Lei nº 2.895, de 06 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.015, de 07 de março de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.678, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
O Art. 3º da Lei nº 1.964, de 24 de outubro de 2011, alterado pelo
Art. 1º da Lei nº 2.678, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º.
"A área de que se trata o caput do Artigo 1º desta Lei, destina-se exclusivamente à construção de residencial para servidores
públicos municipal, estadual e federal."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.