Lei Complementar nº 885, de 03 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

885

2022

3 de Março de 2022

Dispõe sobre a criação da Gratificação Técnica a ser paga ao servidor lotado nos setores de Orçamento, Contabilidade e Financeiro das Unidades Gestoras do Município de Porto Velho, e da outras providências.

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Vigência entre 3 de Março de 2022 e 10 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 885, de 03 de março de 2022
Dispõe sobre a criação da Gratificação Técnica a ser paga ao servidor lotado nos setores de Orçamento, Contabilidade e Financeiro das Unidades Gestoras do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
    O  PREFEITO  EM  EXERCÍCIO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada a Gratificação Técnica, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser atribuída a servidor lotado nos setores de orçamento, contabilidade e financeiro das Unidades Gestoras do Município, com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e/ou Gestão Financeira, designados a auxiliar na gestão financeira e contábil do Município.
          Art. 2º. 
          O servidor desempenhará atividades técnicas, auxiliando os setores financeiros e contabilidade em suas atribuições, tais como:
            I – 
            auxiliar na elaboração e controle de programação orçamentária, financeira e de pagamento de acordo com a ordem cronológica de pagamentos;
              II – 
              auxiliar no controle da execução orçamentária da unidade gestora;
                III – 
                operacionalizar os pagamentos das despesas orçamentárias e extras orçamentárias;
                  IV – 
                  organizar documentos, elaborar expedientes, manter arquivo, emitir extratos bancários e outros;
                    V – 
                    auxiliar nos lançamentos mensais de receitas, aplicações financeiras e contábeis, e elaboração da conciliação bancária mensal;
                      VI – 
                      auxiliar na apropriação contábil e emissão de empenhos, em especial os relacionados a folha de pagamento;
                        VII – 
                        realizar os recolhimentos das consignações de folha de pagamento, judiciais e outras;
                          VIII – 
                          controlar e operacionalizar as retenções dos tributos federais, estaduais e municipais;
                            IX – 
                            desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito da sua área de atuação.
                              Art. 3º. 
                              A gratificação técnica não é acumulativa com Gratificação de Produtividade e será reajustada na mesma data e índice da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
                                Art. 4º. 
                                A gratificação técnica será paga no período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                     
                                      MAURÍCIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES
                                      Prefeito em Exercício