Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

17.364

2021

21 de Junho de 2021

Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2021.
Dada por Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021
Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE PORTO VELHO,  usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    CONSIDERANDO  a  Declaração  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

    CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

    CONSIDERANDO  a edição da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional  decorrente  do  novo  Coronavírus  –  Covid-19, regulamentada  pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

    CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  –  ADPF  nº  672  e  da  Ação  Direta  de Inconstitucionalidade –  ADI nº 6341, reafirmou a competência dos entes federativos para legislar sobre normas que tratem de saúde, para dirigir o sistema único e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante  políticas  sociais  e  econômicas  que  visem  à redução  do risco  de doenças  e  outros agravos  e  ao  acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  aos  serviços  para  a  sua  promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal/88;

    CONSIDERANDO  o disposto no Decreto Estadual nº 26.134, de 17 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte 
    dos municípios do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 06 de março de 2021”, especialmente em atendimento ao previsto no Art. 2º do referido Decreto Estadual;

    CONSIDERANDO  as  recomendações  realizadas  no  Relatório  nº 001/2021/CGU-SGCE, que dispõe sobre comparativo de indicadores epidemiológicos do Covid-19 referente ao  Estado de Rondônia e potenciais problemas apresentados para o baixo índice de vacinação nos municípios rondonienses;
    CONSIDERANDO  a Lei Municipal nº 2.754, de 25 de maio de 2020, que “obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o  Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do  Coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a  instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e  adota  outras  providências”  e  o  Decreto  Municipal  nº  16.699,  de  28  de  maio  de  2020,  que regulamenta a referida Lei; e

    CONSIDERANDO a  competência  suplementar  dos  Municípios  à  legislação federal e a estadual no que couber, prevista no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal/88.

