Lei Complementar nº 875, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

875

2021

16 de Dezembro de 2021

"Dispõe sobre a alteração do Artigo 31 da Lei Complementar n. 404, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências."

a A
Dispõe sobre a alteração do Artigo 31 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO  aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O Art. 31 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação.
          Art. 31.   "A Taxa de Administração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho é composta conforme abaixo: (NR)
          I  –  De 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, calculado sobre o somatório da remuneração da contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; (AC)
          II  –  De 0,48% (quarenta e oito décimo por cento), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor indicado no inciso I, para fins de obtenção de manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS e certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos. (AC)
          § 1º   O valor total da taxa de administração, equivalente a 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito décimos por cento), resultado da soma dos percentuais do inciso I e II, calculados sobre o somatório da remuneração da contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, deverá ser repassado mensalmente, e administrado em contas bancárias e contábeis distintas, inclusive das destinadas ao pagamento dos benefícios, sendo vedado sua utilização em despesas diversas ao custeio do RPPS. (NR)
          § 2º   Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, autorizado a constituir reserva com o remanescente da taxa de administração indicada no inciso I, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (AC)
          § 3º   Fica autorizada a reversão total ou parcial do saldo remanescente dos recursos destinados à Reserva Administrativa, prevista no § 2º, apurados ao final de cada exercício, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. (AC)
          § 4º   O saldo remanescente, apurado no final do exercício, referente a taxa de administração instituída no inciso II, deverá ser revertido anualmente, de forma proporcional aos fundos previdenciários, para fins de pagamento dos benefícios do RPPS. (AC)
          § 5º   A taxa a que se refere o inciso II será suspensa se, no prazo de dois anos, contados da sua instituição, o Instituto de Previdência do Município não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS. (AC)”
          Art. 2º. 
          A utilização da taxa de administração e suas reservas, além do estabelecido no Art. 1º desta lei complementar, deve observar as legislações pertinentes a matéria instituída pelo órgão federal responsável pela normatização dos RPPS.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022.
               
                HILDON DE LIMA CHAVES
                Prefeito