Decreto nº 5.257, de 22 de novembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Vigência a partir de 30 de Setembro de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Dada por Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Art. 1º.
O percentual a ser acrescido da contribuição mensal àqueles beneficiários do segurado previsto
no art. 10, inciso V, da Lei Complementar nº 01/90, alterada pela Lei Complementar nº 03/93, será de 7,5% (sete virgula cinco por cento).
Art. 2º.
A inclusão dos beneficiários do segurado previsto no art. 10, inciso V, para assistência odontológica será acrescido de 1,5% (um virgula cinco por cento).
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.