Lei nº 1.105, de 25 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1105

1993

25 de Junho de 1993

“Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )  Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996
Alterado ( a ) pelo ( a )  Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
Vigência entre 22 de Abril de 1998 e 4 de Julho de 2000.
Dada por Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998
“Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências".
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, existentes no Município de Porto Velho, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado, ressalvado o que dispõe o art. 205 da Lei Orgânica do Município, para ingresso em casas de diversões, espetáculos teatrais, musicais, circense, cinema, praças esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no Município de Porto Velho.
          Art. 1º. 
          Fica assegurada aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, nos cursos supletivos regulares e modulares e estudantes de cursos profissionalizantes com prazo superior a 1 (um) ano de duração, o direito a compra de passes escolares e meia entrada no valor efetivamente cobrado, ressalvando o que dispõe o art. 205 da Lei Orgânica do Município, para acesso ao transporte coletivo e ingresso a casas de diversões, espetáculos teatrais, musicais, circense, cinema, praça esportivas e similares, nas áreas de cultura e lazer, no Município de Porto Velho.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
            Parágrafo único  
            Serão beneficiados por esta lei os estudantes regulamente matriculados nos estabelecimento de ensino público e particular, devidamente autorizado a funcionar no Município de Porto Velho pelos órgãos competentes.
              Art. 2º. 
              A carteira de identificação de estudantes será emitida pela União Brasileira de Estudantes Secundarista - UBES e distribuída pelos DCE'S, DA'S, CA'S, URES, UMES, AME, e grêmios estudantis.
                Art. 2º. 
                As carteiras de identificação dos estudantes ou identidades acadêmicas, poderão ser emitidas, para efeito dessa Lei, por todas as Unidades Educacionais sediadas neste município, pela União Estadual dos Estudantes – UEE, pela União Nacional dos Estudantes – UNE e pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES; União Brasileira dos Estudantes Secundarista - EBES e distribuídas pelos DCE'S, DA'S, CA'S, UMES e demais órgãos de apoio aos estudantes definidos por cada unidade educacional.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
                  Art. 2º. 
                  A carteira de identificação dos estudantes universitários (3º grau) será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, e distribuída pelos DCE’s, DA’s, CA’s, e UEE-RO, e a dos Estudantes de 1º e 2º graus será emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES e União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES e distribuída pelos Grêmios Estudantis.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.329, de 22 de abril de 1998.
                    Art. 3º. 
                    As diretorias das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, legalmente autorizadas a funcionar no Município de Porto Velho, ficam obrigadas a fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados em unidades de ensino.
                      Art. 3º. 
                      As diretorias das escolas de 1º, 2º e 3º graus e dos cursos supletivos regulares e modulares, legalmente autorizadas a funcionar no município de Porto Velho, ficam obrigadas, quando requisitadas, a fornecer às entidades mencionadas no artigo anterior, no início de cada ano letivo, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
                        Parágrafo único  
                        No caso dos cursos supletivos, as escolas informarão também a frequência em que acontecerão as aulas, cujas informações, quando solicitadas, deverão ser repassadas às empresas de transporte coletivo.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
                          Art. 4º. 
                          A carteira de identificação de estudantes será válida em todo o Município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida.
                            Art. 4º. 
                            A carteira de identificação de estudantes será válida em todo o município de Porto Velho durante o ano letivo em que for expedida, e válida para a aquisição de meia passagem ou passe escolar do sistema de transporte Urbano.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.264, de 15 de julho de 1996.
                              Art. 5º. 
                              Caberá a Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte - SEMCE, SEMFAZ, PROCON e Ministério Público, fiscalizar as normas estabelecidas por esta Lei.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                     
                                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                      Prefeito 

                                      DANIEL SOARES DO NASCIMENTO 
                                      Secretário Munic. Extraordinário de Cultura e Esporte 

                                      FLORIZA SANTOS 
                                      Secretária Municipal de Fazenda 

                                      NILTON DANTAS DA SILVA 
                                      Procurador Geral