Lei Complementar nº 359, de 15 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 964, de 05 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018
Regulamenta o(a)
Decreto nº 12.729, de 08 de agosto de 2012
Vigência entre 12 de Dezembro de 2018 e 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o
fim de atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no Programa de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, ficam
concedidos os seguintes benefícios:
I –
Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre Transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis, quando da
realização da primeira transferência;
I –
Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre
Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as
transmissões de bens imóveis, quando da realização da primeira
transferência ao beneficiário final, respeitando-se os limites da
renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018.
II –
Isenção integral do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os
imóveis, cujo valor venal não ultrapasse, individualmente, ao equivalente a 1.416,43 UPF’s
(mil quatrocentas e dezesseis inteiras e quarenta e três décimos da Unidade Padrão Fiscal
do Município de Porto Velho), exclusivamente, no período compreendido entre a expedição
do Alvará de Construção e a emissão do “Habite-se”;
III –
Isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) para as prestações de serviços de construção das unidades habitacionais
multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social no Município de Porto Velho;
IV –
Isenção integral dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de
Construção e “Habite-se”.
Art. 2º.
Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o
fim de atender famílias com renda maior que 3 (três) a até 6 (seis) salários mínimos no
Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto
Velho, ficam concedidos os seguintes benefícios:
I –
Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de
Imposto Sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), incidentes sobre as
transmissões de bens imóveis.
II –
Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor venal não ultrapasse,
individualmente, ao equivalente a 1.888,58 UPF’s (mil oitocentas e oitenta e oito inteiras e
cinquenta e décimos de Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho),
exclusivamente, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a
emissão do “Habite-se”.
III –
Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das prestações de serviços de
construção de unidades habitacionais multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa
de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho.
IV –
Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título dos
pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e “Habite-se”.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
Complementar, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
sua vigência fica vinculada ao término de execução do Programa de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (EHIS).