Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.138, de 21 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994
Vigência entre 30 de Janeiro de 1991 e 2 de Dezembro de 1992.
Dada por Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Dada por Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Art. 1º.
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através
dos seguintes órgãos: I Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, II Conselho Tutelar dos Direitos
das Crianças e do Adolescente, III Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será composto de:
a)
(4) membros representando o Município,
indicados pelo Prefeito Municipal,
que irão, representar as Secretarias
Municipais de Ação Comunitária e Trabalho, de Educação, de Saúde e Planejamento.
b)
(4) membros representando as organizações e participação popular que desenvolvam ações de defesa de Direitos das Crianças e do Adolescentes
com atuação comprovada de no mínimo
um (01) ano;
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades
para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos:
II –
Zelar pela execução dessa política,
atendidas as pecularidades das Crianças e do Adolescente,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos
bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem;
III –
Estabelecer critérios, formas e
meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município;
IV –
Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente que mantenham programa de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberação assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação e comunicação aos órgãos competentes.
V –
Regulamentar sobre o local, dia, horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
VI –
Regulamentar, organizar, coordenar,
bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município, devendo ser presidido por juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público;
Art. 6º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º.
Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 11.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescente na hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei Federal n° 8069/90.
II –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90.
III –
promover a execução de duas decisões, podendo, para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8069/90 para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 12.
Fica criado no Município o serviço
Especial de Prevenção e Atendimentos Médicos e psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão.
Art. 13.
Fica criado no Município o serviço
de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 14.
O Município propiciará a proteção
jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15.
Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente normatizar a organização e o funcionamento dos serviços ora criados, a fim
de atender o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 16.
Nos casos de impedimento dos Conselhos e da perda do Mandato será obedecido o estabelecido na Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá no prazo máximo 15
dias, elaborar seu regimento interno, bem como eleger seu
primeiro presidente.