    DECRETA:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica mantido o disposto no caput do art. 1° do Decreto n° 16.612, de 23 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Porto Velho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19”, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020, 16.673, de 06 de maio de 2020 e 17.168, de 12 de fevereiro de 2021.
            Art. 2º. 
            Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o município de Porto Velho poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
              Parágrafo único  
              Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
                I – 
                quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
                  II – 
                  distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo Coronavírus e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                    III – 
                    atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e
                      IV – 
                      integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
                        a) 
                        idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                          b) 
                          miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, entre outras);
                            c) 
                            hipertensão;
                              d) 
                              pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
                                e) 
                                obesidade;
                                  f) 
                                  imunodepressão;
                                    g) 
                                    doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
                                      h) 
                                      diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
                                        i) 
                                        doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
                                          j) 
                                          portadores do vírus da imunodeficiência humana;
                                            k) 
                                            neoplasia maligna;
                                              l) 
                                              gestação de alto risco; e
                                                m) 
                                                tabagismo.
                                                  V – 
                                                  evento: qualquer realização de atividade, previamente planejado, com a finalidade de divertimento público ou privado, com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado;
                                                    VI – 
                                                    serviços de eventos: serviço de gestão de espaços para a realização de eventos, próprios ou de terceiros, por estabelecimentos autorizados para este fim, bem como aluguel destes espaços;
                                                      VII – 
                                                      atividade econômica: ramo de comércio de bens ou serviços desenvolvidos por pessoa ou empresa.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DAS FASES DO CONTROLE SANITÁRIO E RETOMADA ECONÔMICA
                                                          Art. 3º. 
                                                          Ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades, segundo critérios epidemiológicos-sanitários de proteção à saúde, econômicos e sociais, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
                                                            I – 
                                                            na Fase Vermelha, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% (trinta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
                                                              II – 
                                                              na Fase Laranja, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% (cinquenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
                                                                III – 
                                                                na Fase Amarela, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% (setenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
                                                                  IV – 
                                                                  na Fase Verde, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
                                                                    IV – 
                                                                    na Fase Verde, haverá reabertura total das atividades comerciais, educacionais, desportivas, religiosas e recreativas, com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
                                                                      § 1º 
                                                                      A apuração e o monitoramento dos estabelecimentos que violarem os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 3º deste Decreto, será realizada pelo órgão responsável pela delimitação do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, conforme Lei Estadual nº 3.924, de 17 de outubro de 2016.
                                                                        § 2º 
                                                                        É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, a cada 14 (quatorze) dias, a avaliação para a evolução, manutenção ou retroação do Município de Porto Velho nas fases abaixo:
                                                                            I – 
                                                                            Fase Vermelha:
                                                                              a) 
                                                                              Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município de Porto Velho, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias; ou
                                                                                b) 
                                                                                Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município de Porto Velho, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze); ou
                                                                                  c) 
                                                                                  Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município de Porto Velho, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas, excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias.
                                                                                    II – 
                                                                                    Fase Laranja:
                                                                                      a) 
                                                                                      Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município de Porto Velho, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias.
                                                                                        III – 
                                                                                        Fase Amarela:
                                                                                          a) 
                                                                                          Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município de Porto Velho, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias.
                                                                                            IV – 
                                                                                            Fase Verde, que será implantada, apenas, após a queda de registros de novos casos confirmados de Covid-19 nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:
                                                                                              a) 
                                                                                              Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município de Porto Velho, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias; ou
                                                                                                b) 
                                                                                                ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% (cinquenta por cento) da população do Município de Porto Velho.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O prazo de permanência do município de Porto Velho nas Fases será, obrigatoriamente, de no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 30 deste Decreto.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução ou retroação do município na respectiva Fase, conforme estudos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, da qual emitirá por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A taxa de crescimento nas respectivas Fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nos estabelecimentos assistenciais de saúde de Porto Velho, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          caso a quantidade de pacientes residentes no município superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva rede de assistência à saúde, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos de outros municípios, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor do município receptor, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto, considerando ainda:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por local de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
                                                                                                              b) 
                                                                                                              o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                    Das Atividades Suspensas e Determinações
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      Em todo o município de Porto Velho, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        suspensão:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          de visitas em hospitais públicos e particulares; e
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Das Atividades Educacionais
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública municipal ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    A retomada das aulas nas escolas públicas municipais atenderá o plano de retomada, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA, bem como em atenção ao disposto ao Decreto Municipal nº 17.354, de 10 de junho de 2021, que “constitui e nomeia comissão interinstitucional para acompanhar as ações adotadas pela administração pública para implementar o plano de retomada das atividades escolares presenciais no território do Município, bem como para avaliar o cumprimento das medidas sanitárias e demais normas aplicáveis à prevenção do contágio e da disseminação do novo Coronavírus – Covid-19”.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art. 3º deste Decreto.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art. 3º deste Decreto.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 100 (cem) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              No caso de retomada, permanecerá a obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem com os protocolos de medidas sanitárias.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O plano de retomada de aulas não poderá ultrapassar o limite de ocupação estabelecido no Art. 3º deste Decreto, ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes preestabelecidas em nota técnica.
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, seguindo as medidas sanitárias permanentes.
                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                          Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                            Independentemente da Fase, todas as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no Art. 31 deste Decreto, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de cursos da área da saúde que estejam cursando o quinto ou sexto ano.
                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados no Município de Porto Velho, durante o enquadramento nas Fases Vermelha e Laranja, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo de risco que não tenham sido vacinados, do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo de risco que não tenham sido vacinados deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender aos mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo de risco que não tenham sido vacinados e que não detenham condições de atuar em teletrabalho, a Chefia Imediata deverá formalizar ao respectivo Gestor da Pasta, a concessão antecipada de férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo de risco que não tenham sido vacinados que estiverem em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos Artigos 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          O Funcionamento dos órgãos da Administração Pública deverá ser definido pelo gestor de cada pasta mediante Portaria, nos moldes estabelecidos pelas fases deste Decreto.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Recomenda-se ao setor privado do Município de Porto Velho adotar as providências deste artigo, no que couber.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco não vacinados, poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do profissional, no caso dos servidores da saúde.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Os servidores, empregados públicos e estagiários enquadrados no Grupo de Risco deverão retornar ao trabalho presencial, após 28 (vinte e oito) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, ou quando estes recusarem a vacinação.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                        Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 01h00min
                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                          Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h00min

