Lei nº 49, de 04 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

49

1972

4 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre os serviços de iluminação publica na cidade de Porto Velho, Vilas de Rondônia, Vilhena, Pimenta Bueno, Fortaleza do Abunã e Jacy Parana; modifica a forma de cobrança da taxa de serviços urbanos referente a iluminação pública e autoriza a assinatura de convênio com as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os serviços de iluminação publica na cidade de Porto Velho, Vilas de Rondônia, Vilhena, Pimenta Bueno, Fortaleza do Abunã e Jacy Paraná; modifica a forma de cobrança da taxa de serviços urbanos referente a iluminação pública e autoriza a assinatura de convênio com as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.

    DR. JACOB FREITAS ATALLAH, Prefeito Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho - decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        A taxa de serviços urbanos referente a iluminação publica de que trata o título XI, art. 256, do Decreto Lei Municipal nº 218, de 30 de dezembro de 1968 - que instituiu o Código Tributário Municipal - incidirá sobre o consumo de energia elétrica dos imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade de Porto Velho e Vilas de Rondonia, Vilhena, Pimenta Bueno , Fortaleza do Abunã e Jacy-Paraná.
          Art. 2º. 
          A aliquota da taxa referida no artigo anterior é de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o consumo mensal dos usuários de energia elétrica.
            Art. 3º. 
            A responsabilidade dos investimentos para aquisição de bens e instalações que dizem respeito à iluminação pública é desta Municipalidade a será atendida, no que for possível, com o produto da arrecadação dessa taxa.
              Art. 4º. 
              Fica o Prefeito Municipal de Porto Velho autorizado a assinar convênio com a empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, dispondo sobre a execução, pela mesma, das ampliações, instalações e serviços de iluminação publica, ficando, ainda com essa empresa a atribuição de arrecadar a taxa de iluminação publica, na forma estabelecida nos artigos 1º e 2º desta Lei.
                Art. 5º. 
                O convênio disporá, obrigatoriamente, no sentido de ser cometido à Prefeitura o direito de fiscalizar a execução e prestação dos serviços de iluminação publica, o emprego e a aplicação do produto da arrecadação da taxa de iluminação publica pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, bem assim de serem estabelecidas sanções pela não observância de suas respectivas cláusulas.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     

                      Prefeitura do Municipio de Porto Velho, 4 de dezembro de 1972



                      Dr. JACOB FREITAS ATALLAH
                      Prefeito Municipal

                      CLAUDIO BATISTA FEITOSA
                      Diretor do Departamento de Administração

                      JOSÉ MARIA AGUIAR
                      Diretor do Departamento de Finanças

                      EDSON FARINAS GRANGEIRO
                      Diretor do Departamento de Obras

                      DEUSDEDITH SALES DA PAZ
                      Diretor dos Serviços Urbanos

                      TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA
                      Diretor Do Serviço de Educação e Cultura

                      WALTER PAULA DE SALES
                      Diretor do Departamento de Planejamento