Lei nº 2.016, de 11 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2016

2012

11 de Junho de 2012

“Acrescenta normas para contratos da Administração Pública Municipal de Porto Velho e dá outras providências para determinar a obrigatoriedade de definição de domicílio bancário para os contratados, de forma a facilitar-lhes o acesso ao crédito”.

a A
Vigência a partir de 13 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 2.956, de 13 de julho de 2022
“Acrescenta normas para contratos da Administração Pública Municipal de Porto Velho e dá outras providências para determinar a obrigatoriedade de definição de domicílio bancário para os contratados, de forma a facilitar-lhes o acesso ao crédito”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a obrigatoriedade da Declaração de Domicílio Bancário-DDB, para todas as empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          A Declaração de Domicílio Bancário-DDB da empresa contratada identificará o banco, a agência e a conta corrente da empresa contratada, que afirma por essa Declaração como única e exclusiva para todos os recebimentos que a Administração Pública do Município de Porto Velho deverá efetuar relativos ao cumprimento de suas obrigações contratutais.
            Parágrafo único  
            A Declaração de Domicílio Bancário – DDB da empresa contratada identificará o banco, a agência e a conta corrente da empresa contratada. A Declaração de Domicílio Bancário – DDB deverá ser apresentada pela empresa juntamente com toda a documentação exigida pelo edital do certame licitatório e consoante da Lei 14.133/2021.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.956, de 13 de julho de 2022.
              Art. 2º. 
              Os pagamentos efetuados pela Administração Pública do Município de Porto Velho em cumprimento de suas obrigações contratuais deverão, obrigatoriamente, ser depositados na conta bancária informada nos termos do art.1º desta Lei, vedada sua alteração ao longo da vigência do contrato, salvo com autorização expressa da instituição financeira constante da Declaração de Domicílio Bancário.
                Art. 2º. 
                Durante a execução e vigência do contrato os pagamentos efetuados pela Administração Pública do Município de Porto Velho em cumprimento de suas obrigações contratuais deverão, obrigatoriamente, ser depositados na conta bancária informada pela empresa contratada, podendo a mesma durante a vigência do contrato escolher conta diversa da época do certame licitatório.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.956, de 13 de julho de 2022.
                  Art. 3º. 
                  A Declaração de Domicílio Bancário –DDB deverá ser apresentada pela empresa juntamente com toda a documentação exigida pelo Edital do certame licitatório.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                         

                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

                        Prefeito do Município

                        SALATIEL LEMOS VALVERDE

                        Procurador Geral do Município

                        Projeto de Lei nº 2.836/2012

                        Autoria: Ver. Maurílio Vasconcelos