Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021
Altera o(a)
Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021
Art. 1º.
Altera dispositivos do Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
"Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na
Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 01h00min (uma hora), com a limitação ocupação de
pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta
por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase
Amarela, inclusive: (NR)
I
–
os estabelecimentos comerciais, empresariais, shopping centers,
cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais
visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e
frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e
vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
(NR)
III
–
(Revogado)
§ 7º
São exceções a este artigo, respeitadas as condições contidas na
Licença de Localização e Funcionamento, as seguintes atividades: (NR)
XII
–
indústrias em geral; (AC)
XIII
–
obras públicas e privadas e serviços de engenharia. (AC)”
Art. 2º.
Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.