Lei Complementar nº 885, de 03 de março de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 888, de 11 de março de 2022
Vigência entre 3 de Março de 2022 e 10 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 885, de 03 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 885, de 03 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação Técnica, no valor mensal de R$ 1.000,00
(mil reais) a ser atribuída a servidor lotado nos setores de orçamento, contabilidade e
financeiro das Unidades Gestoras do Município, com formação superior nas áreas de
Administração, Contabilidade, Direito, Economia e/ou Gestão Financeira, designados a
auxiliar na gestão financeira e contábil do Município.
Art. 2º.
O servidor desempenhará atividades técnicas, auxiliando os setores
financeiros e contabilidade em suas atribuições, tais como:
I –
auxiliar na elaboração e controle de programação orçamentária,
financeira e de pagamento de acordo com a ordem cronológica de pagamentos;
II –
auxiliar no controle da execução orçamentária da unidade gestora;
III –
operacionalizar os pagamentos das despesas orçamentárias e extras
orçamentárias;
IV –
organizar documentos, elaborar expedientes, manter arquivo, emitir
extratos bancários e outros;
V –
auxiliar nos lançamentos mensais de receitas, aplicações financeiras e
contábeis, e elaboração da conciliação bancária mensal;
VI –
auxiliar na apropriação contábil e emissão de empenhos, em especial
os relacionados a folha de pagamento;
VII –
realizar os recolhimentos das consignações de folha de pagamento,
judiciais e outras;
VIII –
controlar e operacionalizar as retenções dos tributos federais,
estaduais e municipais;
IX –
desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito da
sua área de atuação.
Art. 3º.
A gratificação técnica não é acumulativa com Gratificação de
Produtividade e será reajustada na mesma data e índice da revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos municipais.
Art. 4º.
A gratificação técnica será paga no período de férias
regulamentares e demais licenças remuneradas.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.