Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.542, de 23 de agosto de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Norma correlata 
            
              Decreto nº 17.710, de 03 de novembro de 2021
            
          
        
      
        
          
            Norma correlata 
            
              Decreto nº 17.949, de 10 de março de 2022
            
          
        
      
        
          
            Norma correlata 
            
              Decreto nº 17.956, de 14 de março de 2022
            
          
        
      
      
          
            Norma correlata 
            
              Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
            
          
      
          
            Norma correlata 
            
              Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
            
          
      
          
            Altera o(a) 
            
              Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
            
          
      
          
            Norma correlata 
            
              Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
            
          
      
          
            Norma correlata 
            
              Decreto nº 17.354, de 10 de junho de 2021
            
          
      
  
- 
            Texto
 Original
- 
      2021
           
        - Vigência entre 22 de Junho de 2021 e 11 de Julho de 2021
- Vigência entre 12 de Julho de 2021 e 27 de Julho de 2021
- Vigência entre 28 de Julho de 2021 e 10 de Agosto de 2021
- Vigência entre 11 de Agosto de 2021 e 22 de Agosto de 2021
- Vigência entre 23 de Agosto de 2021 e 31 de Agosto de 2021
- Vigência entre 1 de Setembro de 2021 e 18 de Outubro de 2021
- Vigência entre 19 de Outubro de 2021 e 20 de Outubro de 2021
 
- 
          Texto
 Atual
Dada por Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021
O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE PORTO VELHO,  usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO  a  Declaração  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO  a edição da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional  decorrente  do  novo  Coronavírus  –  Covid-19, regulamentada  pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  –  ADPF  nº  672  e  da  Ação  Direta  de Inconstitucionalidade –  ADI nº 6341, reafirmou a competência dos entes federativos para legislar sobre normas que tratem de saúde, para dirigir o sistema único e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante  políticas  sociais  e  econômicas  que  visem  à redução  do risco  de doenças  e  outros agravos  e  ao  acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  aos  serviços  para  a  sua  promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal/88;
CONSIDERANDO  o disposto no Decreto Estadual nº 26.134, de 17 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte 
dos municípios do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 06 de março de 2021”, especialmente em atendimento ao previsto no Art. 2º do referido Decreto Estadual;
CONSIDERANDO  as  recomendações  realizadas  no  Relatório  nº 001/2021/CGU-SGCE, que dispõe sobre comparativo de indicadores epidemiológicos do Covid-19 referente ao  Estado de Rondônia e potenciais problemas apresentados para o baixo índice de vacinação nos municípios rondonienses;
CONSIDERANDO  a Lei Municipal nº 2.754, de 25 de maio de 2020, que “obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o  Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do  Coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a  instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e  adota  outras  providências”  e  o  Decreto  Municipal  nº  16.699,  de  28  de  maio  de  2020,  que regulamenta a referida Lei; e
CONSIDERANDO a  competência  suplementar  dos  Municípios  à  legislação federal e a estadual no que couber, prevista no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal/88.
DECRETA:
Art. 1º. 
            
          
          
Fica mantido o disposto no caput do art. 1° do Decreto n° 16.612, de 23 
de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município 
de  Porto  Velho,  para  fins  de  prevenção  e  enfrentamento  à  pandemia  causada  pelo  novo 
Coronavírus  –  Covid-19”, alterado pelo Decreto  Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020, 
16.673, de 06 de maio de 2020 e 17.168, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 2º. 
            
          
          
Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional 
decorrente do Coronavírus, o município de Porto Velho poderá adotar as medidas estabelecidas 
no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único  
            
          
          
Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I – 
            
          
          
quarentena:  limitação  da  circulação  de  indivíduos  e  de  atividades 
empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados 
de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário 
para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II – 
            
          
          
distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de 
metodologias  e  tecnologias,  da  evolução  da  epidemia  causada  pelo  Coronavírus  e  das  suas 
consequências  sanitárias,  sociais  e  econômicas,  com  base  em  evidências  científicas  e  em 
análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a 
preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais 
do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação 
da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os 
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III – 
            
          
          
atividades  essenciais:  aquelas  definidas  como  indispensáveis  ao 
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se 
não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da 
pessoa humana; e
IV – 
            
          
          
integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
a) 
            
          
          
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) 
            
          
          
miocardiopatias  de  diferentes  etiologias  (insuficiência  cardíaca, 
miocardiopatia isquêmica, entre outras);
c) 
            
          
          
hipertensão;
d) 
            
          
          
pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
e) 
            
          
          
obesidade;
f) 
            
          
          
imunodepressão;
g) 
            
          
          
doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) 
            
          
          
diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
i) 
            
          
          
doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
j) 
            
