Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1254

1996

19 de Junho de 1996

“Altera dispositivos da Lei nº 1.109, de 01.09.93, que dispõe sobre Concurso Público no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho”.

a A
Vigência entre 19 de Junho de 1996 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei nº 1.254, de 19 de junho de 1996
“Altera dispositivos da Lei nº 1.109, de 01.09.93, que dispõe sobre Concurso Público no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições conferidas no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os dispositivos da Lei nº 1.109, de 01.09.93, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
          § 3º   O resultado sintético de revisão de provas será publicado no órgão de divulgação oficial do município e em pelo menos um jornal local de notória circulação.
          § 1º   O prazo previsto neste artigo contar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da última prova
          Art. 8º.   Os editais do concurso conterão, dentre outros dados, os tipos de cargos e número de vagas oferecidas, salário-base, regras de classificação e conteúdo programático das matérias a serem exigidas dos candidatos.
          § 1º   A publicação dos editais de concurso obedecerá as seguintes disposições:
          I  –  na íntegra, serão os editais publicados no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao inicio de aplicação das provas;
          II  –  sinteticamente, serão os editais publicados, simultaneamente, em órgãos da imprensa falada, escrita e televisada, no mínimo durante cinco dias e com a antecedência prevista no inciso anterior.
          § 2º   Aos candidatos inscritos em concurso público serão distribuídos, por ocasião da inscrição, copias dos respectivos editais, cujos custos estarão inclusos na taxa de inscrição cobrada pelo Município.
          § 3º   A realização de inscrição de candidatos a concurso público será destinado período de pelo menos quinze dias úteis.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
             

              JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
              Prefeito

              ANTONIO CARLOS GOLDONI
              Secretário Munic. de Administração

              NILTON DANTAS DA SILVA
              Procurador Geral