Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Vigência entre 15 de Dezembro de 2003 e 28 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003
Dada por Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O Artigo 5º da Lei Complementar n.º 153, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh/mês, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, e reajustada segundo os parâmetros da variação da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF.
§ 1º
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWh/mês e da classe rural com consumo até 300 kWh/mês.
§ 2º
Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a)
classe industrial: 24.000 kWh/mês;
b)
classe comercial: 23.000 kWh/mês;
c)
classe residencial: 5.000 kWh/mês;
d)
classe rural: 3.000 kWh/mês;
e)
classe serviço público: 35.000 kWh/mês;
f)
classe poder público: 23.000 kWh/mês;
g)
classe consumo próprio: 15.000 kWh/mês.
§ 3º
A determinação da classe/categoria de consumido observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tabela Anexa
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Industrial Até 300 5,6942 De 301 a 500 6,0848 De 501 a 1.000 6,0492 Mais de 1.001 2.8827 Comercial Até 300 6,0543 De 301 a 500 6,0649 De 501 a 1.000 6,0907 Mais de 1.001 4,6401 Residencial Até 50 (Isento) |