Decreto nº 5.257, de 22 de novembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Vigência entre 22 de Novembro de 1993 e 29 de Setembro de 1999.
Dada por Decreto nº 5.257, de 22 de novembro de 1993
Dada por Decreto nº 5.257, de 22 de novembro de 1993
Art. 1º.
O percentual a ser acrescido da contribuição mensal àqueles beneficiários do segurado previsto
no art. 10, inciso V, da Lei Complementar nº 01/90, alterada pela Lei Complementar nº 03/93, será de 7,5% (sete virgula cinco por cento).
Art. 2º.
A inclusão dos beneficiários do segurado previsto no art. 10, inciso V, para assistência odontológica será acrescido de 1,5% (um virgula cinco por cento).