Decreto nº 10.280, de 30 de janeiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

10.280

2006

30 de Janeiro de 2006

Regulamenta a concessão do adicional de Insalubridade e Periculosidade de que trata o artigo 117 da Lei 901/1990, aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010

Regulamenta a concessão do adicional de Insalubridade e Periculosidade de que trata o artigo 117 da Lei 901/1990, aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições legais que lhe confere o do art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

     

    Considerando o grande número de requerimentos de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade formuladas pelos servidores dos vários órgãos da Administração;

    Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município, dos requisitos da perícia e do laudo pericial, para observação pelos profissionais competentes na realização das perícias nos prédios onde funcionam órgãos e entidades municipais e quando da elaboração dos respectivos laudos; e

    Considerando, ainda, a necessidade de definir os critérios e rotina para tramitação do processo de concessão dos referidos adicionais;

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 
        Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais:
          I – 
          10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
            II – 
            30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
              § 1º 
              Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens.
                § 2º 
                O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.
                  Art. 2º. 
                  A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação trabalhista, em especial na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nas normas regulamentares do Ministério Federal do Trabalho e Emprego.
                    Art. 3º. 
                    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado, no mínimo, por um Médico do Trabalho e um Engenheiro de Segurança do Trabalho pertencentes à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade.
                      § 1º 
                      O Laudo Pericial Ocupacional deverá indicar:
                        a) 
                        os dados do órgão;
                          b) 
                          o setor do exercício e o tipo de trabalho realizado, com a descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor (descrição pormenorizada do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelos servidores lotados em cada setor periciado por turno de trabalho, os quais deverão ser quantificados);
                            c) 
                            as condições ambientais do local de trabalho;
                              d) 
                              se as atividades desempenhadas no local constam dentre aquelas descritas na NR-15, para insalubridade, e NR-16, para periculosidade;
                                e) 
                                o registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade e tempo de exposição, conforme o caso, o identificador do risco encontrado e o grau de agressividade ao homem, especificando:
                                  1 
                                  os limites de tolerância conhecidos, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
                                    2 
                                    se a exposição supera os limites de tolerância conhecidos.
                                      f) 
                                      a duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos (percentual do tempo da jornada de trabalho no qual o servidor ficou exposto ao agente nocivo);
                                        g) 
                                        a informação sobre a existência e o uso de tecnologia e equipamentos de proteção individual utilizados pelos servidores no local e se sua utilização é suficiente para eliminar o risco ou neutralizá-lo, nesta hipótese, especificar como se dá essa neutralização;
                                          h) 
                                          as especificações a respeito dos equipamentos de proteção coletiva ou individual utilizados, listando os Certificados de Aprovação - CA e prazo de validade destes, periodicidade, das trocas e controle de fornecimento aos trabalhadores;
                                            i) 
                                            a descrição dos métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do Laudo Técnico, de conformidade com o item 15.6 da NR-15;
                                              j) 
                                              a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
                                                k) 
                                                as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos, especificando quais os equipamentos de proteção individual recomendados para cada tipo de atividades.
                                                  § 2º 
                                                  O ambiente de trabalho submetido a condições insalubres ou perigosas deve ser reavaliado periodicamente, pela Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, a fim de confirmar a manutenção das condições que embasaram o Laudo anteriormente emitido ou verificar a alteração destas, para fins de reenquadramento do adicional devido.
                                                    § 3º 
                                                    A periodicidade da reavaliação tratada no parágrafo anterior não deve ser superior a 3 (três) anos, sendo cabível ainda a realização de nova perícia acaso ocorra alterações na organização do trabalho ou nos riscos presentes no ambiente, o que deve ser informado imediatamente pelo gestor da unidade administrativa à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, com requerimento para a emissão de novo Laudo.
                                                      § 4º 
                                                      Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Chefes de Divisão e demais autoridades administrativas são solidariamente responsáveis pela obrigação de requerer, a qualquer momento, uma nova inspeção da Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, se alterada a situação fática de riscos, bem como comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a realização de movimentação de pessoal ou de qualquer outro ato apto a alterar o enquadramento do adicional do servidor.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão devidos aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, após a realização do procedimento definido no art. 7º deste Decreto, com comprovação das condições insalubres ou perigosas por meio de Laudo Pericial Ocupacional emitido pela Comissão competente e a homologação pelo Secretário Municipal de Administração.
                                                          § 1º 
                                                          Considera-se como de efetivo exercício, para fins desse artigo, os afastamentos em virtude de:
                                                            I – 
                                                            férias;
                                                              II – 
                                                              doação de sangue;
                                                                III – 
                                                                alistamento eleitoral;
                                                                  IV – 
