Lei nº 1.758, de 30 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1758

2007

30 de Novembro de 2007

“Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros para instituições que desenvolvam atividades na área de Microcrédito, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.763, de 15 de julho de 2020
Vigência entre 30 de Novembro de 2007 e 14 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 1.758, de 30 de novembro de 2007
“Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros para instituições que desenvolvam atividades na área de Microcrédito, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, e com base no inciso IX, do art. 48, ambos da Lei Orgânica do Município.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte.

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, após ouvir a Câmara Municipal, autorizado, nos termos desta Lei, a transferir recursos financeiros para agências de microcrédito sem fins econômicos que desenvolvam atividades na área de Microcrédito Produtivo Orientado no Município de Porto Velho, credenciadas para operacionalizar a concessão de créditos para micro e pequenos empreendedores formais ou informais.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos desta Lei, são Agências de Microcrédito sem fins econômicos as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e desde que tenham como objetivos a experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
            Art. 2º. 
            As concessões de Microcrédito, produtivo e orientado, serão executadas por meio de convênios, que serão firmados com observância dos critérios constantes no art. 116, da Lei 8.666/93, com as agências previstas no art. 1º, com interveniência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico – SEMDES.
              Art. 3º. 
              O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua execução.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico – SEMDES
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                       
                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                        Prefeito do Município

                        MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                        Procurador Geral do Município