Lei nº 1.390, de 31 de março de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Vigência entre 31 de Março de 2000 e 8 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 1.390, de 31 de março de 2000
Dada por Lei nº 1.390, de 31 de março de 2000
Art. 1º.
Ficam as empresas que prestam serviços funerários, proibidas de
firmar qualquer acordo ou convênio com entidades ou profissionais de saúde pública ou
privada, em todo o território do município de Porto Velho.
Art. 2º.
Fica proibida em toda a rede hospitalar pública, a presença de pessoas
ligadas às empresas funerárias, exercendo agenciamento de serviços.
Art. 3º.
As empresas funerárias ficam proibidas de admitirem nos seus
quadros sociais, pessoas que trabalham na área da saúde pública, mesmo que indiretamente.
Art. 4º.
O profissional da área de saúde pública, que fornecer informações às
empresas funerárias, acerca do quadro clínico de pacientes, bem como óbito, responderá a
processo administrativo, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
Art. 5º.
A inobservância do disposto nesta Lei, acarretará a interdição do
estabelecimento.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal proceder a indicação do órgão
da administração que terá sob sua responsabilidade a tarefa de fiscalizar a execução das
determinações expressas na presente Lei, bem como o valor das multas.