Decreto nº 17.364, de 21 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.542, de 23 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021
Norma correlata
Decreto nº 17.710, de 03 de novembro de 2021
Norma correlata
Decreto nº 17.949, de 10 de março de 2022
Norma correlata
Decreto nº 17.956, de 14 de março de 2022
Norma correlata
Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
Norma correlata
Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 17.354, de 10 de junho de 2021
-
Texto
Original -
2021
- Vigência entre 22 de Junho de 2021 e 11 de Julho de 2021
- Vigência entre 12 de Julho de 2021 e 27 de Julho de 2021
- Vigência entre 28 de Julho de 2021 e 10 de Agosto de 2021
- Vigência entre 11 de Agosto de 2021 e 22 de Agosto de 2021
- Vigência entre 23 de Agosto de 2021 e 31 de Agosto de 2021
- Vigência entre 1 de Setembro de 2021 e 18 de Outubro de 2021
- Vigência entre 19 de Outubro de 2021 e 20 de Outubro de 2021
-
Texto
Atual
Dada por Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6341, reafirmou a competência dos entes federativos para legislar sobre normas que tratem de saúde, para dirigir o sistema único e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal/88;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 26.134, de 17 de junho de 2021, que “dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte
dos municípios do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 06 de março de 2021”, especialmente em atendimento ao previsto no Art. 2º do referido Decreto Estadual;
CONSIDERANDO as recomendações realizadas no Relatório nº 001/2021/CGU-SGCE, que dispõe sobre comparativo de indicadores epidemiológicos do Covid-19 referente ao Estado de Rondônia e potenciais problemas apresentados para o baixo índice de vacinação nos municípios rondonienses;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.754, de 25 de maio de 2020, que “obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e adota outras providências” e o Decreto Municipal nº 16.699, de 28 de maio de 2020, que regulamenta a referida Lei; e
CONSIDERANDO a competência suplementar dos Municípios à legislação federal e a estadual no que couber, prevista no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal/88.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica mantido o disposto no caput do art. 1° do Decreto n° 16.612, de 23
de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município
de Porto Velho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo
Coronavírus – Covid-19”, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020,
16.673, de 06 de maio de 2020 e 17.168, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 2º.
Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus, o município de Porto Velho poderá adotar as medidas estabelecidas
no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I –
quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades
empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados
de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário
para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II –
distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de
metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo Coronavírus e das suas
consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em
análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a
preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais
do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação
da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III –
atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se
não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da
pessoa humana; e
IV –
integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
a)
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b)
miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca,
miocardiopatia isquêmica, entre outras);
c)
hipertensão;
d)
pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
e)
obesidade;
f)
imunodepressão;
g)
doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h)
diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
i)
doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
j)
portadores do vírus da imunodeficiência humana;
k)
neoplasia maligna;
l)
gestação de alto risco; e
m)
tabagismo.
V –
evento: qualquer realização de atividade, previamente planejado, com a
finalidade de divertimento público ou privado, com entrada gratuita ou não, e cuja realização
tenha caráter temporário e local determinado;
VI –
serviços de eventos: serviço de gestão de espaços para a realização de
eventos, próprios ou de terceiros, por estabelecimentos autorizados para este fim, bem como
aluguel destes espaços;
VII –
atividade econômica: ramo de comércio de bens ou serviços
desenvolvidos por pessoa ou empresa.
Art. 3º.
Ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades,
segundo critérios epidemiológicos-sanitários de proteção à saúde, econômicos e sociais,
indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I –
na Fase Vermelha, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30%
(trinta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
II –
na Fase Laranja, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50%
(cinquenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
III –
na Fase Amarela, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70%
(setenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;
IV –
na Fase Verde, haverá reabertura comercial total com os critérios de
proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras
mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
IV –
na Fase Verde, haverá reabertura total das atividades comerciais,
educacionais, desportivas, religiosas e recreativas, com os critérios de proteção
à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e
as regras mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
§ 1º
A apuração e o monitoramento dos estabelecimentos que violarem os
limites estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 3º deste Decreto, será realizada pelo órgão
responsável pela delimitação do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, conforme Lei
Estadual nº 3.924, de 17 de outubro de 2016.
