Lei-DL nº 2.878, de 08 de novembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020
Lei Julgada Constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 15 de março de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado a instituição no âmbito municipal o Programa Animal Comunitário.
Parágrafo único
Define-se como “animal comunitário” todos os cães e gatos que
estabelecem vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população e/ou local onde vivem,
não havendo um tutor ou proprietário definido, mas sim mantenedores responsáveis por
alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada.
Art. 2º.
Define-se “mantenedor”, a pessoa que assume compromisso de atenção, cuidados
diários e permanentes com o animal, tornando-se consequentemente responsável pela alimentação,
abrigo e provimento de assistência médica veterinária, podendo o responsável pelo animal
comunitário, desde que comprovado por registros fotográficos e testemunhais, ser amparado por
todas as políticas públicas de bem estar animal disponíveis na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMA, quais sejam: ração, castração, chipamento e
cuidados veterinários, conforme previsto na Lei Complementar 825, de 05 de outubro de 2020, que
“Institui o Programa de controle populacional da saúde e bem-estar de cães e gatos no município de
Porto Velho”.
Art. 3º.
Os objetivos desta Lei serão:
I –
regulamentar a situação dos animais comunitários no município de Porto Velho, tornando
legal a colocação de casinhas/abrigos e alimentos em cima do passeio público em frente ao imóvel
do mantenedor ou tutor voluntário; ou em repartições públicas se for o caso;
II –
estabelecer ações integradas entre o Executivo Municipal, Instituições de Ensino de
Medicina Veterinária, ONG’s de proteção aos animais, ativistas, protetores de animais e a sociedade
civil;
III –
promover o manejo e atenção continuada de cães comunitários através dos setores
citados.
Parágrafo único
A casinha/abrigo deverá sempre que possível, ser identificada com placa
indicativa escrito “animal comunitário”.
Art. 4º.
A permanência destes animais será definida através de uma avaliação de demanda já
existente atendendo os seguintes critérios:
I –
animal não agressivo;
II –
comportamento receptivo com pessoas tais como: carteiros, panfleteiros, ciclistas e
demais pessoas ou veículos que trafeguem pelo local, usuários de serviços públicos entre outros;
III –
comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e provimento de
assistência veterinária, ficando a seu encargo custear ou requerer auxílio do poder público neste caso
a SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), responsável pela
execução da política de bem estar animal no município de Porto Velho conforme prevê a Lei
Complementar 825, de 05 de outubro de 2020;
IV –
O animal deverá obrigatoriamente ser castrado conforme previsto na Lei Complementar
825, de 05 de outubro de 2020, e vacinado contra a raiva devendo a SEMUSA (Secretaria Municipal
de Saúde) proceder tal iniciativa, considerando estar dentro de suas atribuições o controle de
zoonoses;
V –
A SEMA ficará responsável pelas ações educativas relativas à guarda responsável, maus
tratos, e/outras que sensibilizem a comunidade quanto à proteção dos animais e para que não haja
novos abandonos e ainda ficará a cargo da SEMA o cadastro e monitoramento dos animais
comunitários.
Art. 5º.
Os animais (cães e gatos) classificados como comunitários necessitam de
identificação permanente com microchips contendo o nome do animal e contato do(s)
mantenedor(es), e sempre que possível identificados com placas que os façam ser reconhecidos
como animais comunitários.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando’ as disposições em
contrário.