                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                            Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h30min

                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 01h00min (uma hora), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 01h00min (uma hora), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 02h30min (duas horas e trinta minutos), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 03h00min (três horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 03h30min (três horas e trinta minutos), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 04h00min (quatro horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            os estabelecimentos comerciais, empresariais, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, de acordo com os limites de ocupação de pessoas estabelecidos no Art. 3º, devendo também respeitar os protocolos e medidas permanentes sanitárias do Art. 31, ambos dispositivos deste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                obras públicas e privadas e serviços de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  cursos, atividades de ensino e instruções presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade de pessoas permitidas do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) na Fase Laranja e 70% (setenta por cento) na Fase Amarela, de acordo com o Art. 3° deste Decreto, devendo ser adotados os protocolos e medidas permanentes de segurança sanitária;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    bares e restaurantes, poderão funcionar:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        respeitando rigorosamente os limites estabelecidos pelos artigos 3° e 31 deste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                          com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                            com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e
                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                              não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput do Art. 15 deste Decreto não se aplica aos bares e restaurantes.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer estabelecimento com consumo no local deverá assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas na Seção II deste capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência, impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meio virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            A assembleia de condomínios e assembleias de pessoas jurídicas descritas no “Título II – das pessoas jurídicas” do Código Civil, Lei nº 10.406/2020, e a respectiva manifestação dos participantes poderá ocorrer por meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.542, de 23 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais caberá ao síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 3° e 31 deste Decreto, de forma que será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O gestor de estabelecimento comercial autorizado a funcionar com som acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as mesas;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      respeitar rigorosamente os limites estabelecidos pelo Art. 3° deste Decreto, ficando expressamente vedadas as interações dançantes;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os músicos e cantores deverão estar distantes 04 (quatro) metros dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                            São exceções às limitações de horário definidas no caput deste artigo, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                              São exceções a este artigo, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Borracharias;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Postos de combustíveis, não incluídas suas conveniências;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços funerários;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Transporte de táxi, como também de motoristas de aplicativos e mototáxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Hotéis e hospedarias, não incluídas as áreas recreativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Farmácias e Drogarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Clínicas de atendimento médico hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Clínicas veterinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de entrega e retirada de alimentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      obras públicas e privadas e serviços de engenharia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Templos, de qualquer culto, deverão funcionar respeitando os seguintes critérios, além do limite de horário estabelecido no Art. 13 deste Decreto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o espaçamento entre assentos, devendo os organizadores disporem os mesmos com distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte) centímetros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o distanciamento entre pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              o uso obrigatório de máscara de proteção facial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  verificação de temperatura na entrada do templo, não sendo permitida a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não será permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este fim com a participação de até 100 (cem) pessoas, até o limite de horário de 01h00min (uma hora), devendo ser respeitados os seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas estabelecidos pelo Art. 3º deste Decreto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este fim com a participação de até 200 (duzentas) pessoas, até o limite de horário de 03h30min (três horas e trinta minutos), devendo ser respeitados os seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas estabelecidos pelo Art. 3º deste Decreto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 120 (cento e vinte) centímetros entre cada mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uso obrigatório de máscara de proteção facial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não será permitida a participação de pessoas com sintomas gripais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    são vedadas as interações dançantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas presentes, estes ficam obrigados a realização de teste para Covid-19 em laboratório aprovado pela AGEVISA, com no máximo 48 (quarenta e oito) horas anteriores a realização do mesmo, onde os resultados deverão ser armazenados e disponibilizados em até 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento à Agência Municipal de Vigilância Sanitária. O responsável pela realização do evento deverá permitir a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório com exame negativo para Covid-19.