§ 2º
É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o
quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do
distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso
de descumprimento.
Art. 4º.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, a cada 14 (quatorze) dias,
a avaliação para a evolução, manutenção ou retroação do Município de Porto Velho nas fases
abaixo:
I –
Fase Vermelha:
a)
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do
município de Porto Velho, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa
por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos
últimos 14 (quatorze) dias; ou
b)
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do
município de Porto Velho, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos
ativos) nos últimos 14 (quatorze); ou
c)
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do
município de Porto Velho, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo
de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas,
excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias.
II –
Fase Laranja:
a)
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do
município de Porto Velho, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e
nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos
da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias.
III –
Fase Amarela:
a)
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do
município de Porto Velho, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e
nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos
da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias.
IV –
Fase Verde, que será implantada, apenas, após a queda de registros de
novos casos confirmados de Covid-19 nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios
abaixo:
a)
Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do
município de Porto Velho, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de
Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias; ou
b)
ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% (cinquenta por
cento) da população do Município de Porto Velho.
§ 1º
O prazo de permanência do município de Porto Velho nas Fases será,
obrigatoriamente, de no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do Art. 30 deste Decreto.
§ 2º
Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção,
evolução ou retroação do município na respectiva Fase, conforme estudos realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, da qual emitirá por ato próprio, os ajustes necessários
e sua devida regulamentação.
§ 3º
A taxa de crescimento nas respectivas Fases é calculada pela divisão da
média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos
ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1
(um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).
§ 4º
Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto,
o número de leitos ocupados nos estabelecimentos assistenciais de saúde de Porto Velho,
consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
I –
caso a quantidade de pacientes residentes no município superar a
capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva rede de assistência à saúde, fica
discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos de outros
municípios, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em
favor do município receptor, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação
de leitos de UTI Adulto, considerando ainda:
a)
a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por local
de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
b)
o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por
cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.
§ 5º
A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para
correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.
Art. 5º.
Em todo o município de Porto Velho, enquanto perdurar o Estado de
Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I –
suspensão:
a)
de visitas em hospitais públicos e particulares; e
b)
de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;
II –
contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
Art. 6º.
As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública
municipal ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria Municipal
de Educação – SEMED.
Art. 7º.
A retomada das aulas nas escolas públicas municipais atenderá o plano
de retomada, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA, bem como
em atenção ao disposto ao Decreto Municipal nº 17.354, de 10 de junho de 2021, que “constitui
e nomeia comissão interinstitucional para acompanhar as ações adotadas pela administração
pública para implementar o plano de retomada das atividades escolares presenciais no território
do Município, bem como para avaliar o cumprimento das medidas sanitárias e demais normas
aplicáveis à prevenção do contágio e da disseminação do novo Coronavírus – Covid-19”.
Art. 8º.
O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino
fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas
de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão
de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art. 3º deste Decreto.
Art. 8º.
O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja
de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após
estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a Covid-19
para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de
retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos limites do Art.
3º deste Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
§ 1º
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de
120 (cento e vinte) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e
alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
§ 1º
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento
mínimo de 100 (cem) centímetros entre as carteiras e obrigatoriedade
de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de
cumprirem os protocolos de saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
§ 1º
No caso de retomada, permanecerá a obrigatoriedade de todos os
funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem com os
protocolos de medidas sanitárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.694, de 21 de outubro de 2021.
§ 2º
As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de
informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas
digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente para os alunos que
optarem por não retornar às instituições de ensino.
§ 2º
As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e
tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não
presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro
meio admitido na legislação pertinente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
§ 3º
O plano de retomada de aulas não poderá ultrapassar o limite de ocupação
estabelecido no Art. 3º deste Decreto, ficando sob a responsabilidade das instituições
identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas
necessárias.
§ 4º
Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização das instituições
de ensino, conforme diretrizes preestabelecidas em nota técnica.
§ 5º
As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas,
indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, seguindo as
medidas sanitárias permanentes.
§ 6º
Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
Art. 9º.
