Lei nº 1.918, de 23 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1918

2010

23 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio da Caixa Econômica Federal S.A., na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

a A
Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio da Caixa Econômica Federal S.A., na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
    “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.”
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no Artigo 87, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 


      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho - RO aprovou e eu sanciono a seguinte 


      L E I:

         
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal S.A, até o valor de R$ 48.960.000,00 (Quarenta e oito milhões novecentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
            Art. 1º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF até o valor de R$ 48.960.000,00 (Quarenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito, as normas da CAIXA e as condições específicas aprovadas pela CAIXA para a operação.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
              Parágrafo único  
              Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas propostas selecionadas pelo Governo Federal através do Ministério das Cidades no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2, conforme abaixo:
                 

                  Art. 2º. 
                  Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
                    § 1º 
                    Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
                      § 1º 
                      Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, no montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
                        § 2º 
                        Na hipótese de insuficiência dos recursos previsto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
                          § 2º 
                          Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012.
                            § 3º 
                            Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                              Art. 3º. 
                              Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                                Art. 4º. 
                                O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                     

                                       

                                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                      Prefeito do Município 


                                      MARIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                      Procurador Geral do Município