Lei Complementar nº 720, de 04 de maio de 2018
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 655, de 10 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 732, de 09 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 934, de 17 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O serviço funerário se dividirá em padrões e tarifas aprovadas pelo Poder
Público e Municipal:
§ 1º
Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados pela
administração Municipal, sendo:
I
–
padrão simples, podendo ser infantil com visor ou sem visor e Adulto com visor e sem
visor. Medindo o infantil de 0,60cm a 1,20m com limite até 12 anos de idade e o adulto
medindo entre 1,40m a 1,90m.
II
–
padrão especial, com as seguintes descrições: Urna Especial Alta simples que vai de
1,90 a 2,10 m com e sem visor e Urna Especial Gorda simples até 120 Kg com e sem
visor.”
Art. 2º.
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 511/2013 de
26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A CASFU criará um grupo de fiscalização específico para dar efetividade aos
poderes descritos no inciso II deste artigo, escolhido para tanto dentre os servidores que
tenha como função a qualificação de fiscal, no total de 03(três) membros efetivos e três
membros suplentes, revestidos com poderes de polícia para fiscalizar, autuar e proceder
com postura que exige a função, podendo, inclusive solicitar apoio das polícias militar e
civil, visando o cumprimento da legislação que rege a matéria, sendo efetivado por ato
do chefe do poder executivo.”
Art. 3º.
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Complementar n. 511, de 26 de
Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Presidência da CASFU deverá ser exercida por um servidor indicado pela
Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB e referendadas pelo chefe do
Poder Executivo.
§ 2º
As atividades desenvolvidas pelos membros que compõe a Comissão de
Acompanhamento de Assuntos Funerários – CASFU não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevante interesse público.”
Art. 4º.
Altera o “caput” e o § 1º e acrescenta o § 3º do Art. 7º da Lei Complementar nº
511, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"O número de permissões para prestação de serviços funerários será proporcional
à população do município de Porto Velho, obedecendo ao “Censo Demográfico do
IBGE”, cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.
§ 1º
A outorga de permissões para prestação de serviços funerários terá um prazo de 10
(Dez) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que as permissionárias
cumpram as exigências legais, apresentando toda documentação estipulada no Decreto
que regulamentará a presente lei.
§ 3º
Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo 2º, ficam condicionados a
apresentação do Censo Demográfico elaborado pelo IBGE, para fins de verificação dos
requisitos exigidos no “caput” deste artigo.”
Art. 5º.
Altera o Inciso II e acrescenta o Inciso VII do artigo 8º da Lei
Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Fica vedado as permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas a terceirização dos
serviços funerários de qualquer natureza, ficando exclusivamente sob suas
responsabilidades a compra de Urnas Mortuárias, a prestação de serviços de capelas, o
transporte que somente será permitido quando realizado pela detentora do serviço, a
realização de serviços no laboratório de tanatopraxia que deverá ser localizado no mesmo
endereço das Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas.
VII
–
Fica autorizado as Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo
Funerário abrirem filial nos Distritos de Porto Velho, para atendimento exclusivo daqueles
moradores, visando o bem público, ficando obrigado todas as atividades estarem abrigadas
no mesmo endereço.”
Art. 6º.
Altera o Inciso II, do artigo 11 da Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro
de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
"As permissões, concessões e/ou autorizações, para os serviços funerários serão
expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:
I
–
Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com
comprovação de propriedade em nome da permissionária, dos sócios da permissionária ou
mesmo dos cônjuges ou dependentes dos integrantes do quadro societário mediante a
celebração de contrato de cessão, devendo ainda o veículo estar devidamente habilitado e
dentro das exigências e normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com
tempo de uso inferior a dez anos;
II
–
Documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma
individual:
a)
Carteira de Identidade e CPF;
b)
Certidão negativa de Protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto
Velho;
c)
Certidões negativas ou positivas com força de negativa, que comprovem a regularidade
e a não incidência de dívida com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
d)
Certidão negativa cível dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal
de Porto Velho.
