Lei Complementar nº 841, de 25 de fevereiro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar-DL nº 870, de 25 de novembro de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 227, de 10 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica reestruturado o serviço de Assistência à Saúde, prestado pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM,
através do Fundo de Assistência a Saúde – FAS, o qual tem abrangência exclusiva no
âmbito territorial do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei Complementar, a Assistência à Saúde
consiste na cobertura de despesas decorrentes de atendimentos médico-hospitalares,
ambulatoriais, odontológicos e laboratoriais, aos servidores municipais efetivos e seus
dependentes, e ainda aos servidores inativos ou pensionistas da Previdência Municipal, aos
empregados públicos celetistas que não sejam oriundos de contratos temporários, e desde
que devidamente filiados ao serviço de Assistência à Saúde.
Parágrafo único
A assistência a que se refere o caput deste artigo será
mantida financeiramente mediante contribuição dos seus filiados e do ente público
municipal, bem como de maneira coparticipativa por meio do elemento moderador, conforme
parâmetros a serem estabelecidos nesta Lei Complementar e por regulamento próprio, por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação prévia do Conselho
Municipal de Previdência e Assistência.
Art. 3º.
As condições para a prestação do serviço de assistência à saúde
serão estabelecidas por meio desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Velho – IPAM, será o gestor do Fundo de Assistência a Saúde – FAS,
cabendo ao referido órgão as deliberações em última instância.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei Complementar, serão considerados:
I –
Usuários Titulares, e poderão aderir ao serviço de Assistência à Saúde
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho –
IPAM, as seguintes categorias:
a)
Categoria I: Servidor detentor de cargo de provimento efetivo e
empregado público com contrato por prazo indeterminado, vinculado ao Município de Porto
Velho ou à Câmara Municipal de Porto Velho, ainda que esteja cedido ou à disposição de
outro ente federado;
b)
Categoria II: Servidor inativo que receba seus proventos pelo IPAM;
c)
Categoria III: Pensionista do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM, para cuja condição a inscrição
será individual, sendo vedada a inclusão de dependentes.
II –
Usuários Dependentes, aqueles inscritos na Assistência à Saúde que
mantenham com o titular dependência econômica e uma das seguintes relações:
a)
Classe I: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, com menoridade civil;
b)
Classe II: O filho maior de idade, quando considerado inválido ou
incapaz;
c)
Classe III: O tutelado;
d)
Classe IV: O filho universitário menor de 24 anos.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas nas Classes de I a
III, será presumida, devendo, na hipótese da Classe IV, ser comprovada através de
certidões expedidas pelos órgãos competentes e declaração própria do titular,
acompanhada de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º
Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantenha
união estável com o Usuário Titular.
§ 3º
A comprovação da união estável será feita mediante declaração
conjunta, firmada perante duas testemunhas, devidamente registrada em cartório de registro
de títulos e documentos.
§ 4º
A existência de dependentes indicados nas Classes I e II não exclui o
direito de inscrição de dependente da Classe III.
§ 5º
O Usuário Titular que, até a data da publicação desta Lei
Complementar, tiver inscrito pai e/ou mãe na modalidade de Usuário Dependente, terá
assegurado o direito da permanência deste (s) pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, cessando automaticamente, ao final do referido prazo, a condição de
beneficiário dependente.
Art. 6º.
A perda da qualidade de dependente, para os fins da prestação dos
serviços de Assistência Saúde, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação de fato, judicial ou divórcio, independentemente de
receber pensão alimentícia judicial;
b)
pela anulação do casamento.
II –
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
como Usuário Titular.
Parágrafo único
Na hipótese do Usuário Titular não comprovar
anualmente a condição de universitário de seu Usuário Dependente, este será excluído
automaticamente da Assistência à Saúde, podendo ser reinscrito, isento de carências,
desde que comprove que a condição universitária não se extinguiu e recolha, no ato da
reinserção, o valor das contribuições que porventura estiverem em atraso.
Art. 7º.
O reingresso do Usuário Titular ou Dependente a Assistência à
Saúde ficará sujeito ao cumprimento das carências regulamentares, bem como ao
pagamento de quaisquer débitos em atraso.
Art. 8º.
O Usuário, Titular ou Dependente, perderá a condição de filiado à
Assistência à Saúde nas seguintes hipóteses:
I –
morte;
II –
exoneração ou demissão;
III –
cassação da aposentadoria;
IV –
cassação ou cessação da pensão por morte;
V –
falta de pagamento das contribuições;
VI –
a requerimento do próprio titular .
