Lei nº 113, de 02 de janeiro de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

113

1976

2 de Janeiro de 1976

Consolida o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura do Porto Velho, estabelece o plano de pagamento e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 119, de 16 de julho de 1976
Vigência a partir de 16 de Julho de 1976.
Dada por Lei nº 119, de 16 de julho de 1976
Consolida o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura de Porto Velho, estabelece o plano de pagamento e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições conferidas por Lei, 

     

    FAZ SABER  que a Câmara Municipal de Porto Velho decreta e eu sanciono a seguinte

     

    LEI: 

       
        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura do Municipio de Porto Velho, composto da totalidade dos Cargos de provimento efetivo e provimento em comissão que esta Lei estabelece como sendo Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
            Art. 2º. 
            Os serviços de competência do Município serão atendidas:
              I – 
              por funcionários ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura aqueles pertinentes aos órgãos e sistema de administração geral:
                II – 
                por servidores contratados ocupantes de funções técnicos especializadas, de caráter permanente, continuado, ou prazo determinado;
                  III – 
                  por servidores contratados ocupantes de Funções Auxiliares, por determinado ou não.
                    Parágrafo único  
                    Faço as suas peculiaridade, os serviços inerentes às atividades dos núcleos administrativos das Vilas, em quaisquer de suas caracteristicas, serão atendidos atráves de diretrizes e normas estabelecidas em lei especial, as quais terão quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto de Funcionários Municipais e Consolidação das Leis do Trabalho revista e atualizada, quando se tratar de funcionário e contratado, respectivamente.
                      Art. 3º. 
                      O Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura compreende dois grandes conjutos de cargos e funções:
                        Parágrafo único  
                        O Conjunto de Funções Padrão compreende atribuições técnicas e auxiliares, de pessoal com cursos superior e médio.
                          Art. 4º. 
                          Para os efeitos desta Lei:
                            I – 
                            Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a uma pessoa.
                              II – 
                              Classe é o agrupamento de cargos semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade de atribuições;
                                III – 
                                As classes são únicas ou integram séries;
                                  IV – 
                                  Especificação de classe é a descrição priorizada das atribuições, dos exemplos de trabalho pertinente dos requisitos assenciais para a investidura na classe;
                                    V – 
                                    Série de classe é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições;
                                      VI – 
                                      Grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, ou de ambas, correlatas quanto à natureza das atividades:
                                        VII – 
                                        Função padrão é o conjunto base ampla de funções ordenadas em carreira, com a descrição de tarefas;
                                          VIII – 
                                          Função gratificada é criada para atender encargos de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituirem atribuições próprias de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, e pelo seu exercicio será concedida vantagem acessória ao vencimento ou remuneração.
                                            § 1º 
                                            Os cargos, quanto á forma de provimento, classificam-se em:
                                              § 2º 
                                              A especificação de classe contém os seguintos elementos:
                                                I – 
                                                classificação, segundo :
                                                  II – 
                                                  definição das atribuições;
                                                    III – 
                                                    exemplos de trabalho pertinentes;
                                                      IV – 
                                                      conhecimento, prática e habilidades para o exercício das atribuições inerentes;
                                                        V – 
                                                        formação e experiência para a investidura na classe.
                                                          § 3º 
                                                          São isoladas as classes que não integrem séries.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Os cargos do provimento efetivo são grupados em classes únicas e séries de classes, as quais se organizam em grupos ocupacionais, na forma do Anexo I.
                                                              Art. 6º. 
                                                              As atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo são definidas em especificações de classes, na forma no anexo II.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A forma e os requesitos minimos para preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo definam-se pelos anexos III e IV.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O critério e os requisitos para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas definem-se na forma do Anexo V e do Anexo VI.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os cargos de provimento em comissão são grupados segundo o nível hierárquico em que se situam na estrutura administrativa da Prefeitura.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      As atribuições, responsabilidades e demais caractéristicas dos cargos em comissão, são as estabelecidas na lei de estrutura administrativa e respectivo Regimento Interno da Prefeitura.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os requisitos para a contratação de pessoal para ocupar funções técnicas especializadas ou auxiliares de caráter permanente ou não, são os constantes das discriminações das funções padrão a que se refere o Anexo XI.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          Do Pessoal
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Enquanto vigor o Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, o Prefeito poderá admitir mediante contrato de trabalho pessoal para serviços considerados assenciais nos setores de saúde, ensino, pesquisa (inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário), engenharia, obras, serviços braçais e de natureza industrial.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Ao contratado a que se refere o inciso II do artigo 12 desta lei, aplicar-seá o regime da legislação trabalhista.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                O contratado será admitido mediante contrato de trabalho, do qual constará o ajuste individual em que ' se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos, deveres, vantagens e prazo de validade contrato.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  O Prefeito poderá rescindir, qualquer tempo, o contrato de trabalho, mesmo havendo determinação do prazo, caso em que o contratado será indenizado na forma da Lei.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    O regime juridico do funcionário e Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho e dos contratados a - CLT" - Consolidação das Leis do Trabalho", revista e atualizada.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      As categorias dos contratos compreende:
                                                                                        I – 
                                                                                        pessoal cuja atividade exija comprovada especialização técnica;
                                                                                          II – 
                                                                                          pessoal de obras e serviços braçais;
                                                                                            III – 
                                                                                            pessoal de apoio administrativo e atividades gerais.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              A contratação do pessoal referido nos incisos I, II e III do artigo anterior fica sujeita às seguintes condições:
                                                                                                I – 
                                                                                                inexistência de funcionário profissionalmente habilitado para execução de atividade, quanto ao pessoal referido no inciso do artigo anterior;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  vinculação do pessoal contratado, especialmente o de obras, a programas e ou projetos, para que as despesas decorrentes de sua contratação sejam custeadas por dotações globais, classificadas as Despesas de Capital.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    prova de seleção externa, para o fim de recrutar o candidato de melhores condições profissionais e de conhecimento geral.
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      aprovação pelo Departamento de Administração, ouvido o Departamento de Planejamento.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Somente se contratará pessoal quando houver necessidade de execução de programas ou projetos de atendimento a metas especificas.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A contratação de pessoal para obras dar-se-á quando for necessário obter, em caráter temporário, pessoal, para a realização de trabalhos técnicos especializados e braçais.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            O contrato de pessoal para obras terá a duração de um ano civil, podendo ser renovado até duas vezes.
                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                              O responsável pelo desvio de pessoal contratado para trabalho diverso o especificado no contrato correspondente, será passível de punição.
                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                Para os efeitos desta lei:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  nomeação é a forma de investidura em cargo público.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    contratação é a forma de recrutamento de pessoal mediante contrato, na forma da legislação trabalhista vígente no País;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      admissão é a modalidade de recrutamento de pessoal para serviço de caráter temporário, a título precário ta apenas para o exercício de função que compreenda as atribuições a que se refere o artigo 15 desta lei.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        O candidato à admissão ou contratação a que se referem os artigos 13 e 14 desta lei deverá preencher as seguintes condições.
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          possuir carteira profissional;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            ser portador de certificado de reservista ou isenção do serivço militar, se do sexo masculino.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  ser aprovada em exame de sanidade fisica e mental;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    ser aprovado em provas de seleção externas a que se refere o inciso III, do art. 19 desta lei.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      Os candidatos a admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade do inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.
                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                        a remuneração do pessoal contratado será equivalente aos salários pagos no mercado geral de trabalho pela prestação de serviços semelhantes.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          Da Ascenção Funcional
                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                            Ascenção Funcional é a movimentação do funcionário, por merecimento e em caráter permanente, para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.
                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                              São duas as formas de ascenção:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                promoção, quando o funcionário passa de uma classe a outra da mesma série de classe.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  acesso, quando o funcionário passa a classe única ou a inicial de série afim.
                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                    A ascenção funcional terá lugar dentro dos 6 (seis) meses seguintes as da verificação das vagas.
                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                      A avaliação do merecimento, para efeito e ascenção funcional, far-se-á através de prova de seleção interna e do boletim de merecimento.
                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                        As provas de seleção internas serão de natureza objetiva e versarão sobre assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata o funcionário.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          Das Funções Gratificadas
                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                            Aos servidores municipais investidos em função ou encaro de chefia ou assessoramento será atribuída uma gratificação, que se constitui em simples vantagens acessória ao vencimento ou sálario.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O Prefeito poderá colocar servidor contratado pelo regime CIT para exercer função gratificada de encargo de chefia.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                As funções gratificadas de que trata o presente artigo não será devida durante quaisquer afastamento do servidor do exercício da função gratificada, ressalvado o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Municipais, de Porto Velho e respectiva legislação complementar.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  As funções gratificadas são as constantes do Anexo VI, além de outras que vierem a ser criadas.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    Dos Vencimentos o Salários
                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                      A cada categoria de cargo em comissão e classe de cargo de provimento efetivo corresponde um vencimento padrão.
                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                        Ficam instituidas as seguintes tabelas de vencimentos a salários;