Parágrafo único.
A documentação indicada neste artigo será também exigida na
renovação da permissão.”
Art. 7º.
Altera o artigo 14 da Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de 2013 e art.
2º da Lei Complementar da Lei nº 632, de 17 de Agosto de 2016, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º.
"A Central de óbitos será de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de
Serviços Básicos – SEMUSB.
Art. 8º.
Altera o caput e o inciso I e acrescenta os incisos III, IV e V no Art. 4º da Lei
Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes
redação:
Art. 4º.
A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, será
composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do
poder público Municipal, Estadual e Legislativo Municipal e os representantes eleitos das
Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas, prestadoras de serviços, todos com
mandato de dois anos, admitida uma recondução, a saber:
I
–
Representante do Município:
a)
um representante da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, que será o
presidente.
b)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
c)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF.
d)
um representante da Secretaria Municipal de Transito – SEMTRAN.
e)
um representante da Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SEMA
III
–
Um representante das funerárias eleitos por seus pares.
IV
–
02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhido pela Comissão
Permanente de Meio Ambiente e Comissão Permanente de Saúde e Higiene Pública.
V
–
1 (um) representante da Associação das Funerárias – ASFUN”
Art. 9º.
Altera o item II do art. 5º da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de Dezembro
de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
"Receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da
Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos que encaminhará para providências da Equipe de
Fiscalização, a qual aplicará as medidas administrativas pertinentes ao caso, observando o
princípio do contraditório e ampla defesa.”
Art. 10.
Altera o caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 511/2013 de 26 de
Dezembro de 2013 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17.
A Gerência de Divisão da Central de Óbitos estabelecerá o Sistema de Controle
e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho, com padrões de atendimento da seguinte
forma: Adulto, Natimorto/Infantil, Tanatopraxia, Transporte, Tanato/Transporte e
Complementação.
§ 1º
Fica a Gerência de Divisão da Central de Óbitos do Município de Porto Velho,
autorizada a solicitar, sem prévia comunicação, qualquer documento de uso obrigatório
sendo: documentos dos veículos, alvarás de funcionamento, permissão de trafego dos
veículos, cópias das notas fiscais, relatório de sepultamento; e ainda receber e encaminhar
denúncias contra as funerárias para quem de competência, visando a legalidade das
autorizadas perante o Município e o bom andamento, controle e organização dos serviços
póstumos na cidade de Porto Velho.
§ 2º
O Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho deverá estar
disponível na forma On Line e obedecerá a escala de Plantão de 12 (doze) horas das
Funerárias, que deverão ser divididas na forma proporcional ao quantitativo de
Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, não sendo
obrigatório a família ou enlutado a contratação das funerárias de plantão.
§ 3º
A escolha da família ou enlutado por uma funerária que não está no plantão não
prejudicará a sua escala no plantão posterior.
§ 4º
A Gerência de Divisão da Central de Óbitos auxiliada pela CASFU deverá
realizar o sorteio para formação dos grupos de funerárias que estarão disponíveis no
Plantão.
§ 5º
Os plantões ocorrerão nos seguintes horários: 00:00:01 às 12:00:00 horas e das
12:00:01 às 00:00:00.”
Art. 11.
Altera o Art. 6º da Lei Complementar nº 632/2016 de 17 de Agosto de 2016 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Os serviços funerários funcionarão com 04 (quatro) níveis de prestação de
serviços:
I
–
Prestação de Serviços Geral denominado Funeral de Adulto;
II
–
Prestação de Serviços Geral denominado Funeral Infantil;
III
–
Prestação de Serviços de Conservação denominado Tanatopraxia para preparação de
corpos a serem translados.
IV
–
Prestação de Serviços de Complementação de corpos vindos de outros municípios e
ou Estados.”
Art. 12.