§ 1º
Na hipótese a que se refere o inciso VI deste artigo, deverá o Usuário
efetuar a solicitação de desligamento ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, com antecedência de, 60 (sessenta) dias,
no mínimo.
§ 2º
Em caso de desligamento do Usuário Titular, este ficará sujeito, pelo
período necessário, ao pagamento da diferença residual apurada entre as contribuições
pagas e as despesas destinadas à cobertura dos atendimentos prestados a si próprio e aos
seus Usuários Dependentes.
Art. 9º.
Fica assegurada a filiação ao serviço de Assistência à Saúde, ao
Usuário Titular:
I –
cedido a órgão ou entidade da administração direta ou e indireta de
outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo.
Parágrafo único
O Usuário Titular que se enquadrar nas condições
estabelecidas neste artigo, será integralmente responsável pelas contribuições e
coparticipações devidas à assistência médica, incluindo a parcela de responsabilidade da
parte patronal, incidentes sobre remuneração a que estiver auferindo.
Art. 10.
São direitos dos usuários:
I –
Acompanhar o desempenho da Assistência Médica;
II –
Recorrer formalmente à Diretoria Executiva, quando no seu
relacionamento com a Assistência Médica, sentir-se prejudicado;
III –
Obter informações relativas às despesas realizadas com sua
assistência médica ou de seus Dependentes, por meio de extrato mensal.
IV –
Encaminhar sugestões, denúncias e críticas relacionadas ao serviço,
à Diretoria do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde – IPAM.
Art. 11.
São deveres dos usuários:
I –
Manter-se informado sobre o Regulamento da Assistência à Saúde,
zelando por sua correta aplicação;
II –
Acompanhar o desconto de sua contribuição mensal, conforme
estabelecido nesta Lei Complementar, através de extrato mensal.
III –
Acompanhar o pagamento das coparticipações estabelecidas nesta Lei
Complementar;
IV –
Efetuar as inscrições e cancelamentos de inscrições de seus
Dependentes, responsabilizando-se por informar ao Instituto de Previdência e Assistência à
Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, qualquer alteração ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, tais como, estado civil,
união estável, emancipação, renda ou mudança de categoria;
V –
Devolver ao IPAM a carteira de identificação, quando do cancelamento
de sua inscrição ou de seus Dependentes, responsabilizando-se por quitar quaisquer
débitos até então existentes;
VI –
Prestar esclarecimentos, informações, comprovações e submeter-se a perícia ou exames, assim como seus dependentes, quando solicitados pelo IPAM.
Art. 12.
A filiação a Assistência à Saúde implicará contribuição mensal
destinada a cobertura de despesas de administração e prestação dos serviços de
assistência médica, de modo contributivo pelo usuário e pelo ente vinculado, incidente sobre
o total da remuneração, proventos ou pensão, com descontos mensais, consignados em folha de pagamento, nos seguintes percentuais, sem prejuízo do pagamento do fator
elemento moderador:
I –
9% (nove por cento) para servidores efetivos ou celetistas, desde que
não seja prazo determinado;
II –
9% (nove por cento) de responsabilidade do Município, dos Poderes
Executivo e Legislativo, autarquias, fundações e empresas públicas municipais, por cada
beneficiário que seja servidor efetivo ou celetistas, desde que não seja prazo determinado.
§ 1º
Os servidores inativos e os pensionistas da Previdência Municipal, ao
se filiarem ao Serviço de Assistência à Saúde como Usuários Titulares, em conformidade
com o art. 5º desta Lei Complementar, contribuirão com o percentual de 12% (doze por
cento) incidentes sobre os proventos e pensões, ficando excluída, nestes casos, a
contribuição do ente vinculado.
§ 2º
Os titulares dos serviços de Assistência à Saúde, contribuirão com o
percentual de 1% (um por cento), por cada dependente incluído.
§ 3º
Além da contribuição dos Usuários Titulares dos serviços de saúde de
que trata este artigo, será exigido aporte de recursos como fator de elemento moderador
das despesas, na proporção do número de dependentes atendidos, faixa etária, tipos de
serviços utilizados e outros, conforme dispuser as normas complementares baixadas por ato
do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM, ouvido o Conselho Municipal de Previdência, e ratificados
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
O piso da contribuição mensal para os Usuários Titulares dos serviços
de assistência médica, incluindo seus dependentes, independentemente da base de cálculo,
será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 5º
O teto da contribuição mensal para os Usuários Titulares dos serviços
de assistência médica incluindo seus dependentes, será de R$ 1.150,00 (um mil, cento e
cinquenta reais), independentemente da base de cálculo.
