Lei nº 2.538, de 20 de agosto de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.074, de 31 de agosto de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.493, de 08 de outubro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.377, de 15 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 14.374, de 05 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho,
autorizado a conceder gratuitamente ao Governo do Estado de Rondônia pelo
prazo de 25 (vinte e cinco) anos, o uso do imóvel com área total de 5.230,00 m²
(cinco mil, duzentos e trinta metros quadrados), o domínio direto da área de terra,
descrita no: Distrito 01; Zona: 03; Setor: 24; Quadra: 011; Lote: 001; Frente: 74,99 +
7,18m; Perímetro: 284,74m; com área total 5.230,00m² (cinco mil duzentos e trinta
metros quadrados), limitando-se ao norte: Área Pública Municipal Praça “C”; ao Sul
com: Rua Thales Benevides; à leste com: Área Pública Municipal Praça “C”; a
Oeste com: Rua Prof. Cevanes Monteiro (Rua 15); dados do perímetro: Frente
74,99+7,18m; Fundo: 74,56m; Lado Direito: 57,02m; Lado Esquerdo:
31,13+36,86m.
Art. 2º.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a
construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira pelo Governo do Estado de
Rondônia por parte da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento
Social.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o
donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
Art. 3º.
A cessionária, sob pena de reversão antecipada e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I –
transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
cessão de uso;
II –
oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III –
desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse
público.
Art. 4º.
O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
ocorrer uma das hipóteses previstas na Lei nº 1.233, de 29 de
novembro de 1.995;
II –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
V –
houver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao patrimônio do Município
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha
direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste
artigo.
Art. 5º.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras
e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o
imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob
pena de indenização.
Art. 7º.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão
contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º.
O Município será representado no ato da cessão de uso pelo
Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 2.377 de 15 de dezembro de 2016 e o Decreto nº 14.374 de 04 de janeiro de
2017.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)