Lei Complementar nº 875, de 16 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 922, de 16 de novembro de 2022
Art. 1º.
O Art. 31 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 31.
"A Taxa de Administração do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho é composta
conforme abaixo: (NR)
I
–
De 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive
para conservação de seu patrimônio, calculado sobre o somatório da
remuneração da contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; (AC)
II
–
De 0,48% (quarenta e oito décimo por cento), correspondente a
20% (vinte por cento) do valor indicado no inciso I, para fins de
obtenção de manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão
dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS e
certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou
entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos
e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos. (AC)
§ 1º
O valor total da taxa de administração, equivalente a 2,88%
(dois inteiros e oitenta e oito décimos por cento), resultado da soma
dos percentuais do inciso I e II, calculados sobre o somatório da
remuneração da contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, deverá ser repassado mensalmente, e
administrado em contas bancárias e contábeis distintas, inclusive das
destinadas ao pagamento dos benefícios, sendo vedado sua utilização em despesas diversas ao custeio do RPPS. (NR)
§ 2º
Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM, autorizado a constituir reserva com
o remanescente da taxa de administração indicada no inciso I, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração. (AC)
§ 3º
Fica autorizada a reversão total ou parcial do saldo
remanescente dos recursos destinados à Reserva Administrativa,
prevista no § 2º, apurados ao final de cada exercício, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, para pagamento dos
benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho
Municipal de Previdência – CMP, vedada a devolução dos recursos
ao ente federativo. (AC)
§ 4º
O saldo remanescente, apurado no final do exercício, referente a
taxa de administração instituída no inciso II, deverá ser revertido
anualmente, de forma proporcional aos fundos previdenciários, para
fins de pagamento dos benefícios do RPPS. (AC)
§ 5º
A taxa a que se refere o inciso II será suspensa se, no prazo de
dois anos, contados da sua instituição, o Instituto de Previdência do
Município não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de
aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS. (AC)”
Art. 2º.
A utilização da taxa de administração e suas reservas, além do
estabelecido no Art. 1º desta lei complementar, deve observar as legislações pertinentes a
matéria instituída pelo órgão federal responsável pela normatização dos RPPS.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de
2022.