§ 6º
O teto de contribuição mensal a que se refere o parágrafo anterior,
não levará em conta os valores pagos pelo usuário a título de elemento moderador.
§ 7º
A contribuição do Usuário Titular será majorada em 9% (nove por
cento) para cada inscrição de Usuário Dependente, Classe III, excluído, neste caso, a
contribuição a que se refere o § 2º.
§ 8º
A contribuição do Usuário Titular que possuir mais de um vínculo
empregatício com o Município de Porto Velho, incidirá sobre a maior remuneração.
Art. 13.
Os serviços de saúde prestados aos Usuários Titulares, e aos
seus respectivos dependentes inscritos, obedecerão aos seguintes prazos de carência:
I –
90 (noventa) dias, para serviços de internação clínica e cirúrgica,
cirurgias e exames de maior complexidade, excluindo-se da exigência de carência as
consultas e exames laboratoriais de rotina;
II –
300 (trezentos) dias, para realização de parto.
§ 1º
Aos Usuários, Titulares e Dependentes, que requererem sua exclusão
da assistência médica, será exigida carência de 180 (cento e oitenta) dias entre o seu
desligamento e eventual novo ingresso, sem prejuízo da observância das carências
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
As despesas decorrentes da utilização de serviços de saúde durante o
período de carência serão de inteira responsabilidade do Usuário.
§ 3º
Não se transferirão prazos de carência já cumpridos por um, para
outro usuário, ainda que haja dependência entre eles.
§ 4º
A carência de que trata este artigo, será desconsiderada em caso de
extrema urgência e risco de morte, desde que devidamente instruídos por laudo médico, e
atestados pela Auditoria Médica do IPAM.
§ 5º
Não será exigido período de carência do recém-nascido, filho natural
ou adotivo, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
realização do parto ou adoção.
§ 6º
É vedada a antecipação de contribuição com o intuito de abreviar o
período de carência.
§ 7º
Não será exigida carência ao servidor que aderir a assistência à
saúde em decorrência da portabilidade de outros planos de saúde.
Art. 14.
Após a inscrição como Usuário dos serviços de Assistência à
Saúde do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de
Porto Velho – IPAM, este receberá Carteira de Identificação, de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único
Nos atendimentos assistenciais, a Carteira de
identificação deverá ser apresentada acompanhada de documento de identidade do Usuário
ou do seu responsável, caso seja menor.
Art. 15.
Constitui infração grave, o uso indevido da Carteira de
Identificação da Assistência à Saúde, implicando seu cometimento nas seguintes
penalidades, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e criminal:
I –
Suspensão imediata do serviço de Assistência à Saúde ao Titular e ao
seu Dependente, sem prejuízo do pagamento integral da despesa originada;
II –
Exclusão do Titular e/ou de seu Dependente pelo uso indevido em caso
de reincidência.
§ 1º
Para efeito de aplicação das penalidades de que trata o caput deste
artigo, considera-se uso indevido, a utilização da Carteira de Identificação por usuário que
perdeu essa condição ou, em qualquer hipótese, por terceiro que não seja usuário, com o
fim de obter os serviços de assistência médica prestados pelo IPAM.
§ 2º
O uso indevido da Carteira de Identificação de Usuário Dependente, a
critério do IPAM, implicará responsabilidade civil e criminal do Titular.
§ 3º
No caso de suspensão do Usuário Titular ou de seu Dependente por
cometimento de fraude a Assistência Médica, caberá à área assistencial providenciar o
levantamento das despesas geradas em função do ato ilícito, cuja responsabilidade de
pagamento será integralmente do Titular, sendo garantido, em qualquer hipótese, o
contraditório e ampla defesa por meio do devido processo legal.
Art. 16.
Fica mantido o Fundo de Assistência à Saúde – FAS, destinado
exclusivamente a cobrir as despesas com a administração e os serviços de assistência à
saúde oferecidos aos usuários, e cujos recursos provém das receitas decorrentes de:
I –
parcelas oriundas das contribuições mensais de que trata o artigo 13
desta Lei Complementar;
II –
tarifas e demais emolumentos devidos em função da prestação dos
serviços de assistência à saúde;
III –
pagamento de fator elemento moderador;
IV –
Outras receitas eventuais.