Independentemente da Fase, todas as instituições de ensino poderão
disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços
para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de
segurança mencionadas no Art. 31 deste Decreto, ressalvando que a ida dos alunos às
instituições não é obrigatória.
Art. 10.
As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser
realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de cursos da área da saúde
que estejam cursando o quinto ou sexto ano.
Art. 11.
Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta
e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados no Município de Porto Velho,
durante o enquadramento nas Fases Vermelha e Laranja, adotarão as providências necessárias
para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que
permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e
estagiários pertencentes ao grupo de risco que não tenham sido vacinados, do comparecimento
presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas
remunerações ou bolsas-auxílio.
§ 1º
Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo
de risco que não tenham sido vacinados deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho,
devendo atender aos mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado
antecipação de férias.
§ 2º
Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo
de risco que não tenham sido vacinados e que não detenham condições de atuar em teletrabalho,
a Chefia Imediata deverá formalizar ao respectivo Gestor da Pasta, a concessão antecipada de
férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão
fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua
responsabilidade.
§ 3º
Os servidores, empregados públicos e estagiários pertencentes ao grupo
de risco que não tenham sido vacinados que estiverem em teletrabalho deverão permanecer em
ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos Artigos 267
e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4º
O Funcionamento dos órgãos da Administração Pública deverá ser definido
pelo gestor de cada pasta mediante Portaria, nos moldes estabelecidos pelas fases deste
Decreto.
§ 5º
Recomenda-se ao setor privado do Município de Porto Velho adotar as
providências deste artigo, no que couber.
Art. 12.
Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco não vacinados,
poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção
Individual – EPI´s, nos seguintes casos:
I –
voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
II –
compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da
indispensabilidade do profissional, no caso dos servidores da saúde.
Parágrafo único
Os servidores, empregados públicos e estagiários
enquadrados no Grupo de Risco deverão retornar ao trabalho presencial, após 28 (vinte e oito)
dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, ou
quando estes recusarem a vacinação.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h00min
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 03h30min
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Das Atividades Liberadas de Segunda a Domingo até a 04h00min
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de
Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e
comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 01h00min (uma hora), com
a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta
por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na
Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 01h00min (uma hora), com a limitação ocupação de
pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta
por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase
Amarela, inclusive:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na
Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 02h30min (duas horas e trinta minutos), com a
limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase
Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta
por cento) para Fase Amarela, inclusive:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença
de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 03h00min (três horas), com a limitação ocupação de
pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento) para Fase
Amarela, inclusive:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença
de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços,
estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu
funcionamento até 03h30min (três horas e trinta minutos), com a
limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta por cento) para Fase
Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta
por cento) para Fase Amarela, inclusive:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
Art. 13.
Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de
Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos
e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até
04h00min (quatro horas), com a limitação ocupação de pessoas de 30% (trinta
por cento) para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e
70% (setenta por cento) para Fase Amarela, inclusive:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
I –
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos,
shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis,
contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância
de no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase
enquadrada;
I –
os estabelecimentos comerciais, empresariais, shopping centers,
cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais
visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e
frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e
vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
II –
prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30%
para Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) para Fase Laranja e 70% (setenta por cento)
para Fase Amarela, de acordo com os limites de ocupação de pessoas estabelecidos no Art. 3º,
devendo também respeitar os protocolos e medidas permanentes sanitárias do Art. 31, ambos
dispositivos deste Decreto;
III –
obras públicas e privadas e serviços de engenharia;
IV –
cursos, atividades de ensino e instruções presenciais da Segurança
Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade de pessoas permitidas do espaço de 30%
(trinta por cento) na Fase Vermelha, 50% (cinquenta por cento) na Fase Laranja e 70% (setenta
por cento) na Fase Amarela, de acordo com o Art. 3° deste Decreto, devendo ser adotados os
protocolos e medidas permanentes de segurança sanitária;
V –
bares e restaurantes, poderão funcionar:
a)
desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados,
respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte)
centímetros entre mesas;
b)
respeitando rigorosamente os limites estabelecidos pelos artigos 3° e 31
deste Decreto;
c)
com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;
d)
com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos
estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com
temperatura superior a 37,8°C; e
e)
não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
Parágrafo único.
