Lei-DL nº 2.878, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2878

2021

8 de Novembro de 2021

Autoriza a instituição do Programa Animal Comunitário no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
“Autoriza a instituição do Programa Animal Comunitário no município de Porto Velho, e dá outras providências.
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado a instituição no âmbito municipal o Programa Animal Comunitário.
          Parágrafo único  
          Define-se como “animal comunitário” todos os cães e gatos que estabelecem vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população e/ou local onde vivem, não havendo um tutor ou proprietário definido, mas sim mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada.
            Art. 2º. 
            Define-se “mantenedor”, a pessoa que assume compromisso de atenção, cuidados diários e permanentes com o animal, tornando-se consequentemente responsável pela alimentação, abrigo e provimento de assistência médica veterinária, podendo o responsável pelo animal comunitário, desde que comprovado por registros fotográficos e testemunhais, ser amparado por todas as políticas públicas de bem estar animal disponíveis na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMA, quais sejam: ração, castração, chipamento e cuidados veterinários, conforme previsto na Lei Complementar 825, de 05 de outubro de 2020, que “Institui o Programa de controle populacional da saúde e bem-estar de cães e gatos no município de Porto Velho”.
              Art. 3º. 
              Os objetivos desta Lei serão:
                I – 
                regulamentar a situação dos animais comunitários no município de Porto Velho, tornando legal a colocação de casinhas/abrigos e alimentos em cima do passeio público em frente ao imóvel do mantenedor ou tutor voluntário; ou em repartições públicas se for o caso;
                  II – 
                  estabelecer ações integradas entre o Executivo Municipal, Instituições de Ensino de Medicina Veterinária, ONG’s de proteção aos animais, ativistas, protetores de animais e a sociedade civil;
                    III – 
                    promover o manejo e atenção continuada de cães comunitários através dos setores citados.
                      Parágrafo único  
                      A casinha/abrigo deverá sempre que possível, ser identificada com placa indicativa escrito “animal comunitário”.
                        Art. 4º. 
                        A permanência destes animais será definida através de uma avaliação de demanda já existente atendendo os seguintes critérios:
                          I – 
                          animal não agressivo;
                            II – 
                            comportamento receptivo com pessoas tais como: carteiros, panfleteiros, ciclistas e demais pessoas ou veículos que trafeguem pelo local, usuários de serviços públicos entre outros;
                              III – 
                              comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e provimento de assistência veterinária, ficando a seu encargo custear ou requerer auxílio do poder público neste caso a SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), responsável pela execução da política de bem estar animal no município de Porto Velho conforme prevê a Lei Complementar 825, de 05 de outubro de 2020;
                                IV – 
                                O animal deverá obrigatoriamente ser castrado conforme previsto na Lei Complementar 825, de 05 de outubro de 2020, e vacinado contra a raiva devendo a SEMUSA (Secretaria Municipal de Saúde) proceder tal iniciativa, considerando estar dentro de suas atribuições o controle de zoonoses;
                                  V – 
                                  A SEMA ficará responsável pelas ações educativas relativas à guarda responsável, maus tratos, e/outras que sensibilizem a comunidade quanto à proteção dos animais e para que não haja novos abandonos e ainda ficará a cargo da SEMA o cadastro e monitoramento dos animais comunitários.
                                    Art. 5º. 
                                    Os animais (cães e gatos) classificados como comunitários necessitam de identificação permanente com microchips contendo o nome do animal e contato do(s) mantenedor(es), e sempre que possível identificados com placas que os façam ser reconhecidos como animais comunitários.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando’ as disposições em contrário.
                                         
                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de novembro de 2021.


                                          Vereador Edwilson Negreiros
                                          Presidente


                                          Projeto de Lei nº 4.218/2021
                                          Vereadora Márcia Socorristas Animais