                                                                  casamento;
                                                                    V – 
                                                                    falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;
                                                                      VI – 
                                                                      júri e outros serviços obrigatórios instituídos por lei; e
                                                                        VII – 
                                                                        licença:
                                                                          a) 
                                                                          maternidade e paternidade;
                                                                            b) 
                                                                            à gestante;
                                                                              c) 
                                                                              para tratamento de saúde própria, até dois (dois) anos, se o tratamento tiver relação da causa e efeito com a insalubridade detectada; e
                                                                                d) 
                                                                                por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou de risco, exercendo suas atividades em local salubre ou em serviço não perigoso.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Não serão devidos os adicionais a que se refere este Decreto quando:
                                                                                      I – 
                                                                                      no exercício de suas atribuições, o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
                                                                                        II – 
                                                                                        o servidor exerça suas funções distante do local, de modo que os riscos não lhe afetem;
                                                                                          III – 
                                                                                          o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
                                                                                            IV – 
                                                                                            seja eliminada a condição insalubre ou perigosa a qual o servidor estava exposto, em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Os adicionais de insalubridade e periculosidade não serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                As autoridades administrativas referidas no art. 3º, § 4º, deverão promover as medidas necessárias à redução ou eliminação das condições insalubres e perigosas, bem como providenciar a proteção dos servidores contra os efeitos destas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive por conduta omissiva.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Caberá responsabilização, nos mesmos moldes do caput, acaso não sejam tomadas as providências especificadas no Laudo Pericial Ocupacional, o que deverá ser apontado pela própria Comissão avaliadora, quando constatado o descumprimento das recomendações em perícia posterior, ou pelo superior hierárquico que tiver conhecimento de tal descumprimento.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos, os servidores e as autoridades que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Para a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser obedecido o seguinte procedimento:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        cabe ao servidor interessado requerer, junto à Secretaria de origem e por intermédio de formulário próprio, a concessão do adicional pretendido;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          autuado o processo na Secretaria de origem, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos/SEMAD, para instrução com os dados funcionais do requerente;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            instruído o processo, deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade/SEMAD, para realização de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial Ocupacional conclusivo sobre o ambiente de trabalho do requerente, indicando as razões que levaram à conclusão positiva ou negativa do pleito;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              em sendo desfavorável a conclusão do Laudo, deverá o procedimento ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração para deliberação, com anotação do resultado no registro funcional do servidor pela Divisão de Cadastro – DIC/SEMAD, sendo devido o posterior retorno dos autos à Secretaria de origem, para ciência do requerente;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                em sendo favorável a conclusão esposada no Laudo, deverá o processo ser enviado à Divisão de Folha de Pagamento - DIFP/SEMAD para elaboração dos cálculos necessários, com posterior encaminhamento ao Secretário de Administração para homologação do ato de concessão, momento no qual poderá o caso ser submetido à análise da Procuradoria Geral do Município – PGM e/ou da Controladoria Geral do Município – CGM;
                                                                                                                  f) 
                                                                                                                  havendo homologação, o processo deverá ser dirigido à Divisão de Folha de Pagamento – DIFP/SEMAD para a inclusão do adicional na folha de pagamento do servidor e, a seguir, à Divisão de Cadastro – DIC/SEMAD para anotação nos registros funcionais;
                                                                                                                    g) 
                                                                                                                    após as devidas anotações, deverão os autos ser remetidos à Secretaria de origem, para ciência do interessado, retornando à SEMAD para arquivamento.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      A SEMAD deverá, no prazo 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, rever os pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores municipais estatutários, para fins de adequá-los às regras aqui dispostas, em especial em relação aos percentuais de cálculo.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                           
                                                                                                                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                                            Prefeito do Município


                                                                                                                             
                                                                                                                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                                                                            Procurador Geral do Município


                                                                                                                            JOELCIMAR SAMPAIO DA SILV
                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração