquenta e décimos de Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), exclusivamente, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do “Habite-se”.
                          III – 
                          Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho.
                            IV – 
                            Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e “Habite-se”.
                              Art. 3º. 
                              O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência fica vinculada ao término de execução do Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS).
                                  Art. 5º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrario.
                                     
                                       
                                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                      Prefeito do Município 

                                      CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA 
                                      Procurador Geral do Município – Em Exercício