          
          
portadores do vírus da imunodeficiência humana;
k) 
            
          
          
neoplasia maligna;
l) 
            
          
          
gestação de alto risco; e
m) 
            
          
          
tabagismo.
V – 
            
          
          
evento:  qualquer realização de atividade, previamente planejado, com a 
finalidade de divertimento público ou privado, com entrada gratuita ou não, e cuja realização 
tenha caráter temporário e local determinado;
VI – 
            
          
          
serviços de eventos:  serviço de gestão de espaços para a realização de 
eventos, próprios ou de terceiros, por estabelecimentos autorizados para este fim, bem como 
aluguel destes espaços;
VII – 
            
          
          
atividade  econômica:  ramo  de  comércio  de  bens  ou  serviços 
desenvolvidos por pessoa ou empresa.
Art. 3º. 
            
          
          
Ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades, 
segundo  critérios  epidemiológicos-sanitários  de  proteção  à  saúde,  econômicos  e  sociais, 
indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I – 
            
          
          
na Fase Vermelha, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% 
(trinta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
II – 
            
          
          
na Fase Laranja, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% 
(cinquenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
III – 
            
          
          
na Fase Amarela, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% 
(setenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
IV – 
            
          
          
na  Fase  Verde,  haverá  reabertura  comercial  total  com  os  critérios  de 
proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras 
mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
IV – 
            
          
          
na  Fase  Verde,  haverá  reabertura  total  das  atividades  comerciais,
educacionais, desportivas, religiosas e recreativas, com os critérios de proteção
à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e
as regras mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
              
              
            § 1º 
            
          
          
A  apuração  e  o  monitoramento  dos  estabelecimentos  que  violarem  os 
limites estabelecidos nos incisos I, II e III  do Art. 3º deste Decreto, será realizada pelo órgão 
responsável pela delimitação do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, conforme Lei 
Estadual nº 3.924, de 17 de outubro de 2016.
§ 2º 
            
          
          
É  de  responsabilidade  dos  gestores  dos  estabelecimentos  controlar  o 
quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do 
distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso 
de descumprimento.
Art. 4º. 
            
          
          
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, a cada 14 (quatorze) dias, 
a avaliação para a evolução, manutenção ou retroação do Município de Porto Velho nas fases 
abaixo:
I – 
            
          
          
Fase Vermelha:
a) 
            
          
          
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do 
município de Porto Velho, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa 
por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos 
últimos 14 (quatorze) dias; ou
b) 
            
          
          
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do 
município de Porto Velho, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa 
e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da  Covid-19 (avaliação de casos 
ativos) nos últimos 14 (quatorze); ou
c) 
            
          
          
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do 
município de Porto Velho, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo 
de  pessoas  na  fila  para  internação  em  leitos  de  UTI,  superior  à  disponibilidade  de  vagas, 
excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias.
II – 
            
          
          
Fase Laranja:
a) 
            
          
          
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do 
município de Porto Velho, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e 
nove inteiros e noventa e nove centésimos  por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos 
da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias.
III – 
            
          
          
Fase Amarela:
a) 
            
          
          
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do 
município de Porto Velho, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e 
nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos 
da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias.
IV – 
            
          
          
Fase Verde, que será implantada, apenas, após a queda de registros de 
novos casos confirmados de Covid-19 nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios 
abaixo:
a) 
            
          
          
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do 
município de Porto Velho, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de 
Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias; ou
b) 
            
          
          
ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% (cinquenta por 
cento) da população do Município de Porto Velho.
§ 1º 
            
          
          
O prazo de permanência do município de Porto Velho nas Fases será, 
obrigatoriamente,  de  no  mínimo  de  14  (quatorze)  dias,  ressalvada  a  hipótese  prevista  no 
parágrafo único do  Art. 30 deste Decreto.
§ 2º 
            
          
          
Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, 
evolução  ou  retroação  do  município  na  respectiva  Fase,  conforme  estudos  realizados  pela 
Secretaria Municipal de Saúde  –  SEMUSA, da qual emitirá por ato próprio, os ajustes necessários 
e sua devida regulamentação.
§ 3º 
            
          
          
A taxa de crescimento nas respectivas Fases é calculada pela divisão da 
média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos 
ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 
(um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).
§ 4º 
            
          
          
Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, 
o  número  de  leitos  ocupados  nos  estabelecimentos  assistenciais  de  saúde  de  Porto  Velho, 
consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
I – 
            
          
          
caso  a  quantidade  de  pacientes  residentes  no  município  superar  a 
capacidade  instalada  de  leitos  de  UTI  da  respectiva  rede  de  assistência  à  saúde,  fica 
discricionário  ao  Gestor  considerar  o  número  de  pacientes  internados  advindos  de  outros 
municípios, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em 
favor do município receptor, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação 
de leitos de UTI Adulto, considerando ainda:
a) 
            
          
          
a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por local 
de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
b) 
            
          
          
o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por 
cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.
§ 5º 
            
          
          
A  estimativa  de  casos,  aplicando  a  correção  aos  dados  oficiais  para 
correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.
Art. 5º. 
            
