Lei nº 1.191, de 29 de dezembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Altera o ( a )
Lei nº 1.109, de 20 de julho de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Vigência a partir de 19 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Art. 1º.
Os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.109, de 20 de julho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O valor da taxa de inscrição a ser paga pelo candidato, será no
máximo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do concurso.
Art. 4º.
Fica assegurado aos candidatos que prestarem Concurso Público
Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado no Diário Oficial, o direito de
revisão e recontagem de pontos obtidos.
§ 1º
São indiscutíveis os direitos previstos neste artigo que dependerão de
justificativas observadas as normas previstas no Edital do Concurso.
Art. 2º.
Todo Concurso Público Municipal terá seu resultado publicado no
Diário Oficial do Município no prazo máximo de 15 dias úteis.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.