Lei nº 1.818, de 22 de junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.455, de 18 de abril de 2002
Vigência entre 22 de Junho de 2009 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 1.818, de 22 de junho de 2009
Dada por Lei nº 1.818, de 22 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros
masculinos, femininos, inclusive com dependências própria às pessoas portadoras de
necessidades especiais, bem como a disponibilização de bebedouros de água potável,
nas dependências dos bancos oficiais e particulares da cidade de Porto Velho.
Parágrafo único
A construção e adaptação das edificações referente às
condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
deverão obedecer às normas técnicas da ABNT.
Art. 2º.
Os estabelecimentos bancários terão prazo de 120 dias para
implementar as instalações dos banheiros, conforme dispõe o art. 1° desta Lei, a contar
da data de sua publicação.
Art. 3º.
A não observância do disposto nesta Lei ensejará multa de
5.000 (cinco mil) UPF, dobrada em reincidência.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da
presente Lei, no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.