O disposto no caput do Art. 15 deste Decreto não se
aplica aos bares e restaurantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
I –
Qualquer estabelecimento com consumo no local deverá assegurar a
manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e
distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;
II –
as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a
exceção das restrições estabelecidas na Seção II deste capítulo;
§ 1º
As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência,
impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos
estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou
responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
§ 2º
Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá
aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
§ 3º
A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em
caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meio virtuais, caso em que
a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos
à sua assinatura presencial.
§ 3º
A assembleia de condomínios e assembleias de pessoas jurídicas
descritas no “Título II – das pessoas jurídicas” do Código Civil, Lei nº
10.406/2020, e a respectiva manifestação dos participantes poderá ocorrer
por meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação
do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de
uma assinatura presencial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.542, de 23 de agosto de 2021.
§ 4º
As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais caberá ao
síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes.
§ 5º
Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar
respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 3° e 31 deste Decreto, de forma que será
permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos
estabelecimentos o controle.
§ 6º
O gestor de estabelecimento comercial autorizado a funcionar com som
acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:
I –
assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite
de 6 (seis) pessoas e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as mesas;
II –
respeitar rigorosamente os limites estabelecidos pelo Art. 3° deste Decreto,
ficando expressamente vedadas as interações dançantes;
III –
criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o
público; e
IV –
os músicos e cantores deverão estar distantes 04 (quatro) metros dos
clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos
sanitários, inclusive as mencionadas no Art. 31 deste Decreto.
§ 7º
São exceções às limitações de horário definidas no caput deste artigo,
respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento:
§ 7º
São exceções a este artigo, respeitadas as condições contidas na
Licença de Localização e Funcionamento, as seguintes atividades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
I –
Borracharias;
II –
Postos de combustíveis, não incluídas suas conveniências;
III –
Serviços funerários;
IV –
Transporte de táxi, como também de motoristas de aplicativos e mototáxi;
V –
Hotéis e hospedarias, não incluídas as áreas recreativas;
VI –
Farmácias e Drogarias;
VII –
Clínicas de atendimento médico hospitalar;
VIII –
Clínicas veterinárias;
IX –
Restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não
localizados em perímetro urbano;
X –
Serviços de entrega e retirada de alimentos; e
XI –
Atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e
passageiros.
XII –
indústrias em geral;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
XIII –
obras públicas e privadas e serviços de engenharia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.367, de 22 de junho de 2021.
Art. 14.
Os Templos, de qualquer culto, deverão funcionar respeitando os
seguintes critérios, além do limite de horário estabelecido no Art. 13 deste Decreto:
I –
o espaçamento entre assentos, devendo os organizadores disporem os
mesmos com distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte) centímetros;
II –
o distanciamento entre pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima
de 120 (cento e vinte) centímetros;
III –
o uso obrigatório de máscara de proteção facial;
IV –
a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
V –
verificação de temperatura na entrada do templo, não sendo permitida a
participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e
VI –
não será permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.
Art. 15.
Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este
fim com a participação de até 100 (cem) pessoas, até o limite de horário de 01h00min (uma hora),
devendo ser respeitados os seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas
estabelecidos pelo Art. 3º deste Decreto:
Art. 15.
Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este
fim com a participação de até 200 (duzentas) pessoas, até o limite de horário
de 03h30min (três horas e trinta minutos), devendo ser respeitados os
seguintes critérios, além dos limites de ocupação de pessoas estabelecidos
pelo Art. 3º deste Decreto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
I –
espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os
organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com
distanciamento de 120 (cento e vinte) centímetros entre cada mesa;
II –
uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III –
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
IV –
verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será
permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C;
V –
não será permitida a participação de pessoas com sintomas gripais; e
VI –
são vedadas as interações dançantes.
