Decreto nº 14.585, de 07 de julho de 2017
Dada por Decreto nº 20.902, de 10 de abril de 2025
“Dispõe sobre a regulamentação de Adicional de Insalubridade e Periculosidade mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Instituídos nos artigos 81 a 86 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 de que trata sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Porto Velho; e Revoga os artigos 52 a 59 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010 que regulamenta o Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Velho”.
Dispõe sobre a regulamentação de Adicional de Insalubridade e Periculosidade mediante Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, instituídos nos arts. 81 a 86 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Públicas municipais"; e revoga os arts. 52 a 59 do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, que "regulamenta o Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Velho”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO, as disposições dos artigos 81 a 86 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 de que trata sobre o Adicional de Insalubridade e Periculosidade aos servidores do Município de Porto Velho;
DECRETA:
O disposto neste decreto não se aplica a Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR que obedecerá às regras estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT .
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão dos respectivos Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, assinados por, no mínimo, um médico do trabalho e/ou um engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados e localizados na Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, ou por meio de equipe técnica contratada, mediante supervisão e acompanhamento de comissão técnica a ser designada por ato do Secretário Municipal de Administração.
O Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP deverá indicar:
O ambiente de trabalho submetido a condições insalubres ou perigosas deve ser reavaliado periodicamente pela Divisão competente da Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO, ou por meio de equipe técnica contratada, neste caso mediante supervisão e acompanhamento de comissão técnica a ser designada por ato do Secretário Municipal de Administração, a fim de confirmar a manutenção, alteração ou cessação das condições que embasaram o Laudo Técnico anteriormente emitido, para fins de reenquadramento ou exclusão do adicional.
A periodicidade da reavaliação tratada no § 2º deste artigo não deve ser superior a 01 (um) ano, sendo cabível ainda a realização de nova perícia caso ocorra alterações estruturais ou organizacionais, a qualquer tempo, na organização do trabalho ou nos riscos presentes no ambiente, o que deve ser informado imediatamente pelo Gestor da Unidade Administrativa à Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, com requerimento para devida atualização do Laudo Técnico.
Fica constituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Revisão de Atos pertinentes à concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito municipal, incumbida de realizar revisão geral da legislação local sobre a matéria, bem como atualizar os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade – LTIP, ou acompanhar, supervisionar e validar, quando realizados por empresa terceirizada, sendo composta por 01 (um) médico do trabalho, 01 (um) enfermeiro, 03 (três) técnicos de segurança do trabalho, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município – CGM e 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGM, a serem nomeados pelo Secretário Municipal de Administração, sem prejuízo dos ajustes necessários a serem realizados pelo Chefe do Executivo Municipal visando atendimento das demandas técnicas imediatas.
Os Secretários municipais, Diretores de Departamentos, Gerentes de Divisões e demais autoridades administrativas são solidariamente responsáveis pela obrigação de requerer, a qualquer tempo, nova inspeção pela Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO, se alterada a situação fática dos riscos, bem como comunicar à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a realização de movimentação de pessoal ou de qualquer outro ato apto a alterar o enquadramento dos adicionais previstos no LTIP.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão devidos aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, após a realização do procedimento definido no Art. 3º deste Decreto, com comprovação das condições insalubres ou perigosas por meio de Laudo Técnico emitido pela Divisão competente da Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO ou por meio de equipe técnica contratada e homologação pelo Secretário Municipal de Administração.
quando for o servidor, empregado ou funcionário público, ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, exceto nos casos em que o exercício do cargo ou função ocorra em locais ou atividades insalubres ou perigosas.
Nos casos previstos no inciso V do § 3º deste artigo, deverá ser realizado novo laudo técnico a fim de atestar a ocorrência de insalubridade ou periculosidade que garantam a concessão do respectivo adicional, de modo que, caso haja laudo preexistente, este será utilizado para os devidos fins, até sua renovação, podendo, neste último caso, ser comprovado por meio de histórico de averbação em ficha funcional.
A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, através da Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO, ficará responsável pela execução da integração, que se trata de procedimento de realização de treinamentos para prevenção de acidentes e doenças do trabalho, sendo o público-alvo os servidores admitidos, transferidos, removidos, cedidos e nomeados em cargo em comissão.