Lei nº 287, de 18 de maio de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

287

1984

18 de Maio de 1984

Concede permissão aos deficientes- físicos a adentrarem nos Ônibus- dos Serviços de Transportes; Coletivos do Município, pela porta da frente dos veículos.

a A
Vigência entre 22 de Setembro de 1993 e 29 de Maio de 1994.
Dada por Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993
Concede permissão aos deficientes físicos a adentrarem nos ônibus dos Serviços de Transportes Coletivos do Município, pela porta da frente dos veículos.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  por  lei,

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        É permitido aos deficientes físicos, nos Serviços de Transportes Coletivos do Município, a entrada pela porta da frente dos coletivos.
          Parágrafo único  
          Incluem-se, na classificação de deficientes físicos, beneficiados pela presente Lei;
            I – 
            Os Paraplégicos em geral;
              II – 
              Os Deficientes Visuais;
                II – 
                os deficientes visuais e os deficientes ou doentes mentais;
                Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993.
                  III – 
                  Os incapazes temporários, enquanto perdurar as suas incapacidade.
                    III – 
                    os incapacitados permanentemente para o trabalho e as pessoas acometidas de doença incurável, não compreendidos nos incisos anteriores.
                    Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993.
                      Art. 2º. 
                      Ficam isentos do pagamento da passagem, nos Serviços de Transportes Coletivos, os Deficientes Físicos referidos no artigo 1º desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                           
                            SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
                            Prefeito Municipal

                            HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
                            Secretário Municipal de Planejamento

                            LETÁCIO LUCENA FREITAS
                            Secretário Municipal da Fazenda

                            ANTONIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
                            Secretário Municipal de Administração

                            ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIREZ
                            Secretário Municipal de Saúde

                            JOSÉ ALVARO COSTA
                            Secretário Municipal de Educação

                            ASSIS DOS ANJOS
                            Secretário Municipal de Serviços Públicos
                             
                            HIROYUKI YAMAGUCHI
                            Secretário Municipal de Obras

                            FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA
                            Procurador Geral