Lei nº 1.252, de 12 de junho de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica concedido ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência,
quando indispensável à locomoção desta, o direito de ser transportada gratuitamente pelas
Empresas concessionárias ou permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano do
Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Ao Poder Executivo Municipal caberá, no prazo de trinta
(30) dias após a aprovação da presente Lei, regulamentar a execução do disposto neste artigo,
inclusive quanto à imposição de penalidade administrativa.
Art. 2º.
As Empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo urbano do Município de Porto Velho, ficam obrigadas a, no prazo de doze (12)
meses, contados da publicação desta Lei, providenciarem a adaptação de percentual de suas
frotas de ônibus de forma a facilitar o acesso de pessoas portadora de deficiência.
§ 1º
A partir da publicação da presente Lei, os editais de concorrência para
concessão de transporte coletivo urbano pelo Município de Porto Velho deverão contar, como
condição a ser apresentada pelos licitantes, a adaptação de percentual da frota ao acesso de
pessoas portadora de deficiência.
§ 2º
Ao Poder Executivo Municipal caberá regulamentar o disposto neste
artigo, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.