          
          
Em todo o município de Porto Velho, enquanto perdurar o  Estado de 
Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – 
            
          
          
suspensão:
a) 
            
          
          
de visitas em hospitais públicos e particulares; e
b) 
            
          
          
de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;
II – 
            
          
          
contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
Art. 6º. 
            
          
          
As  atividades  educacionais  presenciais  regulares  na  rede  pública 
municipal ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria Municipal 
de Educação – SEMED.
Art. 7º. 
            
          
          
A retomada das aulas nas escolas públicas municipais atenderá o plano 
de retomada, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA, bem como 
em atenção ao disposto ao Decreto Municipal nº 17.354, de 10 de junho de 2021, que “constitui 
e nomeia comissão interinstitucional para acompanhar as ações adotadas pela administração 
pública para implementar o plano de retomada das atividades escolares presenciais no território 
do Município, bem como para avaliar o cumprimento das medidas sanitárias e demais normas 
aplicáveis à prevenção do contágio e da disseminação do novo Coronavírus – Covid-19”.
Art. 8º. 
            
          
          
O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino 
fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas 
de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual  e escalonada, sendo a decisão 
de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art. 3º deste Decreto.
Art. 8º. 
            
          
          
O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja
de  ensino  fundamental,  médio  ou  superior,  ocorrerá  somente  após
estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a Covid-19
para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de
retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art.
3º deste Decreto.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
              
              
            § 1º 
            
          
          
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 
120 (cento e vinte) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e 
alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
§ 1º 
            
          
          
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento
mínimo de 100 (cem) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade
de  todos  os  funcionários  e  alunos  utilizarem  máscara,  além  de
cumprirem os protocolos de saúde.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
              
              
            § 1º 
            
          
          
No  caso  de  retomada,  permanecerá  a  obrigatoriedade  de  todos  os
funcionários  e  alunos  utilizarem  máscara,  além  de  cumprirem  com  os
protocolos de medidas sanitárias.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021.
              
              
            § 2º 
            
          
          
As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de 
informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas 
digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente para os alunos que 
optarem por não retornar às instituições de ensino.
§ 2º 
            
          
          
As  instituições  de  ensino  deverão  fazer  o  uso  de  meios  e
tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não
presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro
meio admitido na legislação pertinente.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
              
              
            § 3º 
            
          
          
O plano de retomada de aulas não poderá ultrapassar o limite de ocupação 
estabelecido  no  Art.  3º  deste  Decreto,  ficando  sob  a  responsabilidade  das  instituições 
identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas 
necessárias.
§ 4º 
            
          
          
Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das instituições 
de ensino, conforme diretrizes preestabelecidas em nota técnica.
§ 5º 
            
          
          
As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas, 
indispensáveis  para  a  oferta  de  aulas  por  intermédio  de  plataformas  digitais,  seguindo  as 
medidas sanitárias permanentes.
§ 6º 
            
          
          
Os  ajustes  necessários  ao  cumprimento  do  calendário  escolar  serão 
estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
Art. 9º. 
            
          
          
Independentemente da Fase, todas as instituições de ensino poderão 
disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços 
para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de 
segurança  mencionadas  no  Art.  31  deste  Decreto,  ressalvando  que  a  ida  dos  alunos  às 
instituições não é obrigatória.
Art. 10. 
            
          
          
As  práticas  de  estágio  supervisionado  ou  internatos  poderão  ser 
realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de cursos da área da saúde 
que estejam cursando o quinto ou sexto ano.
Art. 11. 
            
          
          
Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta 
e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados no Município de Porto Velho, 
durante o enquadramento nas Fases Vermelha e Laranja, adotarão as providências necessárias 
para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que 
permitam  a  sua  realização  a  distância,  dispensando  os  servidores,  empregados  públicos  e 
estagiários pertencentes ao grupo de risco que não tenham sido vacinados, do comparecimento 
presencial,  colocando-os,  obrigatoriamente,  em  teletrabalho,  sem  prejuízo  de  suas 
remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1º 
            
          
          
Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo 
de risco que não tenham sido vacinados deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, 
devendo atender aos mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado 
antecipação de férias.
§ 2º 
            
          
          
Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo 
de risco que não tenham sido vacinados e que não detenham condições de atuar em teletrabalho, 
a Chefia Imediata deverá formalizar ao respectivo Gestor da Pasta, a concessão antecipada de 
férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão 
fundamentada  do  Ordenador  de  Despesas  do  Órgão  ou  Entidade,  a  qual  ficará  sob  sua 
responsabilidade.
§ 3º 
            
          
          
Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo 
de risco que não tenham sido vacinados que estiverem em teletrabalho deverão permanecer em 
ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos Artigos  267 
e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4º 
            
          
          
O Funcionamento dos órgãos da Administração Pública deverá ser definido 
pelo  gestor  de  cada  pasta  mediante  Portaria,  nos  moldes  estabelecidos  pelas  fases  deste 
Decreto.
§ 5º 
            
          
          
Recomenda-se ao setor privado do Município de Porto Velho adotar as 
providências deste artigo, no que couber.
Art. 12. 
            
          
          
Os  profissionais  enquadrados  no  Grupo  de  Risco  não  vacinados, 
poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção 
Individual – EPI´s, nos seguintes casos:
I – 
            
          
          
voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
II – 
            
          
          
compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da 
indispensabilidade do profissional, no caso dos servidores da saúde.
Parágrafo único  
            
          
          
Os  servidores,  empregados  públicos  e  estagiários 
enquadrados no Grupo de Risco deverão retornar ao trabalho presencial, após 28 (vinte e oito) 
dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, ou 
quando estes recusarem a vacinação.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h00min
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h30min
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 04h00min
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Art. 13. 
            
          
          
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de 
Localização  e  Funcionamento,  todas  as  atividades,  serviços,  estabelecimentos,  indústrias  e 
comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 01h00min (uma hora), com 
a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta 
por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
Art. 13. 
            
          
          
Ficam  permitidas,  respeitadas  as  condições  contidas  na
Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 01h00min (uma hora), com a limitação ocupação de
pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta
por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase
Amarela, inclusive:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
              
              
            Art. 13. 
            
          
          
Ficam  permitidas,  respeitadas  as  condições  contidas  na
Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento  até  02h30min  (duas  horas  e  trinta  minutos),  com  a
limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase
Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta
por cento) para Fase Amarela, inclusive:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
              
              
            Art. 13. 
            
          
          
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença
de  Localização  e  Funcionamento,  todas  as  atividades,  serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 03h00min (três horas), com a limitação ocupação de
pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase
Amarela, inclusive:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
              
              
            Art. 13. 
            
          
          
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença
de  Localização  e  Funcionamento,  todas  as  atividades,  serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento  até  03h30min  (três  horas  e  trinta  minutos),  com  a
limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase
Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta
por cento) para Fase Amarela, inclusive:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
              
              
            Art. 13. 
            
          
          
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de
Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos
e  comércios  de  Segunda-feira  a  Domingo,  com  seu  funcionamento  até
04h00min (quatro horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta
por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e
70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
              
              
            I – 
            
          
          
os  estabelecimentos  comerciais,  industriais,  empresariais,  frigoríficos, 
shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, 
contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância 
de  no  mínimo,  120  (cento  e  vinte)  centímetros  entre  as  pessoas,  de  acordo  com  a  Fase 
enquadrada;
I – 
            
          
          
os  estabelecimentos  comerciais,  empresariais,  shopping  centers,
cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais
visíveis,  contendo  a  quantidade  máxima  permitida  de  clientes  e
frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e
vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
              
              
            II – 
            
          
          
prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% 
para Fase Vermelha, 50%  (cinquenta por cento)  para Fase Laranja e 70%  (setenta por cento) 
para Fase Amarela, de acordo com os limites de ocupação de pessoas estabelecidos no Art. 3º, 
devendo também respeitar os protocolos e medidas permanentes sanitárias do Art.  31, ambos 
dispositivos deste Decreto;
III – 
            
          
          
obras públicas e privadas e serviços de engenharia;
IV – 
            
          
          
cursos,  atividades  de  ensino  e  instruções  presenciais  da  Segurança 
Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade de pessoas permitidas do espaço de 30% 
(trinta por cento) na Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) na Fase Laranja e 70% (setenta 
por cento) na Fase Amarela, de acordo com o Art. 3°  deste Decreto, devendo ser adotados os 
protocolos e medidas permanentes de segurança sanitária;
V – 
            
          
          
bares e restaurantes, poderão funcionar:
a) 
            
          
          
desde  que  assegurem  a  manutenção  de  todos  os  clientes  sentados, 
respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) 
centímetros entre mesas;
b) 
            
          
          
respeitando  rigorosamente  os  limites  estabelecidos  pelos  artigos  3°  e  31 
deste Decreto;
c) 
            
          
          
com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
d) 
            
          
          
com  a  devida  aferição  de  temperatura,  a  cargo  dos  gestores  dos 
estabelecimentos,  na  entrada  destes,  onde  não  será  permitida  a  entrada  de  pessoas  com 
temperatura superior a 37,8°C; e
e) 
            
          
          
não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
Parágrafo único. 
            
