Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.769, de 26 de agosto de 2020
Altera o(a)
Lei nº 1.958, de 22 de setembro de 2011
Vigência entre 22 de Dezembro de 2017 e 25 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017
Dada por Lei nº 2.476, de 22 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.958 de 22
de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"A presente Lei regulamenta e cria regras específicas
para atividade de transporte escolar realizado com veículo do tipo Vans e Kombis, bem
como as embarcações fluviais particulares destinadas à prestação de serviço de
transporte voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os
estabelecimentos de ensino no Município de Porto Velho/RO.
§ 1º
As disposições desta Lei aplicam-se à atividade de
transporte escolar, para veículos automotores tipo Vans, Kombis e Embarcações Fluviais
tipo Lancha.
§ 1º
A SEMTRAN procederá o cadastramento, emitirá
autorizações e as renovações anuais do transporte de estudantes, não podendo
ultrapassar o número de 60 (sessenta) autorizações; sendo 50 (cinquenta) para a Capital
e 10 (dez) para os Distritos.
V
–
Comprovante da Condição de Segurado do INSS. (NR)
Art. 11.
Fica permitida a substituição provisória do veículo
cadastrado junto a SEMTRAN, em caso de acidente ou furto do veículo, ou ainda por
problemas mecânicos, não excedendo ao prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, devendo os motivos serem comprovados juntos a
SEMTRAN.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(AC)”