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em eventos com mais de 100 (cem) pessoas presentes, estes ficam obrigados a apresentação de Comprovante de Vacinação de ao menos 1ª dose da vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já tenha sido contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde, como condição para ingressar no evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A abertura de balneários e congêneres obedecerão ao disposto no Art. 3º e inciso V do Art. 13, ambos deste Decreto, bem como aos protocolos e medidas permanentes de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica permitido o aluguel de clubes, propriedades e edificações para a realização de eventos, particulares ou não, nos moldes do Art. 15 deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Atividades com Limitações ou Vedadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 deverão obedecer aos limites de taxa de ocupação impostos pelo Art. 3º deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão obedecer aos limites de ocupação estabelecidos no Art. 3º deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedado o funcionamento de casas noturnas e boates enquanto o município de Porto Velho se enquadrar nas Fases Vermelha, Laranja ou Amarela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a realização de shows e funcionamento de boates, de qualquer natureza, com ocupação nos limites de suas Licenças de Localização e Funcionamento ou equivalente, quando o Município de Porto Velho se enquadrar na Fase Verde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos eventos descritos no caput deste Artigo, ficam obrigados a apresentação de Comprovante de Vacinação da 2ª dose ou dose única da vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já tenha sido contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde, devendo esta condição de ingresso constar expressamente no ticket – comprovante de bilheteria do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam permitidas, respeitando o disposto no Art. 31 deste Decreto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as atividades e competições desportivas profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as atividades e competições desportivas amadoras, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as atividades desportivas recreativas, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes, sendo expressamente vedada a presença do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam permitidas as atividades e competições físico-desportivas para atividade outdoor, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos do caput deste Artigo, entende-se Atividade físico-desportivas para atividade outdoor como qualquer atividade física praticada em espaço ao ar livre, como, por exemplo, corridas, ciclismo, trilhas e caminhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O transporte urbano no município de Porto Velho nas Fases Vermelha e Laranja deverá obedecer ao horário de 6h01min (seis horas e um minuto) às 00h00min (meia noite), podendo funcionar todos os dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 01h00min (uma hora) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h00min (duas horas) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h30min (duas horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h00min (três horas) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h30min (três horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas), nos limites de suas Licenças de Localização e Funcionamento, adotando para os trabalhadores; o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da Covid-19 e na fiscalização deste Decreto por meio dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, em suas respectivas atribuições e competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Órgãos referidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES E RECOMENDAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte. Ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo cidadão portovelhense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da Covid-19, no âmbito do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica recomendado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a denúncia de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins que descumpram o presente Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retirar os sapatos e deixar fora da residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retirar as roupas e lavar imediatamente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria Geral do Município (69)98473-1105 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e demais legislações pertinentes, em especial o Código Sanitário Municipal, instituído pela Lei 1562/2003 e o Código Tributário Municipal – CTM, instituído pela Lei Complementar nº 199, de 21/12/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município de Porto Velho deverá adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de penalidades, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, se necessário for, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6437, de 20 de agosto de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização e aplicação de multas, interdições e demais penalidades cabíveis serão realizadas pelas autoridades municipais, em todo o território do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de interdição do estabelecimento, esta poderá ser revertida mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade – TCR, que deverá ser firmado na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de eventual descumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade – TCR, o estabelecimento será interditado, somente podendo ser firmado novo TCR após 15 (quinze) dias a contar da lavratura do último termo de interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da Covid-19, definidas neste Decreto, classificam-se de maneira permanente e de aplicação obrigatória em todo o território municipal, independentemente da Fase.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto, além do enquadramento do Município nas Fases estabelecidas no artigo 3º, medidas estas que serão adotadas por ato normativo publicado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Medidas Sanitárias Permanentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os estabelecimentos comerciais e edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Porto Velho, deverão observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela Covid-19;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase em que o município estiver enquadrado, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto, além das limitações de ocupação de pessoas previstas no Art. 3º, bem como as orientações das medidas sanitárias permanentes previstas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos transportes coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              constante higienização do sistema de ar-condicionado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As regras do Plano Municipal de Enfrentamento à Covid-19 estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio da Covid-19.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito