Lei nº 1.918, de 23 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.985, de 13 de fevereiro de 2012
Vigência entre 23 de Dezembro de 2010 e 12 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.918, de 23 de dezembro de 2010
Dada por Lei nº 1.918, de 23 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal S.A, até o valor de R$ 48.960.000,00 (Quarenta e oito milhões
novecentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor
para as operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas
pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas propostas selecionadas pelo Governo Federal
através do Ministério das Cidades no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC 2, conforme abaixo:
Art. 2º.
Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea “b” e § 3°, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previsto no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da
despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.