          
          
O disposto no caput do Art. 15 deste Decreto não se
aplica aos bares e restaurantes.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
              
              
            I – 
            
          
          
Qualquer  estabelecimento  com  consumo  no  local  deverá  assegurar  a 
manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e 
distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;
II – 
            
          
          
as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a 
exceção das restrições estabelecidas na Seção II deste capítulo;
§ 1º 
            
          
          
As  crianças  menores  de  3  (três)  anos  e  pessoas  com  deficiência, 
impossibilitadas  de  cumprirem  as  medidas  sanitárias  pertinentes,  só  poderão  adentrar  nos 
estabelecimentos  e  edificações  que  acarretem  aglomeração,  desde  que  seus  pais  ou 
responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
§ 2º 
            
          
          
Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá 
aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
§ 3º 
            
          
          
A  assembleia  condominial  e  a  respectiva  votação  poderão  ocorrer,  em 
caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meio virtuais, caso em que 
a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos 
à sua assinatura presencial.
§ 3º 
            
          
          
A  assembleia  de  condomínios  e  assembleias  de  pessoas  jurídicas
descritas  no  “Título  II  –  das  pessoas  jurídicas”  do  Código  Civil,  Lei  nº
10.406/2020, e a respectiva manifestação dos participantes poderá ocorrer
por meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação
do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de
uma assinatura presencial.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.542, de 23 de agosto de 2021.
              
              
            § 4º 
            
          
          
As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais caberá ao 
síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes.
§ 5º 
            
          
          
Supermercados,  hipermercados  e  congêneres  deverão  funcionar 
respeitando  os  limites  estabelecidos  pelos  artigos  3°  e  31  deste  Decreto,  de  forma  que será 
permitida  a  entrada  de  apenas  1  (um)  membro  da  família,  cabendo  aos  gestores  dos 
estabelecimentos o controle.
§ 6º 
            
          
          
O gestor de estabelecimento comercial autorizado a funcionar com som 
acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:
I – 
            
          
          
assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite 
de 6 (seis) pessoas e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as mesas;
II – 
            
          
          
respeitar rigorosamente os limites estabelecidos pelo  Art. 3° deste Decreto, 
ficando expressamente vedadas as interações dançantes;
III – 
            
          
          
criar  barreira  física  acrílica  ou  similar  entre  o  cantor/grupo  musical  e  o 
público; e
IV – 
            
          
          
os músicos  e  cantores  deverão  estar  distantes  04 (quatro) metros  dos 
clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos 
sanitários, inclusive as mencionadas no  Art. 31 deste Decreto.
§ 7º 
            
          
          
São exceções às limitações de horário definidas no caput deste artigo, 
respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento:
§ 7º 
            
          
          
São exceções a este artigo, respeitadas as condições contidas na
Licença de Localização e Funcionamento, as seguintes atividades:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
              
              
            I – 
            
          
          
Borracharias;
II – 
            
          
          
Postos de combustíveis, não incluídas suas conveniências;
III – 
            
          
          
Serviços funerários;
IV – 
            
          
          
Transporte de táxi, como também de motoristas de aplicativos e mototáxi;
V – 
            
          
          
Hotéis e hospedarias, não incluídas as áreas recreativas;
VI – 
            
          
          
Farmácias e Drogarias;
VII – 
            
          
          
Clínicas de atendimento médico hospitalar;
VIII – 
            
          
          
Clínicas veterinárias;
IX – 
            
          
          
Restaurantes  e  lanchonetes  localizados  em  rodovias,  desde  que  não 
localizados em perímetro urbano;
X – 
            
          
          
Serviços de entrega e retirada de alimentos; e
XI – 
            
          
          
Atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e 
passageiros.
XII – 
            
          
          
indústrias em geral;
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
              
              
            XIII – 
            
          
          
obras públicas e privadas e serviços de engenharia.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
              
              
            Art. 14. 
            
          
          
Os  Templos,  de  qualquer  culto,  deverão  funcionar  respeitando  os 
seguintes critérios, além do limite de horário estabelecido no Art. 13 deste Decreto:
I – 
            
          
          
o  espaçamento  entre  assentos,  devendo  os  organizadores  disporem  os 
mesmos com distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte) centímetros;
II – 
            
          
          
o distanciamento entre pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima 
de 120 (cento e vinte) centímetros;
III – 
            
          
          
o uso obrigatório de máscara de proteção facial;
IV – 
            
          
          
a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
V – 
            
          
          
verificação de temperatura na entrada do templo, não sendo permitida a 
participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e
VI – 
            
          
          
não será permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
Art. 15. 
            
