Lei nº 1.109, de 20 de julho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996
Vigência entre 29 de Dezembro de 1994 e 18 de Junho de 1996.
Dada por Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994
Dada por Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994
Art. 1º.
A realização de concurso público para investidura em cargo ou
emprego da Administração Pública Municipal obedecerá aos dispositivos desta lei, sem
prejuízo da Legislação vigente.
Art. 2º.
Fica vedada a cobrança de taxa de inscrição, sob qualquer forma ou
título, para fins do concurso público previsto no artigo precedente.
Art. 2º.
O valor da taxa de inscrição a ser paga pelo candidato, será no
máximo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do concurso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 4º.
Fica assegurado aos candidatos que prestarem concurso público
municipal, até 06 (seis) meses após seu término, o direito de revisão e recontagem dos
pontos obtidos.
Art. 4º.
Fica assegurado aos candidatos que prestarem Concurso Público
Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado no Diário Oficial, o direito de
revisão e recontagem de pontos obtidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
§ 1º
São indiscutíveis os direitos previsto neste artigo, que independerão de
justificativa e serão condicionados apenas a formulação escrita de pedido pelo candidato
interessado.
§ 1º
São indiscutíveis os direitos previstos neste artigo que dependerão de
justificativas observadas as normas previstas no Edital do Concurso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
§ 2º
A revisão de provas far-se-á pela Comissão Organizadora do
concurso e diante do requerente.
§ 3º
o resultado sintético da revisão de provas será publicado no órgão de
divulgação oficial do município.
§ 4º
V E T A D O.
Art. 6º.
Toda a documentação relativa a concurso público, especialmente
editais, provas, atas e boletins de resultado, deverá ser arquivada pelo prazo de no mínimo,
04 (quatro) anos.
Art. 7º.
Não poderão participar como integrantes de comissão organizadora,
fiscal ou responsável por correção ou revisão de provas de concurso público, servidor
público municipal ou qualquer pessoa que tenha cônjuge ou parentes consangüíneos ou
afins, até segundo grau ou por adoção, na condição de candidato.
§ 1º
As bancas ou comissões examinadoras, quando constituídas por
servidores públicos municipais somente poderão ser integradas por aqueles do quadro de
pessoal permanente.
§ 2º
Não poderão fazer parte de bancas ou comissão examinadoras
servidores de hierarquia inferior a do cargo em concurso ou que tenham menos títulos
científicos ou técnicos que os candidatos inscritos.
§ 3º
Fica o servidor público municipal, na situação prevista neste artigo,
sob pena de processo administrativo, obrigado a declarar sua incompatibilidade, até 06
(seis) dias úteis antes a realização da prova.
§ 4º
A inobservância do disposto neste artigo implica em nulidade do
concurso e em punição do responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º.
Os editais de concurso deverão ser publicados amplamente, com
antecedência mínima da quarenta e cinco dias em relação ao início de aplicação das provas,
e cinco dias em relação ao início de aplicação das provas, e conterão as base e programa de
matérias exigidas dos candidatos.