Decreto nº 14.585, de 07 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

14.585

2017

7 de Julho de 2017

Dispõe sobre a regulamentação de Adicional de Insalubridade e Periculosidade mediante Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, instituídos nos arts. 81 a 86 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Públicas municipais"; e revoga os arts. 52 a 59 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, que "regulamenta o Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Velho”.

a A
Vigência entre 7 de Julho de 2017 e 11 de Julho de 2019.
Dada por Decreto nº 14.585, de 07 de julho de 2017

Dispõe sobre a regulamentação de Adicional de Insalubridade e Periculosidade mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Instituídos nos artigos 81 a 86 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 de que trata sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Porto Velho; e Revoga os artigos 52 a 59 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010 que regulamenta o Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Velho”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    CONSIDERANDO, as disposições dos artigos 81 a 86 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 de que trata sobre o Adicional de Insalubridade e Periculosidade aos servidores do Município de Porto Velho;

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 
        Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais:
          I – 
          10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
            II – 
            40% (quarenta por cento), no caso de periculosidade.
              § 1º 
              Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens.
                § 2º 
                O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.
                  Art. 2º. 
                  A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição, respeitadas as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
                    § 1º 
                    Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.
                      § 2º 
                      Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prevista nas atribuições do cargo do servidor.
                        § 3º 
                        Considera-se exposição eventual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo extremamente reduzido, a ser determinado por meio de Laudo Técnico.
                          Art. 3º. 
                          Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho.
                            § 1º 
                            O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverá indicar:
                              I – 
                              se possui abrangência individual ou coletiva;
                                II – 
                                os dados do órgão/unidade administrativa;
                                  III – 
                                  o setor do exercício e o tipo de trabalho realizado, com a descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor (descrição pormenorizada do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelos servidores lotados em cada setor periciado por turno de trabalho, os quais deverão ser quantificados);
                                    IV – 
                                    as condições ambientais do local de trabalho;
                                      V – 
                                      se as atividades desempenhadas no local constam dentre aquelas descritas na NR-15, para insalubridade, e NR-16, para periculosidade;
                                        VI – 
                                        o registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade e tempo de exposição, conforme o caso, o identificador do risco encontrado e o grau de agressividade ao servidor, especificando:
                                          a) 
                                          os limites de tolerância conhecidos, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
                                            b) 
                                            se a exposição supera os limites de tolerância conhecidos.
                                              VII – 
                                              duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos (percentual do tempo da jornada de trabalho no qual o servidor ficou exposto ao agente nocivo);
                                                VIII – 
                                                a informação sobre a existência e o uso de tecnologia e equipamentos de proteção individual – EPI utilizados pelos servidores no local e se sua utilização é suficiente para eliminar o risco ou neutralizá-lo, nesta hipótese, especificar como se dá essa neutralização;
                                                  IX – 
                                                  as especificações a respeito dos equipamentos de proteção coletiva – EPC ou individual – EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação – CA e prazo de validade destes, periodicidade, das trocas e controle de fornecimento aos trabalhadores;
                                                    X – 
                                                    a descrição dos métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do Laudo Técnico, de conformidade com o item 15.6 da NR-15;
                                                      XI – 
                                                      a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
                                                        XII – 
                                                        as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos, especificando quais os equipamentos de proteção individual – EPI recomendados para cada tipo de atividades.
                                                          § 2º 
                                                          O ambiente de trabalho submetido a condições insalubres ou perigosas deve ser reavaliado periodicamente, pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, a fim de confirmar a manutenção das condições que embasaram o Laudo Técnico anteriormente emitido ou verificar a alteração destas, para fins de reenquadramento do adicional devido.
                                                            § 3º 
                                                            A periodicidade da reavaliação tratada no parágrafo anterior não deve ser superior a 01 (um) ano, sendo cabível ainda a realização de nova perícia caso ocorra alterações, estruturais ou organizacionais, a qualquer tempo, na organização do trabalho ou nos riscos presentes no ambiente, o que deve ser informado imediatamente pelo gestor da unidade administrativa à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, com requerimento para a devida atualização do Laudo Técnico.
                                                              § 4º 
                                                              Fica constituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Revisão de Atos pertinentes à Concessão de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade no âmbito municipal, incumbida de rever legislações referentes à Insalubridade e Periculosidade municipais, bem como a atualização do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e será composta por 01 (um) Médico do Trabalho, 01 (um) Engenheiro do Trabalho, 01 (um) Enfermeiro do Trabalho, 09 (nove) Técnicos de Segurança do Trabalho, 01 (um) membro da Controladoria Geral do Município – CGM, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e por 01 (um) Assistente Administrativo, a serem nomeados pelo Secretário Municipal de Administração.
                                                                § 5º 
                                                                Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Gerentes de Divisão e demais autoridades administrativas são solidariamente responsáveis pela obrigação de requerer, a qualquer momento, nova inspeção da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, se alterada a situação fática dos riscos, bem como comunicar a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a realização de movimentação de pessoal ou de qualquer outro ato apto a alterar o enquadramento dos adicionais previstos no LTCAT.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão devidos aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, após a realização do procedimento definido no Artigo 3º deste Decreto, com comprovação das condições insalubres ou perigosas por meio de Laudo Técnico emitido pela Divisão competente e a homologação pelo Secretário Municipal de Administração.