§ 1º
É vedada a transferência de recursos entre o Fundo de Previdência
Social e o Fundo de Assistência à Saúde.
§ 2º
A gestão do FAS, caberá a Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, sob
a fiscalização e controle do Conselho Municipal de Previdência.
§ 3º
Os recursos do FAS se destinam exclusivamente ao pagamento dos
serviços de assistência à saúde, sua manutenção e administração, depositados em conta
específica, exclusivamente em instituições financeiras oficiais.
§ 4º
O servidor segurado nos termos dessa lei, acidentado em serviço e
que necessitar de tratamento médico, ficará isento do pagamento de qualquer ônus, que
será de responsabilidade do órgão empregador.
§ 5º
O fator elemento moderador a que se refere o inciso III deste artigo,
deverá atender o disposto nesta lei e ao respectivo instrumento normativo regulamentador.
§ 6º
Até 31 de março de cada exercício, o responsável pelo Fundo de
Assistência à Saúde – FAS apresentará o Demonstrativo do Cálculo atuarial respectivo e, caso indique a ocorrência de déficit, deverá adotar as medidas necessárias para equacioná-lo.
§ 7º
A não observância do disposto no parágrafo anterior, por parte do
gestor responsável pelo FAS, implicará sanções previstas em lei.
§ 8º
O material a ser empregado em procedimentos de saúde e previsto no
instrumento normativo regulamentador, somente poderá ser utilizado nos moldes e limites
de valores estabelecidos em tabela referencial de preços, expedida pelo Instituto de
Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.
Art. 17.
O Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores
do Município de Porto Velho – IPAM poderá firmar contratos e convênios com entidades
privadas de saúde com o objetivo de prestar os serviços de Assistência à Saúde.
§ 1º
Na celebração de convênio ou contrato com entidade privada de
saúde, deverá ficar expressa a inexistência de vinculação empregatícia ou funcional entre o
Instituto e o Profissional que executará os serviços.
§ 2º
Ressalvado o dever de fiscalização e consequente comunicação aos
órgãos competentes, ficará o IPAM isento de qualquer tipo de responsabilidade em relação
à qualidade dos serviços prestados, e a eventuais danos causados à saúde dos Usuários
Titulares ou aos seus dependentes.
§ 3º
O IPAM não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde
realizada por Usuários com entidades ou profissionais que não sejam credenciados pelo
referido órgão.
§ 4º
Os procedimentos de assistência à saúde a serem oferecidos serão
definidos em Portaria regulamentadora, expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência
à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, levando em consideração a
disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto.
Art. 18.
O Poder Executivo, suas autarquias e empresas públicas, e o
Poder Legislativo, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FAS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de
contribuição.
Art. 19.
Os gestores dos Poderes Executivo, suas Autarquias, inclusive as
de Regime Especial e Fundações e Empresas Públicas e do Poder Legislativo, ficam
obrigados a verificar eventuais pendências de dívidas contraídas pelo segurado oriundas da
prestação de serviços assistenciais, quando do desligamento perante o IPAM.
Parágrafo único
No caso de débitos devidos ao IPAM por ex-servidor,
cujo valor exceda àquele que tem a receber do órgão municipal empregador, e não havendo
quitação espontânea no prazo de 60 (sessenta) dias, fica o referido Instituto autorizado a
promover a cobrança extrajudicial ou judicial, observada a responsabilidade solidária
estabelecida neste artigo.
Art. 20.
O Fundo de Assistência à Saúde – FAS poderá conceder aos
beneficiários do segurado falecido, devidamente inscrito na Assistência à Saúde, uma
quantia correspondente a 03(três) salários mínimos, a título de auxílio-funeral.
Parágrafo único
Aos servidores que aderirem ao recebimento do auxílio-funeral, será devida uma contraprestação anual correspondente a 2% do salário-mínimo
vigente.
Art. 21.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 22.
Os casos omissos serão objeto de regulamentação instituída por
meio de Portaria expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, ouvido o Conselho Municipal de
Previdência.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:
I –
os artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 55, da Lei Complementar nº 001, de 23
de julho de 1990;
II –
os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84, da Lei Complementa nº 146,
de 21 de agosto de 2002;
III –
a Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005.
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 12
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)