          
          
Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este 
fim com a participação de até 100 (cem) pessoas, até o limite de horário de 01h00min (uma hora), 
devendo  ser  respeitados  os  seguintes  critérios,  além  dos  limites  de  ocupação  de  pessoas 
estabelecidos pelo  Art. 3º deste Decreto:
Art. 15. 
            
          
          
Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este
fim com a participação de até 200 (duzentas) pessoas, até o limite de horário
de  03h30min  (três  horas  e  trinta  minutos),  devendo  ser  respeitados  os
seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas estabelecidos
pelo Art. 3º deste Decreto:
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
              
              
            I – 
            
          
          
espaçamento  entre  as  mesas  (distanciamento  social),  onde  os 
organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com 
distanciamento de 120 (cento e vinte) centímetros entre cada mesa;
II – 
            
          
          
uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III – 
            
          
          
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
IV – 
            
          
          
verificação  de  temperatura  na  entrada  dos  eventos,  onde  não  será 
permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C;
V – 
            
          
          
não será permitida a participação de pessoas com sintomas gripais; e
VI – 
            
          
          
são vedadas as interações dançantes.
Parágrafo único  
            
          
          
Em eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas presentes, 
estes  ficam  obrigados  a  realização  de  teste  para  Covid-19  em  laboratório  aprovado  pela 
AGEVISA, com no máximo 48 (quarenta e oito) horas anteriores a realização do mesmo, onde 
os resultados deverão ser armazenados e disponibilizados em até 48 (quarenta e oito) horas da 
realização do evento à Agência Municipal de Vigilância Sanitária. O responsável pela realização 
do evento deverá permitir a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório 
com exame negativo para Covid-19.
Parágrafo único  
            
          
          
Em eventos com mais de 100 (cem) pessoas presentes,
estes ficam obrigados a  apresentação de Comprovante de Vacinação de ao
menos 1ª dose da vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já
tenha sido contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da
Saúde, como condição para ingressar no evento.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
              
              
            Art. 16. 
            
          
          
A abertura de balneários e congêneres obedecerão ao disposto no Art. 
3º e inciso V do Art.  13, ambos deste Decreto, bem como aos protocolos e medidas permanentes 
de segurança.
Art. 17. 
            
          
          
Fica permitido o aluguel de clubes, propriedades e edificações para a 
realização de eventos, particulares ou não, nos moldes do Art. 15 deste Decreto.
Art. 18. 
            
          
          
Os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 deverão obedecer 
aos limites de taxa de ocupação impostos pelo Art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único  
            
          
          
Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da 
Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado 
diretamente para sepultamento.
Art. 19. 
            
          
          
O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos 
de hotéis e hospedarias deverão obedecer aos limites de ocupação estabelecidos no  Art.  3º deste 
Decreto.
Art. 20. 
            
          
          
Fica vedado o funcionamento de casas noturnas e boates enquanto o 
município de Porto Velho se enquadrar nas Fases Vermelha, Laranja ou Amarela.
Art. 20-A. 
            
          
          
Fica autorizada a realização de shows e funcionamento de boates,
de  qualquer  natureza,  com  ocupação  nos  limites  de  suas  Licenças  de
Localização e Funcionamento ou equivalente, quando o Município de Porto
Velho se enquadrar na Fase Verde.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Nos eventos descritos no caput deste Artigo, ficam obrigados
a apresentação de Comprovante de Vacinação da 2ª dose ou dose única da
vacina  contra  a  Covid-19,  pelas  pessoas  cuja  imunização  já  tenha  sido
contemplada  pelo  plano  nacional  de  vacinação  do  Ministério  da  Saúde,
devendo  esta  condição  de  ingresso  constar  expressamente  no  ticket  –
comprovante de bilheteria do evento.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
              
              
            Art. 21. 
            
          
          
Ficam permitidas, respeitando o disposto no Art. 31 deste Decreto:
I – 
            
          
          
as  atividades  e  competições  desportivas  profissionais,  independente  da 
Fase  enquadrada,  desde  que  obedecidos  os  protocolos  sanitários  das  suas  respectivas 
Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público;
II – 
            
          
          
as  atividades  e  competições  desportivas amadoras,  nas  Fases  Laranja, 
Amarela  e  Verde,  desde  que  obedecidos  os  protocolos  sanitários  das  suas  respectivas 
Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público; e
III – 
            
          
          
as atividades desportivas recreativas, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, 
desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes, sendo expressamente 
vedada a presença do público.
Art. 21-A. 
            
