Lei nº 1.958, de 22 de setembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Art. 1º.
A presente Lei regulamenta e cria regras especificas para atividade de
transporte escolar realizado com veículo do tipo Vans e Kombis particulares destina-se à
prestação de serviço de transporte voltado à locomoção de estudantes entre suas residências
e os estabelecimentos de ensino no Município de Porto Velho/RO.
Art. 1º.
A presente Lei regulamenta e cria regras específicas
para atividade de transporte escolar realizado com veículo do tipo Vans e Kombis, bem
como as embarcações fluviais particulares destinadas à prestação de serviço de
transporte voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os
estabelecimentos de ensino no Município de Porto Velho/RO.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
§ 1º
As disposições desta Lei aplicam se à atividade de transporte escolar, para
veículos automotores tipo Vans e Kombis.
§ 1º
As disposições desta Lei aplicam-se à atividade de
transporte escolar, para veículos automotores tipo Vans, Kombis e Embarcações Fluviais
tipo Lancha.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
§ 2º
Para fins da presente regulamentação, equipara-se à atividade de transporte
escolar, no que couber, o transporte destinado à locomoção de estudantes entre suas
residências e os estabelecimentos de ensino do Município de Porto Velho/RO.
Art. 2º.
A autorização Administrativa para a exploração do serviço de transporte
escolar no Município de Porto Velho, será concedida à pessoa física ou jurídica, uma vez, por
ato do Poder Executivo Municipal, após o processamento administrativo do pedido de
verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas
nesta Lei.
§ 1º
A SEMTRAN procederá ao cadastramento dos condutores que já exercem a
atividade de transporte de estudantes e que estejam devidamente cadastrados, os quais terão
prioridade desde que preencham os requisitos da Lei, não podendo ultrapassar o número
máximo de 40 (quarenta) autorizações.
§ 1º
A SEMTRAN procederá o cadastramento, emitirá
autorizações e as renovações anuais do transporte de estudantes, não podendo
ultrapassar o número de 60 (sessenta) autorizações; sendo 50 (cinquenta) para a Capital
e 10 (dez) para os Distritos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
§ 2º
Na hipótese de não ser preenchido o total de vagas disponibilizadas pela
SEMTRAN esta abrirá novas inscrições para preencher as vagas remanescentes.
Art. 3º.
O autorizado não poderá ter vinculo empregatício na rede pública.
Art. 4º.
Os Termos de Autorização Municipal – TAM e os Alvarás terão validade de
01 (um) ano, devendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições previstas
nesta Lei e pela Portaria de regulamentação emitida pela SEMTRAN.
Art. 5º.
Nas renovações anuais dos Alvarás os autorizados deverão apresentar a
SEMTRAN os seguintes documentos:
I –
CRV – Certificado de Propriedade do Veículo, em nome do condutor ou de
terceiros, desde que mediante contrato de compra e venda do veículo com assinatura
reconhecida em cartório, na hipótese de veículo financiado;
II –
CRLV – Certificado de Licenciamento do Veículo;
III –
Comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em
vigor;
IV –
Comprovante de recolhimento do DPVAT;
V –
Comprovante de recolhimento de INSS, exceto os aposentados e beneficiários
da Previdência Social;
V –
Comprovante da Condição de Segurado do INSS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
VI –
Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum e Federal;
VII –
Certidão Negativa de Tributos Municipais.
Art. 6º.
Os veículos utilizados nas atividades de transporte escolar deverão
cumulativamente:
I –
Apresentar, em local de fácil visualização, o número de identificação do seu
Termo de Autorização Municipal – TAM e;
II –
Possuir, sob guarda do motorista, os seguintes documentos:
Art. 7º.
É de responsabilidade da SEMTRAN determinar os locais onde serão
permitidas as paradas, com o mínimo duas vagas, em locais estratégicos em frente às escolas
para embarque e desembarque de alunos, cabendo-lhe ainda, proceder à sinalização dos
pontos fixos.
Parágrafo único
A fiscalização do exercício da atividade de transporte escolar
será realizada pela SEMTRAN.
Art. 8º.
Os veículos autorizados que tenham mais de 12 anos, que estejam em
boas condições de uso para fins de transporte escolar, deverão anualmente, realizar vistoria
técnica junto a SEMTRAN, sendo-lhe facultado indicar pessoa interessada em adquiri-la, a qual
terá prioridade desde que atenda às exigências previstas nesta Lei e na norma reguladora.
Art. 9º.
Na hipótese de ausência de interesse do autorizado em permanecer com a
concessão, esta deverá ser devolvida a SEMTRAN, sendo-lhe facultado indicar pessoa
interessada em adquiri-la, a qual terá prioridade desde que atenda ás exigências previstas
nesta Lei e na norma reguladora.
Parágrafo único
Na hipótese de falecimento do Autorizado a concessão será
transferida a seus herdeiros legais, obedecendo à legislação civil em vigor.
Art. 10.
A remuneração pelos serviços de transporte escolar será ajustada entre o
autorizado e o usuário, não estando sujeito à interferência do Poder Público Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica permitida a substituição provisória do veículo
cadastrado junto a SEMTRAN, em caso de acidente ou furto do veículo, ou ainda por
problemas mecânicos, não excedendo ao prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, devendo os motivos serem comprovados juntos a
SEMTRAN.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017.