Lei nº 445, de 13 de junho de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência a partir de 12 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Art. 1º.
Fica estabelecida o seguinte horário para cobrança com abatimento de 50% da tarifa nos
ônibus urbanos dos serviços dos transportes Coletivos desta Capital.
Parágrafo único
O benefício acima referido destina-se aos trabalhadores de um modo geral.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em
contrário.