Lei nº 2.538, de 20 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2538

2018

20 de Agosto de 2018

“Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Porto Velho, para fins de construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira, por parte do Governo do Estado de Rondônia.

a A
“Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Porto Velho, para fins de construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira, por parte do Governo do Estado de Rondônia.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, Processo nº 18.01238-00/2015.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a conceder gratuitamente ao Governo do Estado de Rondônia pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, o uso do imóvel com área total de 5.230,00 m² (cinco mil, duzentos e trinta metros quadrados), o domínio direto da área de terra, descrita no: Distrito 01; Zona: 03; Setor: 24; Quadra: 011; Lote: 001; Frente: 74,99 + 7,18m; Perímetro: 284,74m; com área total 5.230,00m² (cinco mil duzentos e trinta metros quadrados), limitando-se ao norte: Área Pública Municipal Praça “C”; ao Sul com: Rua Thales Benevides; à leste com: Área Pública Municipal Praça “C”; a Oeste com: Rua Prof. Cevanes Monteiro (Rua 15); dados do perímetro: Frente 74,99+7,18m; Fundo: 74,56m; Lado Direito: 57,02m; Lado Esquerdo: 31,13+36,86m.
          Art. 2º. 
          A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira pelo Governo do Estado de Rondônia por parte da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.
            Parágrafo único  
            Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
              Art. 3º. 
              A cessionária, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
                I – 
                transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
                  II – 
                  oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
                    III – 
                    desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
                      Art. 4º. 
                      O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
                        I – 
                        ocorrer uma das hipóteses previstas na Lei nº 1.233, de 29 de novembro de 1.995;
                          II – 
                          findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
                            III – 
                            findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
                              V – 
                              houver desistência por parte da cessionária.
                                Parágrafo único  
                                Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
                                  Art. 5º. 
                                  Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização.
                                      Art. 7º. 
                                      Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
                                        Art. 8º. 
                                        O Município será representado no ato da cessão de uso pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                            Art. 10. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.377 de 15 de dezembro de 2016 e o Decreto nº 14.374 de 04 de janeiro de 2017.
                                              (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              V  –  (Revogado)
                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                              Art. 10.   (Revogado)
                                              Art. 10.   (Revogado)
                                              (Revogado)
                                              (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              (Revogado)
                                               
                                                HILDON DE LIMA CHAVES
                                                Prefeito

                                                JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                                                Procurador Geral do Município