Lei nº 49, de 04 de dezembro de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Prefeitura do Municipio de Porto Velho, 4 de dezembro de 1972
Dr. JACOB FREITAS ATALLAH
Prefeito Municipal
CLAUDIO BATISTA FEITOSA
Diretor do Departamento de Administração
JOSÉ MARIA AGUIAR
Diretor do Departamento de Finanças
EDSON FARINAS GRANGEIRO
Diretor do Departamento de Obras
DEUSDEDITH SALES DA PAZ
Diretor dos Serviços Urbanos
TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA
Diretor Do Serviço de Educação e Cultura
WALTER PAULA DE SALES
Diretor do Departamento de Planejamento
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os serviços de iluminação publica na cidade de Porto Velho, Vilas de Rondônia, Vilhena, Pimenta
Bueno, Fortaleza do Abunã e Jacy Paraná; modifica a forma de cobrança da taxa de serviços urbanos referente a
iluminação pública e autoriza a assinatura de convênio
com as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.
Art. 1º.
A taxa de serviços urbanos referente a
iluminação publica de que trata o título XI, art. 256, do Decreto Lei
Municipal nº 218, de 30 de dezembro de 1968 - que instituiu o Código Tributário Municipal - incidirá sobre o consumo de energia elétrica dos
imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e suburbanas
da cidade de Porto Velho e Vilas de Rondonia, Vilhena, Pimenta Bueno ,
Fortaleza do Abunã e Jacy-Paraná.
Art. 2º.
A aliquota da taxa referida no artigo
anterior é de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o consumo mensal dos usuários
de energia elétrica.
Art. 3º.
A responsabilidade dos investimentos para aquisição de bens e instalações que dizem respeito à iluminação
pública é desta Municipalidade a será atendida, no que for possível,
com o produto da arrecadação dessa taxa.
Art. 4º.
Fica o Prefeito Municipal de Porto
Velho autorizado a assinar convênio com a empresa Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - CERON, dispondo sobre a execução, pela mesma, das
ampliações, instalações e serviços de iluminação publica, ficando,
ainda com essa empresa a atribuição de arrecadar a taxa de iluminação
publica, na forma estabelecida nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º.
O convênio disporá, obrigatoriamente, no sentido de ser cometido à Prefeitura o direito de fiscalizar
a execução e prestação dos serviços de iluminação publica, o emprego e a aplicação do produto da arrecadação da taxa de iluminação publica pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, bem assim de serem estabelecidas sanções pela não observância de suas respectivas cláusulas.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Municipio de Porto Velho, 4 de dezembro de 1972
Dr. JACOB FREITAS ATALLAH
Prefeito Municipal
CLAUDIO BATISTA FEITOSA
Diretor do Departamento de Administração
JOSÉ MARIA AGUIAR
Diretor do Departamento de Finanças
EDSON FARINAS GRANGEIRO
Diretor do Departamento de Obras
DEUSDEDITH SALES DA PAZ
Diretor dos Serviços Urbanos
TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA
Diretor Do Serviço de Educação e Cultura
WALTER PAULA DE SALES
Diretor do Departamento de Planejamento