Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.138, de 21 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Vigência a partir de 24 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Dada por Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Art. 1º.
Dá nova redação a artigos da Lei nº 938/91, que dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que passam a vigorar com as redações
seguintes:
VI
–
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município,
devendo, o processo de escolha ser presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Art. 7º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10.
A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada pelos cofres
do Município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, no valor de Cr$-2.266.869,00 (Dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove
cruzeiros) reajustáveis todas as vezes que houver aumento na Tabela Única de Vencimentos.
§ 1º
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não
configura vinculo empregatício.
§ 3º
O funcionário público municipal, estadual ou federal, eleito, fica-lhe
facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.