Lei nº 1.252, de 12 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1252

1996

12 de Junho de 1996

“Dispõe sobre concessão de gratuidade de uso de transporte coletivo urbano, a acompanhante de pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
“Dispõe sobre concessão de gratuidade de uso de transporte coletivo urbano, a acompanhante de pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de  suas atribuições que lhe  confere o  Inciso  IV, do art.  87 da  Lei Orgânica  do  Município de Porto Velho. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica concedido ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência, quando indispensável à locomoção desta, o direito de ser transportada gratuitamente pelas Empresas concessionárias ou permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          Ao Poder Executivo Municipal caberá, no prazo de trinta (30) dias após a aprovação da presente Lei, regulamentar a execução do disposto neste artigo, inclusive quanto à imposição de penalidade administrativa.
            Art. 2º. 
            As Empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho, ficam obrigadas a, no prazo de doze (12) meses, contados da publicação desta Lei, providenciarem a adaptação de percentual de suas frotas de ônibus de forma a facilitar o acesso de pessoas portadora de deficiência.
              § 1º 
              A partir da publicação da presente Lei, os editais de concorrência para concessão de transporte coletivo urbano pelo Município de Porto Velho deverão contar, como condição a ser apresentada pelos licitantes, a adaptação de percentual da frota ao acesso de pessoas portadora de deficiência.
                § 2º 
                Ao Poder Executivo Municipal caberá regulamentar o disposto neste artigo, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta Lei.
                   
                    JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                    Prefeito 

                    WILIAN BORGES DA SILVA 
                    Secretário Munic. de Transportes e Trânsito 

                    NILTON DANTAS DA SILVA 
                    Procurador Geral