Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Vigência entre 25 de Junho de 1993 e 14 de Julho de 1996.
Dada por Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993
Dada por Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados
nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, existentes no Município de Porto Velho,
o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado, ressalvado o que dispõe o art.
205 da Lei Orgânica do Município, para ingresso em casas de diversões, espetáculos teatrais,
musicais, circense, cinema, praças esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no
Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Serão beneficiados por esta lei os estudantes
regulamente matriculados nos estabelecimento de ensino público e particular, devidamente
autorizado a funcionar no Município de Porto Velho pelos órgãos competentes.
Art. 2º.
A carteira de identificação de estudantes será emitida pela
União Brasileira de Estudantes Secundarista - UBES e distribuída pelos DCE'S, DA'S,
CA'S, URES, UMES, AME, e grêmios estudantis.
Art. 3º.
As diretorias das escolas de primeiro, segundo e terceiro
graus, legalmente autorizadas a funcionar no Município de Porto Velho, ficam obrigadas a
fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem
completa dos estudantes regularmente matriculados em unidades de ensino.
Art. 4º.
A carteira de identificação de estudantes será válida em todo
o Município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida.
Art. 5º.
Caberá a Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e
Esporte - SEMCE, SEMFAZ, PROCON e Ministério Público, fiscalizar as normas
estabelecidas por esta Lei.