Lei nº 445, de 13 de junho de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência entre 13 de Junho de 1985 e 11 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 445, de 13 de junho de 1985
Dada por Lei nº 445, de 13 de junho de 1985
Art. 1º.
Fica estabelecida o seguinte horário para cobrança com abatimento de 50% da tarifa nos
ônibus urbanos dos serviços dos transportes Coletivos desta Capital.
Parágrafo único
O benefício acima referido destina-se aos trabalhadores de um modo geral.