Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Vigência entre 22 de Abril de 1998 e 4 de Julho de 2000.
Dada por Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Dada por Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados
nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, existentes no Município de Porto Velho,
o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado, ressalvado o que dispõe o art.
205 da Lei Orgânica do Município, para ingresso em casas de diversões, espetáculos teatrais,
musicais, circense, cinema, praças esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no
Município de Porto Velho.
Art. 1º.
Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados
nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, nos cursos supletivos regulares e modulares e estudantes de cursos profissionalizantes com prazo superior a 1 (um) ano de duração, o direito a compra de passes escolares e meia entrada no valor efetivamente cobrado, ressalvando o que dispõe o art.
205 da Lei Orgânica do Município, para acesso ao transporte coletivo e ingresso a casas de diversões, espetáculos teatrais,
musicais, circense, cinema, praça esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no
Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
Parágrafo único
Serão beneficiados por esta lei os estudantes
regulamente matriculados nos estabelecimento de ensino público e particular, devidamente
autorizado a funcionar no Município de Porto Velho pelos órgãos competentes.
Art. 2º.
A carteira de identificação de estudantes será emitida pela
União Brasileira de Estudantes Secundarista - UBES e distribuída pelos DCE'S, DA'S,
CA'S, URES, UMES, AME, e grêmios estudantis.
Art. 2º.
As carteiras de identificação dos estudantes ou identidades acadêmicas, poderão ser emitidas, para efeito dessa Lei, por todas as Unidades Educacionais sediadas neste município, pela União Estadual dos Estudantes – UEE, pela União Nacional dos Estudantes – UNE e pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES; União Brasileira dos Estudantes Secundarista - EBES e distribuídas pelos DCE'S, DA'S,
CA'S, UMES e demais órgãos de apoio aos estudantes definidos por cada unidade educacional.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
Art. 2º.
A carteira de identificação dos estudantes universitários (3º grau) será
emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, e distribuída pelos DCE’s, DA’s, CA’s, e
UEE-RO, e a dos Estudantes de 1º e 2º graus será emitida pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas – UBES, União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES e União
Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES e distribuída pelos Grêmios Estudantis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998.
Art. 3º.
As diretorias das escolas de primeiro, segundo e terceiro
graus, legalmente autorizadas a funcionar no Município de Porto Velho, ficam obrigadas a
fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem
completa dos estudantes regularmente matriculados em unidades de ensino.
Art. 3º.
As diretorias das escolas de 1º, 2º e 3º graus e dos cursos supletivos regulares e modulares, legalmente autorizadas a funcionar no município de Porto Velho, ficam obrigadas, quando requisitadas, a
fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem
completa dos estudantes regularmente matriculados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
Parágrafo único
No caso dos cursos supletivos, as escolas informarão também a frequência em que acontecerão as aulas, cujas informações, quando solicitadas, deverão ser repassadas às empresas de transporte coletivo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
Art. 4º.
A carteira de identificação de estudantes será válida em todo
o Município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida.
Art. 4º.
A carteira de identificação de estudantes será válida em todo
o município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida, e válida para a aquisição de meia passagem ou passe escolar do sistema de transporte Urbano.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
Art. 5º.
Caberá a Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e
Esporte - SEMCE, SEMFAZ, PROCON e Ministério Público, fiscalizar as normas
estabelecidas por esta Lei.