Lei nº 1.106, de 28 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1106

1993

28 de Junho de 1993

“Concede gratificação ao grupo ocupacional do magistério, concede abono salarial aos vencimentos, salários, cargos em comissão e funções de confiança do pessoal ativo e proventos de inatividade do Executivo Municipal, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
"Concede gratificação ao grupo ocupacional do Magistério, concede abono salarial aos vencimentos, salários, cargos em comissão e funções de confiança do pessoal ativo e proventos de inatividade do Executivo Municipal e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Concede gratificação correspondente a 2/3 (dois terços) do vencimento básico ao Grupo Ocupacional do Magistério.
          Art. 2º. 
          A gratificação de que trata o caput do art. 1º somente será concedida ao servidor lotado na rede de ensino municipal, desde que este ocupe o cargo de:
            § 1º 
            Para fins deste artigo, entende-se como técnico em assuntos educacionais, o pedagogo e o psicólogo lotado na rede municipal de ensino.
              § 2º 
              Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, oferecer condições para capacitação dos monitores de ensino. (...) VETADO.
                Art. 3º. 
                A gratificação prevista no art. 1º desta Lei, será extensiva a empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, do Grupo Ocupacional Magistério.
                  Art. 4º. 
                  Os servidores que já percebem a gratificação a que se refere a presente Lei, não poderão acumulá-la. (....) VETADO.
                    Art. 5º. 
                    Concede abono salarial, a partir do mês de junho do corrente exercício, de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) aos vencimentos, salários, cargos em comissão e funções de confiança do pessoal ativo e proventos de inatividade do Executivo Municipal.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.
                         
                          JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                          Prefeito

                          HENRY CARLOS BOERO COSTA
                          Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação 


                          ANTONIO CARLOS GOLDONI
                          Secretário Municipal de Administração


                          FLORIZA SANTOS
                          Secretária Munic. de Fazenda


                          MARIA DE JESUS BONFIM CARVALHO
                          Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho


                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                          Secretário Munic. de Educação


                          SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO
                          Secretário Municipal de Saúde

                          DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
                          Secretário Munic. Extraordinário de Cultura e Esporte


                          JEORGE ROMÃO DOS SANTOS
                          Secretário Munic. de Obras

                          JOSÉ FLEURY AZEVEDO SILVA
                          Secretário Munic. de Serviços  Públicos


                          PETRONIO FERREIRA SOARES
                          Secretário Munic. de Transportes e Trânsito

                          NILTON DANTAS DA SILVA
                          Procurador Geral