Parágrafo único
Em eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas presentes,
estes ficam obrigados a realização de teste para Covid-19 em laboratório aprovado pela
AGEVISA, com no máximo 48 (quarenta e oito) horas anteriores a realização do mesmo, onde
os resultados deverão ser armazenados e disponibilizados em até 48 (quarenta e oito) horas da
realização do evento à Agência Municipal de Vigilância Sanitária. O responsável pela realização
do evento deverá permitir a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório
com exame negativo para Covid-19.
Parágrafo único
Em eventos com mais de 100 (cem) pessoas presentes,
estes ficam obrigados a apresentação de Comprovante de Vacinação de ao
menos 1ª dose da vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já
tenha sido contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da
Saúde, como condição para ingressar no evento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Art. 16.
A abertura de balneários e congêneres obedecerão ao disposto no Art.
3º e inciso V do Art. 13, ambos deste Decreto, bem como aos protocolos e medidas permanentes
de segurança.
Art. 17.
Fica permitido o aluguel de clubes, propriedades e edificações para a
realização de eventos, particulares ou não, nos moldes do Art. 15 deste Decreto.
Art. 18.
Os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 deverão obedecer
aos limites de taxa de ocupação impostos pelo Art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único
Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da
Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado
diretamente para sepultamento.
Art. 19.
O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos
de hotéis e hospedarias deverão obedecer aos limites de ocupação estabelecidos no Art. 3º deste
Decreto.
Art. 20.
Fica vedado o funcionamento de casas noturnas e boates enquanto o
município de Porto Velho se enquadrar nas Fases Vermelha, Laranja ou Amarela.
Art. 20-A.
Fica autorizada a realização de shows e funcionamento de boates,
de qualquer natureza, com ocupação nos limites de suas Licenças de
Localização e Funcionamento ou equivalente, quando o Município de Porto
Velho se enquadrar na Fase Verde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
Parágrafo único
Nos eventos descritos no caput deste Artigo, ficam obrigados
a apresentação de Comprovante de Vacinação da 2ª dose ou dose única da
vacina contra a Covid-19, pelas pessoas cuja imunização já tenha sido
contemplada pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde,
devendo esta condição de ingresso constar expressamente no ticket –
comprovante de bilheteria do evento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.690, de 19 de outubro de 2021.
Art. 21.
Ficam permitidas, respeitando o disposto no Art. 31 deste Decreto:
I –
as atividades e competições desportivas profissionais, independente da
Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas
Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público;
II –
as atividades e competições desportivas amadoras, nas Fases Laranja,
Amarela e Verde, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas
Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público; e
III –
as atividades desportivas recreativas, nas Fases Laranja, Amarela e Verde,
desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes, sendo expressamente
vedada a presença do público.
Art. 21-A.
Ficam permitidas as atividades e competições físico-desportivas
para atividade outdoor, nas Fases Laranja, Amarela e Verde, desde que
obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo único
Para efeitos do caput deste Artigo, entende-se Atividade
físico-desportivas para atividade outdoor como qualquer atividade física
praticada em espaço ao ar livre, como, por exemplo, corridas, ciclismo, trilhas e
caminhadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Art. 22.
O transporte urbano no município de Porto Velho nas Fases Vermelha
e Laranja deverá obedecer ao horário de 6h01min (seis horas e um minuto) às 00h00min (meia
noite), podendo funcionar todos os dias.
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 01h00min (uma hora)
às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h00min (duas
horas) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os
estabelecimentos que as comercializem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.422, de 12 de julho de 2021.
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 02h30min (duas
horas e trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em
todos os estabelecimentos que as comercializem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.470, de 28 de julho de 2021.
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h00min (três
horas) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os
estabelecimentos que as comercializem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.499, de 11 de agosto de 2021.
Art. 23.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 03h30min (três horas e
trinta minutos) às 06h00min (seis horas), todos os dias, em todos os
estabelecimentos que as comercializem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 17.573, de 01 de setembro de 2021.
Art. 24.
Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro
horas), nos limites de suas Licenças de Localização e Funcionamento, adotando para os
trabalhadores; o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o
objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações.
Art. 25.
A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no
combate à contenção/erradicação da Covid-19 e na fiscalização deste Decreto por meio dos
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, em suas respectivas atribuições e competências.
