Lei nº 1.935, de 10 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1935

2011

10 de Junho de 2011

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras ao Governo do Estado de Rondônia, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.044, de 14 de maio de 2013
Vigência entre 10 de Junho de 2011 e 13 de Maio de 2013.
Dada por Lei nº 1.935, de 10 de junho de 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras ao Governo do Estado de Rondônia, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a doar ao GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, uma área de terras com 10.987,24m², situada na zona urbana da Cidade de Porto Velho – Estado de Rondônia - Distrito: 01, Zona: 02, Setor: 005, Quadra: 049, Lote: 1633, Frente: 141,95m, Perímetro: 435,02m – situado na Rua Venezuela, s/n, Bairro: Embratel, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte com: lote 349 e 1156; Sul com: Lote: 1734; Leste com: Rua Nicarágua; Oeste com: Rua Venezuela; sendo de frente: (m) 141,95; fundos: (m) 131,60 lado direito: (m) 80,78 e lado esquerdo: (m) 80,69.
          Art. 2º. 
          A área de que trata o artigo anterior destina-se, exclusivamente, a construção de um Hospital de Urgência e Emergência, ficando proibida qualquer forma de alienação, bem como cessão a terceiros, inclusive por comodato ou locação, sob pena de anulação da doação.
            Art. 3º. 
            A instituição donatária cumprirá fielmente o destino e a utilização da área doada pela presente lei, e ficará sujeita aos seguintes encargos, os quais deverão constar como requisitos do termo de doação:
              I – 
              utilizar a área do terreno para os fins previstos nesta lei;
                II – 
                reversão do imóvel ao patrimônio do Município, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                     

                       

                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

                      Prefeito do Município

                       

                      MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

                      Procurador Geral do Município