                                                                    § 1º 
                                                                    Considera-se como de efetivo exercício, para fins desse artigo, os afastamentos em virtude de:
                                                                      I – 
                                                                      doação de sangue;
                                                                        II – 
                                                                        alistamento eleitoral;
                                                                          III – 
                                                                          casamento;
                                                                            IV – 
                                                                            falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;
                                                                              V – 
                                                                              júri e outros serviços obrigatórios instituídos por lei; e
                                                                                VI – 
                                                                                licença:
                                                                                  a) 
                                                                                  Paternidade;
                                                                                    b) 
                                                                                    Para tratamento de saúde própria, até 15 (quinze) dias, se o tratamento tiver relação de causa e efeito com o risco ocupacional detectado em Laudo Técnico; e
                                                                                      c) 
                                                                                      Por motivo de acidente em serviço ou doença relacionada ao trabalho, com comprovação médica e devidamente homologada junto à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, perigosos ou de risco, exercendo suas atividades em local salubre ou em serviço não perigoso, devendo a mesma comunicar a gestação à chefia imediata ou à Unidade Administrativa.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Não serão devidos os adicionais a que se refere este Decreto quando:
                                                                                            I – 
                                                                                            no exercício de suas atribuições, o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
                                                                                              II – 
                                                                                              o servidor que exerça suas funções distantes do local, de modo que os riscos não lhe afetem;
                                                                                                III – 
                                                                                                o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  seja eliminada a condição insalubre ou perigosa a qual o servidor estava exposto, em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    quando for o servidor, empregado ou funcionário público, ocupante de cargo comissionado ou função de confiança;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      quando for o servidor municipal cedido para outro órgão.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os adicionais de insalubridade e periculosidade não serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          As autoridades administrativas deverão promover as medidas necessárias à redução ou eliminação das condições insalubres e perigosas, bem como providenciar a proteção dos servidores contra os efeitos destas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive por conduta omissiva.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Caberá responsabilização, nos mesmos moldes do caput deste artigo, acaso não sejam tomadas às providências especificadas no Laudo Técnico, o que deverá ser apontado pela própria Divisão avaliadora, em perícia posterior, quando constatado o descumprimento das recomendações, ou pelo superior hierárquico que tiver conhecimento de tal descumprimento.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos, os servidores e as autoridades que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto, bem como por localizações ou remanejamentos não comunicados oficialmente à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Caso o servidor, que percebe um dos adicionais em epígrafe, deixe de exercer atividades consideradas insalubres ou passe a desempenhar suas funções em ambiente considerado salubre, deverá o responsável pelo setor de pessoal da unidade administrativa desse, comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, bem como, incontinenti, proceder à atualização de sua localização.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  É de responsabilidade do servidor, dos chefes imediatos, diretores, gestores, envolvidos no procedimento, as informações juntadas no procedimento concessório, podendo os mesmos ser responsabilizados civil, penal e administrativamente, no caso de prestação de informações falsas.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD deverá, no prazo 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, rever os pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores municipais (estatutários, celetistas, prazo determinado) para fins de adequá-los às regras aqui dispostas, em especial em relação aos percentuais de cálculo.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD ficará responsável pela publicação de Atos Normativos visando a regulamentação dos procedimentos previstos neste Decreto, objetivando também a observância às Normas Regulamentadoras e deliberações do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, através da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho – DISMET ficará responsável pela execução da Integração, que se trata de procedimento de realização de treinamentos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, sendo o público-alvo os servidores admitidos, transferidos, removidos, cedidos e nomeados em cargos em comissão.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário em especial os Artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto 11.824 de 18 de outubro de 2010.
                                                                                                                            Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                            Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                               

                                                                                                                                HILDON CHAVES DE LIMA
                                                                                                                                Prefeito


                                                                                                                                ALEXEY DA CUNHA OLIVEIRA
                                                                                                                                Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                 

                                                                                                                                JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                                                                                                                                Procurador Geral do Município