Lei nº 1.918, de 23 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012
Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012
Dada por Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa
Econômica Federal – CEF na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias e dá
outras providências correlatas.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal S.A, até o valor de R$ 48.960.000,00 (Quarenta e oito milhões
novecentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor
para as operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas
pelo BNDES para a operação.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF até o valor de R$ 48.960.000,00
(Quarenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil reais), observadas as disposições
legais e contratuais em vigor para as operações de crédito, as normas da CAIXA e as
condições específicas aprovadas pela CAIXA para a operação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas propostas selecionadas pelo Governo Federal
através do Ministério das Cidades no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC 2, conforme abaixo:
Art. 2º.
Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea “b” e § 3°, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 1º
Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os
recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, no montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso
de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previsto no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
§ 3º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da
despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.