Lei Complementar nº 935, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

935

2023

23 de Março de 2023

Revoga a Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

a A
Revoga a Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica revogada a Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022 e seu Anexo Único.
          (Revogado)
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 4º-A.   (Revogado)
          Art. 4º-A.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 4º-B.   (Revogado)
          Art. 4º-B.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 5º.   (Revogado)
          Art. 5º.   (Revogado)
          (Revogado)
          (Revogado)
          Anexo I
          (Revogado)
          Art. 2º. 
          Fica concedido efeito repristinatório ao Anexo IV da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que volta a vigorar com a redação originalmente estabelecida desde a data de sua publicação.
            Art. 2º-A. 
            Revogam-se o Art. 4º e o Anexo I, da Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022, voltando a vigorar a redação do Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, originalmente estabelecida desde a data de sua aplicação.
              Art. 4º.   (Revogado)
              Anexo I
              (Revogado)
              Art. 2º-B. 
              Altera a alínea “b” do inciso I do art. 214 da Lei Complementar nº nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                b)   não residencial: 0,5% (meio por cento);” (NR)
                Art. 3º. 
                Excepcionalmente para o exercício de 2023, ficam estabelecidos os seguintes descontos e prazos de vencimento:
                  I – 
                  ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
                    a) 
                    20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento até 28 de abril de 2023;
                      b) 
                      15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento até 31 de maio de 2023;
                        c) 
                        10% (dez por cento) de desconto para o pagamento até 30 de junho de 2023.
                          II – 
                          a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD):
                            a) 
                            20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento até 28 de abril de 2023;
                              b) 
                              15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento até 31 de maio de 2023;
                                c) 
                                10% (dez por cento) de desconto para o pagamento até 30 de junho de 2023.
                                  Parágrafo único  
                                  O vencimento do IPTU e da TRSD, excepcionalmente, será em 30 de junho de 2023.
                                    Art. 4º. 
                                    SUPRIMIDO.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, para recebimento de contribuições por parte das entidades governamentais e não governamentais, referente ao estudo já realizado de Análise e Revisão da Planta Genérica de Valores dos imóveis existentes no Município de Porto Velho – RO, que deverão ser apresentadas junto a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
                                           

                                             

                                            HILDON DE LIMA CHAVES

                                            Prefeito