Lei nº 1.958, de 22 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1958

2011

22 de Setembro de 2011

“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de transporte escolar no âmbito do Município de Porto Velho”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de transporte escolar no âmbito do Município de Porto Velho”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho, 

    FAZ  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO,  aprovou  e  eu sanciono a seguinte, 

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        A presente Lei regulamenta e cria regras especificas para atividade de transporte escolar realizado com veículo do tipo Vans e Kombis particulares destina-se à prestação de serviço de transporte voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no Município de Porto Velho/RO.
          Art. 1º. 
          A presente Lei regulamenta e cria regras específicas para atividade de transporte escolar realizado com veículo do tipo Vans e Kombis, bem como as embarcações fluviais particulares destinadas à prestação de serviço de transporte voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no Município de Porto Velho/RO.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
            § 1º 
            As disposições desta Lei aplicam se à atividade de transporte escolar, para veículos automotores tipo Vans e Kombis.
              § 1º 
              As disposições desta Lei aplicam-se à atividade de transporte escolar, para veículos automotores tipo Vans, Kombis e Embarcações Fluviais tipo Lancha.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
                § 2º 
                Para fins da presente regulamentação, equipara-se à atividade de transporte escolar, no que couber, o transporte destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino do Município de Porto Velho/RO.
                  Art. 2º. 
                  A autorização Administrativa para a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Porto Velho, será concedida à pessoa física ou jurídica, uma vez, por ato do Poder Executivo Municipal, após o processamento administrativo do pedido de verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas nesta Lei.
                    § 1º 
                    A SEMTRAN procederá ao cadastramento dos condutores que já exercem a atividade de transporte de estudantes e que estejam devidamente cadastrados, os quais terão prioridade desde que preencham os requisitos da Lei, não podendo ultrapassar o número máximo de 40 (quarenta) autorizações.
                      § 1º 
                      A SEMTRAN procederá o cadastramento, emitirá autorizações e as renovações anuais do transporte de estudantes, não podendo ultrapassar o número de 60 (sessenta) autorizações; sendo 50 (cinquenta) para a Capital e 10 (dez) para os Distritos.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
                        § 2º 
                        Na hipótese de não ser preenchido o total de vagas disponibilizadas pela SEMTRAN esta abrirá novas inscrições para preencher as vagas remanescentes.
                          Art. 4º. 
                          Os Termos de Autorização Municipal – TAM e os Alvarás terão validade de 01 (um) ano, devendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta Lei e pela Portaria de regulamentação emitida pela SEMTRAN.
                            Art. 5º. 
                            Nas renovações anuais dos Alvarás os autorizados deverão apresentar a SEMTRAN os seguintes documentos:
                              I – 
                              CRV – Certificado de Propriedade do Veículo, em nome do condutor ou de terceiros, desde que mediante contrato de compra e venda do veículo com assinatura reconhecida em cartório, na hipótese de veículo financiado;
                                II – 
                                CRLV – Certificado de Licenciamento do Veículo;
                                  III – 
                                  Comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor;
                                    IV – 
                                    Comprovante de recolhimento do DPVAT;
                                      V – 
                                      Comprovante de recolhimento de INSS, exceto os aposentados e beneficiários da Previdência Social;
                                        V – 
                                        Comprovante da Condição de Segurado do INSS.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
                                          VI – 
                                          Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum e Federal;
                                            VII – 
                                            Certidão Negativa de Tributos Municipais.
                                              Art. 6º. 
                                              Os veículos utilizados nas atividades de transporte escolar deverão cumulativamente:
                                                I – 
                                                Apresentar, em local de fácil visualização, o número de identificação do seu Termo de Autorização Municipal – TAM e;
                                                  II – 
                                                  Possuir, sob guarda do motorista, os seguintes documentos:
                                                    a) 
                                                    Termo de Autorização Municipal – TAM;
                                                      b) 
                                                      Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com foto, na categoria profissional “D”.
                                                        Art. 7º. 
                                                        É de responsabilidade da SEMTRAN determinar os locais onde serão permitidas as paradas, com o mínimo duas vagas, em locais estratégicos em frente às escolas para embarque e desembarque de alunos, cabendo-lhe ainda, proceder à sinalização dos pontos fixos.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A fiscalização do exercício da atividade de transporte escolar será realizada pela SEMTRAN.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os veículos autorizados que tenham mais de 12 anos, que estejam em boas condições de uso para fins de transporte escolar, deverão anualmente, realizar vistoria técnica junto a SEMTRAN, sendo-lhe facultado indicar pessoa interessada em adquiri-la, a qual terá prioridade desde que atenda às exigências previstas nesta Lei e na norma reguladora.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Na hipótese de ausência de interesse do autorizado em permanecer com a concessão, esta deverá ser devolvida a SEMTRAN, sendo-lhe facultado indicar pessoa interessada em adquiri-la, a qual terá prioridade desde que atenda ás exigências previstas nesta Lei e na norma reguladora.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Na hipótese de falecimento do Autorizado a concessão será transferida a seus herdeiros legais, obedecendo à legislação civil em vigor.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A remuneração pelos serviços de transporte escolar será ajustada entre o autorizado e o usuário, não estando sujeito à interferência do Poder Público Municipal.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica permitida a substituição provisória do veículo cadastrado junto a SEMTRAN, em caso de acidente ou furto do veículo, ou ainda por problemas mecânicos, não excedendo ao prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, devendo os motivos serem comprovados juntos a SEMTRAN.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                         
                                                                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                                                          Prefeito do Município 

                                                                          MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                                                          Procurador Geral do Município 

                                                                          Projeto de Lei nº 2.735/2011 
                                                                          Autoria: Ver. Cláudio Carvalho