Lei Complementar nº 117, de 30 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 216, de 07 de janeiro de 2005
Altera o(a)
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000
Art. 1º.
Ficam criados na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município o Departamento de Meio Ambiente e um cargo de Diretor de Departamento.
Art. 2º.
O inciso IV, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 099, de 28 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Departamento de Meio Ambiente”
Art. 3º.
A Lei Complementar nº 099, de 28 de abril de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:
Art. 23-A.
São atribuições do Departamento de Meio Ambiente:
I
–
atuar em juízo em que o Município seja autor, réu, assistente ou opoente em feitos sobre matéria ambiental, em especial relacionados a ações possessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção ao patrimônio ambiental, inclusive mandado de segurança, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução, tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Município;
II
–
emitir parecer ou informação sobre licenciamento ambiental, bem como de qualquer matéria relacionada a preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único
Para o desempenho de suas atribuições, o Departamento de que trata este artigo, manterá estreita cooperação com os órgãos municipais que tratam sobre meio ambiente”.
Art. 3º.
O Anexo I da Lei Complementar n. 099, de 28 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
CARGO EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
Procurador Geral do Município ........................................... Subprocurador Geral do Município........................................ Corregedor Chefe............................................................... Chefe da Assessoria Técnica................................................. Diretor de Departamento......................................................... Chefe de Divisão.............................................................. | 01 01 01 01 07 02 |
TOTAL | 13 |
Art. 4º.
O item 13, do Anexo II, da Lei nº 1.344/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria geral do Município.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.