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Tabela de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo VII;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Tabela de salário dos contratados, constante do Anexo VIII;
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                O servidor poderá solicitar reconsideração do ato pelo qual tenha sido enquadrado, dentro do prazo do trinta dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                  Os cargos que permanecerem vagos ou vierem a vagar em decorrência de ascenção dos atuais funcionários, serão providos mediante prova de seleção interna e por concurso publico, se se tratar de carreira inicial.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                    Do Treinamento
                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                      Fica Institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura, o treinamento de servidores tendo com objetivos:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        criar o desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.
                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                              O treinamento será objeto de planejamento integrado om relção e cada carreira e dessas em relação e outros afins.
                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                Compete ao Departamento de Administração em coordenar com os demais Departamento e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e execução do programa de treinamento.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                    O treinamento será de dois tipos:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      de integração - que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        de formação - quo se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de introdução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições seus cargos, a mantê-los em permanente atualização o a prepará-los para á execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção o ao acesso.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          O treinamento terá caráter objetivo e prático.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O treinamento será ministrado:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                através da contratação dos serviços do entidades especializadas;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Municipio ou não.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                    As chefias do todos os níveis hierárquicos participarão dos programas do treinamento.
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      identificando e estudando as áreas mais carentes do treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento o tomando as medidas necessárias e que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            submeter-se aos programas de treinamento adequados a suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                              Independentemente dos programas do treinamento elaborados pelo Departamento de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço de sues ' subordinados, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  divulgação de normas Iegais e elementos técnicos relativos aos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    divulgação de modificações introduzida na organização dos serviços municipais;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      discussão dos programas de trabalho do órgão;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        utilização do rodízio o de outros métodos de treinamento em serviço adequados a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                          da, Lotação
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta Lei, lotação 6 o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Departamento ou órgão do igual nível hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                              A lotação de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior s erá aprovada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentação internas de pessoal necessários
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O departamento de Administração, anualmente, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível, estudará a lotação de pessoal do todas as unidades ADMINISTRATIVAS, face aos programas de trabalho a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Partindo das conclusões do estudo, o Departamento, de Administração propor as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, o, quando for caso, sugirirá ao Prefeito o provimento de cargos vagos existentes ou inexistentes esses, a criação dos carogs e classes indispensáveis no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      As oonclusões de estudo deverão ocorrer a tempo de se prever na proposta orçamentaria as modificações a efetuar e os recursos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura, através de seu Departamento de Administração, elaborará, dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data da sua publicação desta lei, o regimento de promoções e acessos de seus funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto houver servidores disponiveis para lotação capaz de corresponder às estritas necessidades de cada unidade administrativa, ficam impedidas novas admissões de funcionários no Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A aferição das necessidades de pessoal para a tação a que se refere este artigo será efetuada pelo Departamento de Planejamento, com assistência do Departamento de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A colaboração de natureza eventual, sob a forma do prestação de serviços, para trabalho em programação de emergência, de caráter assistencial, organizadas em virtude de fenômenos climáticos, será admitida sem vinculo empregatício com o Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A dispensa do referido pessoal far-se-á em quer época, não se lhe aplicando as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A prestação de serviços prevista no artigo 53 não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou providenciária, salvo os decorrentes da legislação sobre acidentes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da aferição a que se refere o parágrafo único do art. 51 desta lei, o Prefeito determinará mediante Decreto, no prazo do 60 (sessenta) dias, os quantitativos das Funções Padrão de que trata o Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei Especial regulamentará a gratificação de produtividade, obsevados os preceitos legais e a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O pessoal colocado em disponibilidade ' poderá ser aposentado desde que satisfeitos os requisitos para aposentadoria instituídas na Constituição Federal e demais legislação pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de Bombeiros Municipais possam a constituir o Quadro de Polícia Municipal ao que serão enquadrados os atuais bombeiros, ficando o Executivo Municipal, obrigado no prazo de cento e vinte dias, contados da vigências dé presente lei, baixar decreto, dizendo das atribuições, regulamentando e estabelecendo padrão de vencimento ou salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atuais ocupantes dos cargos de bombeiros poderão ser aproveitados em outros cargos compatível com suas reais aptidões, observando o interesse administrativo e opção do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessarios em decorrência da aplicação desta lei, respeitados os elementos e as funções.