Lei Complementar nº 935, de 23 de março de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022 e seu Anexo Único.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º-A.
(Revogado)
Art. 4º-A.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º-B.
(Revogado)
Art. 4º-B.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
Fica concedido efeito repristinatório ao Anexo IV da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que volta a vigorar com a redação originalmente estabelecida desde a data de sua publicação.
Art. 2º-A.
Revogam-se o Art. 4º e o Anexo I, da Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022, voltando a vigorar a redação do Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, originalmente estabelecida desde a data de sua aplicação.
Art. 2º-B.
Altera a alínea “b” do inciso I do art. 214 da Lei Complementar nº nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
não residencial: 0,5% (meio por cento);” (NR)
Art. 3º.
Excepcionalmente para o exercício de 2023, ficam estabelecidos os seguintes descontos e prazos de vencimento:
I –
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
a)
20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento até 28 de abril de 2023;
b)
15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento até 31 de maio de 2023;
c)
10% (dez por cento) de desconto para o pagamento até 30 de junho de 2023.
Parágrafo único
O vencimento do IPTU e da TRSD, excepcionalmente, será em 30 de junho de 2023.
Art. 4º.
SUPRIMIDO.
Art. 5º.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, para recebimento de contribuições por parte das entidades governamentais e não governamentais, referente ao estudo já realizado de Análise e Revisão da Planta Genérica de Valores dos imóveis existentes no Município de Porto Velho – RO, que deverão ser apresentadas junto a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.