Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Altera o ( a )
Lei nº 1.109, de 20 de julho de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.306, de 22 de outubro de 1997
Vigência a partir de 19 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei nº 1.109, de 01.09.93, abaixo enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
O resultado sintético de revisão de provas será publicado no órgão de
divulgação oficial do município e em pelo menos um jornal local de notória circulação.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo contar-se-á a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da última prova
Art. 8º.
Os editais do concurso conterão, dentre outros dados, os tipos de
cargos e número de vagas oferecidas, salário-base, regras de classificação e conteúdo
programático das matérias a serem exigidas dos candidatos.
§ 1º
A publicação dos editais de concurso obedecerá as seguintes disposições:
I
–
na íntegra, serão os editais publicados no Diário Oficial do Município, com
antecedência mínima de sessenta dias em relação ao inicio de aplicação das provas;
II
–
sinteticamente, serão os editais publicados, simultaneamente, em órgãos da
imprensa falada, escrita e televisada, no mínimo durante cinco dias e com a antecedência
prevista no inciso anterior.
§ 2º
Aos candidatos inscritos em concurso público serão distribuídos, por
ocasião da inscrição, copias dos respectivos editais, cujos custos estarão inclusos na taxa de
inscrição cobrada pelo Município.
§ 3º
A realização de inscrição de candidatos a concurso público será
destinado período de pelo menos quinze dias úteis.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.