          
          
Ficam  permitidas  as  atividades  e  competições  físico-desportivas
para  atividade  outdoor,  nas  Fases  Laranja,  Amarela  e  Verde,  desde  que
obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
Para efeitos do  caput deste Artigo, entende-se  Atividade
físico-desportivas  para  atividade  outdoor  como  qualquer  atividade  física
praticada em espaço ao ar livre, como, por exemplo, corridas, ciclismo, trilhas e
caminhadas.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
              
              
            Art. 22. 
            
          
          
O transporte urbano no município de Porto Velho nas Fases Vermelha 
e Laranja deverá obedecer ao horário de 6h01min (seis horas e um minuto) às 00h00min (meia 
noite), podendo funcionar todos os dias.
Art. 23. 
            
          
          
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 01h00min (uma hora) 
às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
Art. 23. 
            
          
          
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h00min (duas
horas)  às  06h00min  (seis  horas),  todos  os  dias,  em  todos  os
estabelecimentos que as comercializem.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
              
              
            Art. 23. 
            
          
          
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h30min (duas
horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em
todos os estabelecimentos que as comercializem.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
              
              
            Art. 23. 
            
          
          
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h00min (três
horas)  às  06h00min  (seis  horas),  todos  os  dias,  em  todos  os
estabelecimentos que as comercializem.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
              
              
            Art. 23. 
            
          
          
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h30min (três horas e
trinta  minutos)  às  06h00min  (seis  horas),  todos  os  dias,  em  todos  os
estabelecimentos que as comercializem.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
              
              
            Art. 24. 
            
          
          
Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro 
horas),  nos  limites  de  suas  Licenças  de  Localização  e  Funcionamento,  adotando  para  os 
trabalhadores; o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o 
objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações.
Art. 25. 
            
          
          
A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no 
combate à contenção/erradicação da Covid-19 e na fiscalização deste Decreto por meio dos 
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, em suas respectivas atribuições e competências.
Parágrafo único  
            
          
          
Os  Órgãos  referidos  neste  Capítulo  deverão  atuar  na 
aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, 
bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para 
cumprimento das medidas descritas neste Decreto.
Art. 26. 
            
          
          
É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, 
principalmente  em  recintos  coletivos,  compreendido  como  local  destinado  à  permanente 
utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também 
nas  áreas  de  circulação,  nas  vias  públicas  e  nos  meios  de  transporte.  Ocorrendo  o  seu 
descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
§ 1º 
            
          
          
A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
§ 2º 
            
          
          
A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, 
privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que 
o  distanciamento  não  pode  ser  cumprido,  os  profissionais  mais  expostos  a  contatos,  devem 
utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
Art. 27. 
            
          
          
Todo cidadão  portovelhense tem  o  dever  de  cumprir  e  fiscalizar  as 
restrições  e  condições  deste  Decreto,  conscientizando-se  da  higienização  necessária,  do 
distanciamento  social,  além  de  outras  medidas  que  são  fundamentais  para  a 
contenção/erradicação da Covid-19, no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 1º 
            
          
          
Fica recomendado:
I – 
            
          
          
higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em 
gel ou líquido;
II – 
            
          
          
ampliar  a  frequência  de  limpeza  de  pisos,  maçanetas  e  banheiros  com 
álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – 
            
          
          
manter  distância  mínima  de  120  (cento  e  vinte)  centímetros  entre  as 
pessoas;
IV – 
            
          
          
a denúncia de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins que 
descumpram o presente Decreto;
V – 
            
          
          
quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o 
uso de ferramentas tecnológicas;
VI – 
            
          
          
evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII – 
            
          
          
locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com 
vidros abertos; e
VIII – 
            
          
          
evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre  e no convívio familiar, 
exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 2º 
            
          
          
No  caso  de  convívio  com  pessoas  do  Grupo  de  Risco,  além  das 
recomendações  supramencionadas,  as  pessoas  que  estejam  trabalhando  deverão  adotar  as 
seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I – 
            
          
          
colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos 
possam esfregar a sola dos calçados;
II – 
            
          
          
retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III – 
            
          
          
retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV – 
            
          
          
tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato 
com pessoas do Grupo de Risco.
§ 3º 
            
          
          
Em  caso  de  descumprimento  das  regras  e  obrigações  previstas  neste 
Decreto,  a  população  deve  comunicar  às  autoridades  competentes,  mediante  o  telefone  da
Ouvidoria Geral do Município (69)98473-1105 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das 
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 
20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e 
demais  legislações  pertinentes,  em  especial  o  Código  Sanitário  Municipal,  instituído  pela  Lei 
1562/2003 e o Código Tributário Municipal –  CTM, instituído pela Lei Complementar nº  199, de 
21/12/2004.
Art. 28. 
            