Altera o art. 20, revoga os incisos I, II, III e IV da Lei Complementar de nº 511,
de 26 de Dezembro de 2013 e Art. 7º, revoga os incisos I, II, III, IV, V e VI e os §§ 1º e 2º da Lei
Complementar nº 632, de 17 de Agosto de 2016, inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 20.
"Fica extinto o Sistema de Rodízio de Funerárias no âmbito do Município de
Porto Velho, sendo que para implementação do Sistema de Controle e Gestão do Serviço
Funerário de Porto Velho as funerárias ficam obrigadas a apresentar no final de cada mês a
cópia das Notas Fiscais de todos os serviços prestados no período, com objetivo do
controle da Central de Óbitos e da CASFU.
§ 1º
A não observância do disposto na Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de
2013 e suas alterações sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I
–
Multa de 200 (duzentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na primeira
infração;
II
–
Multa de 300 (trezentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na segunda
infração;
III
–
Multa de 400 (quatrocentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na terceira
infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;
IV
–
Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.
§ 2º
A identificação de agentes efetuando a captação de famílias (papa defuntos) em
frente a hospitais, necrotérios, Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Postos de Saúde,
Central de Óbitos ou ainda por outros meios denunciados ou detectados será punida com a
cassação da permissão e do alvará de funcionamento das Empresas.
§ 3º
Considera-se, exceções justificadas para os efeitos da aplicação dessa lei
complementar a ocorrência de óbitos de titular ou beneficiário de plano de assistência
funeral, desde que seja com a devida comprovação e parentes até 3º grau de Proprietários
das Empresas Funerárias.
§ 4º
A identificação de agentes efetuando captação de familiar (papa defuntos) em frente
a hospitais, necrotérios UPAS, Postos de Saúde e Central de óbitos será punida com a
cassação da Permissão e do Alvará de Funcionamento da Permissionárias,
Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, garantindo-lhe o contraditório e a
ampla defesa e o devido processo legal.”
Art. 13.
Altera o parágrafo 2º do Art. 21 da Lei Complementar nº. 511/2013 de 26 de
Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"As Empresas Funerárias que atenderem os vulneráveis sociais, indigentes e
indígenas, mediante contratos com o poder público no âmbito do Município de Porto
Velho, ou mediante doação das funerárias, deverão ter assegurada a participação normal
no plantão em que estiverem designadas.”
Art. 14.
Altera o Caput do Art. 22 da Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de
2.013 e insere o Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento do Serviço
Funerário – CASFU e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
A tabela das tarifas será fixada nos estabelecimentos funerários,
na forma de banner medindo no mínimo 0,90 x 1,20 m, sob suas expensas e em locais
visíveis ao público.”
Art. 15.
Altera o art. 27 da Lei Complementar de nº 511, de 26 de Dezembro de 2013,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
"Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA o Serviço
de Médico Atestador.”
Art. 16.
Altera o caput do art. 28 da Lei Complementar nº 511, de 26 de Dezembro de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
"O Serviço de Médico Atestador terá por finalidade esclarecer as causas de mortes
naturais ocorridas em domicílios com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnostica.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará o serviço de médico atestador
estabelecendo os requisitos necessários para a sua implantação.”
Art. 17.
Fica incluído o § 4º ao artigo 33 a Lei Complementar nº 511, de 26 de
Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
"O Translado Intermunicipal é de competência Estadual, cabendo ao município de
Porto Velho organizar no sentido de que os veículos que façam o transporte sejam próprios
para Funeral, sendo necessário o cadastro prévio dos mesmos junto a Central de Óbitos de
Porto Velho, para que seja emitida a Guia de Translado Intermunicipal.”
Art. 18.
Altera o Inciso I e revoga o Inciso VI do Artigo 29 da Lei Complementar nº 511,
de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigora com a seguinte redação:
I
–
"Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e
estética, com tempo de fabricação não superior a 20 (vinte) anos, com avaliação realizada no
mínimo a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e
Transporte – SEMTRAN.”
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.