Parágrafo único
Os Órgãos referidos neste Capítulo deverão atuar na
aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente,
bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para
cumprimento das medidas descritas neste Decreto.
Art. 26.
É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local,
principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente
utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também
nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte. Ocorrendo o seu
descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
§ 1º
A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
§ 2º
A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais,
privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que
o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem
utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
Art. 27.
Todo cidadão portovelhense tem o dever de cumprir e fiscalizar as
restrições e condições deste Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do
distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a
contenção/erradicação da Covid-19, no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 1º
Fica recomendado:
I –
higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em
gel ou líquido;
II –
ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com
álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III –
manter distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as
pessoas;
IV –
a denúncia de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins que
descumpram o presente Decreto;
V –
quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o
uso de ferramentas tecnológicas;
VI –
evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII –
locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com
vidros abertos; e
VIII –
evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar,
exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 2º
No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das
recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as
seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I –
colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos
possam esfregar a sola dos calçados;
II –
retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III –
retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV –
tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato
com pessoas do Grupo de Risco.
§ 3º
Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste
Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da
Ouvidoria Geral do Município (69)98473-1105 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de
20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e
demais legislações pertinentes, em especial o Código Sanitário Municipal, instituído pela Lei
1562/2003 e o Código Tributário Municipal – CTM, instituído pela Lei Complementar nº 199, de
21/12/2004.
Art. 28.
O Município de Porto Velho deverá adotar as medidas necessárias para
a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, de forma a dar fiel
cumprimento às determinações deste Decreto.
Art. 29.
No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as
pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de penalidades, sem prejuízo da adoção de
medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força
policial, se necessário for, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime
contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X,
XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6437, de 20 de agosto de 1977.
§ 1º
A fiscalização e aplicação de multas, interdições e demais penalidades
cabíveis serão realizadas pelas autoridades municipais, em todo o território do Município de Porto
Velho.
§ 2º
Nos casos de interdição do estabelecimento, esta poderá ser revertida
mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade – TCR, que deverá ser
firmado na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
§ 3º
Nos casos de eventual descumprimento do Termo de Compromisso e
Responsabilidade – TCR, o estabelecimento será interditado, somente podendo ser firmado novo
TCR após 15 (quinze) dias a contar da lavratura do último termo de interdição.
Art. 30.
As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da Covid-19,
definidas neste Decreto, classificam-se de maneira permanente e de aplicação obrigatória em
todo o território municipal, independentemente da Fase.
Parágrafo único
Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou
análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas
extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o
período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto, além do
enquadramento do Município nas Fases estabelecidas no artigo 3º, medidas estas que serão
adotadas por ato normativo publicado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 31.
Todos os estabelecimentos comerciais e edificações que acarretem
aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o Estado de Calamidade
Pública no âmbito do município de Porto Velho, deverão observar o seguinte:
I –
a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos,
componentes, peças e utensílios em geral;
II –
disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento),
luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal
dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
III –
permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível,
ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes
à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete
para fazerem a devida assepsia das mãos;
IV –
fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas
sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
V –
fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com
idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de
Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela Covid-19;
VI –
a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de
circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de
filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 (cento e
vinte) centímetros umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em
manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VII –
os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase em que o
município estiver enquadrado, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a
quantidade permitida em termo absoluto, além das limitações de ocupação de pessoas previstas
no Art. 3º, bem como as orientações das medidas sanitárias permanentes previstas neste
Decreto.
Art. 32.
Aos transportes coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros,
inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das seguintes medidas:
I –
a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de
produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II –
a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com
as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos,
com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no
transporte coletivo;
III –
a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para
melhor circulação do ar;
IV –
constante higienização do sistema de ar-condicionado;
V –
a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem
da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas),
utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno
da programação de viagens;
VI –
adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da
lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante
a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
VII –
fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.
Parágrafo único
Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas
neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação
pertinente.
Art. 33.
As regras do Plano Municipal de Enfrentamento à Covid-19
estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a
estabilização do contágio da Covid-19.
Art. 34.
Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.