          
          
O Município de Porto Velho deverá adotar as medidas necessárias para 
a  prevenção  e  o  enfrentamento  à  pandemia  causada  pela  Covid-19,  de  forma  a  dar  fiel 
cumprimento às determinações deste Decreto.
Art. 29. 
            
          
          
No  caso  de  descumprimento  do  estabelecido  neste  Decreto,  as 
pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de penalidades, sem prejuízo da adoção de 
medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força 
policial, se necessário for, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime 
contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, 
XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6437, de 20 de agosto de 1977.
§ 1º 
            
          
          
A fiscalização e aplicação de multas, interdições e demais penalidades 
cabíveis serão realizadas pelas autoridades municipais, em todo o território do Município de Porto 
Velho.
§ 2º 
            
          
          
Nos casos de interdição do estabelecimento, esta poderá ser  revertida 
mediante  assinatura  de Termo  de  Compromisso  e  Responsabilidade  –  TCR,  que  deverá  ser 
firmado na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
§ 3º 
            
          
          
Nos  casos  de  eventual  descumprimento  do  Termo  de  Compromisso  e 
Responsabilidade –  TCR, o estabelecimento será interditado, somente podendo ser firmado novo 
TCR após 15 (quinze) dias a contar da lavratura do último termo de interdição.
Art. 30. 
            
          
          
As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da Covid-19, 
definidas neste Decreto, classificam-se de maneira permanente e de aplicação obrigatória em 
todo o território municipal, independentemente da Fase.
Parágrafo único  
            
          
          
Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou 
análises  sobre  as  informações  estratégicas  em  saúde,  poderão  ser  estabelecidas  medidas 
extraordinárias  para  fins  de  prevenção  ou  enfrentamento  à  pandemia,  bem  como  alterar  o 
período e o âmbito de  abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto, além do 
enquadramento do Município nas Fases estabelecidas no artigo 3º, medidas estas que serão 
adotadas por ato normativo publicado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 31. 
            
          
          
Todos os estabelecimentos comerciais e edificações que acarretem 
aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o Estado de Calamidade 
Pública no âmbito do município de Porto Velho, deverão observar o seguinte:
I – 
            
          
          
a  realização  de  limpeza  minuciosa,  diária,  de  todos  os  equipamentos, 
componentes, peças e utensílios em geral;
II – 
            
          
          
disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), 
luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal 
dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
III – 
            
          
          
permitir  a  entrada  apenas  de  pessoas  com  máscaras  ou,  se  possível, 
ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes 
à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete 
para fazerem a devida assepsia das mãos;
IV – 
            
          
          
fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas 
sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
V – 
            
          
          
fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com 
idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de 
Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela Covid-19;
VI – 
            
          
          
a  limitação,  conforme  o  enquadramento  da  localidade,  da  área  de 
circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de 
filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 (cento e 
vinte) centímetros umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em 
manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VII – 
            
          
          
os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase em que o 
município estiver enquadrado, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a 
quantidade permitida em termo absoluto, além das limitações de ocupação de pessoas previstas 
no  Art.  3º,  bem  como  as  orientações  das  medidas  sanitárias  permanentes  previstas  neste 
Decreto.
Art. 32. 
            
          
          
Aos transportes coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os 
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, 
inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das seguintes medidas:
I – 
            
          
          
a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de 
produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, 
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – 
            
          
          
a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com 
as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, 
com  álcool  líquido  a  cada  viagem  no  transporte  individual  e,  no  mínimo,  a  cada  turno  no 
transporte coletivo;
III – 
            
          
          
a  utilização  dos  veículos  com  janelas  e  alçapões  de  teto  abertos, para 
melhor circulação do ar;
IV – 
            
          
          
constante higienização do sistema de ar-condicionado;
V – 
            
          
          
a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem 
da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), 
utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno 
da programação de viagens;
VI – 
            
          
          
adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da 
lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante 
a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
VII – 
            
          
          
fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre 
higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.
Parágrafo único  
            
          
          
Caso  ocorra  descumprimento  das  regras  estabelecidas 
neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação 
pertinente.
Art. 33. 
            
          
          
As  regras  do  Plano  Municipal  de  Enfrentamento  à  Covid-19 
estabelecidas  neste  Decreto  poderão  ser  ajustadas,  a  qualquer  momento,  conforme  a 
estabilização do contágio da Covid-19.
Art. 34. 
            
          
          
Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
