Lei nº 119, de 16 de julho de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

119

1976

16 de Julho de 1976

Consolida o Sistema de Classificação de cargos da Prefeitura do Município de Porto Velho, estabelece o Plano de Pagamento, dá outras providências e revoga a Lei n° 113 de 02 de Janeiro de 1976

a A
Vigência a partir de 21 de Novembro de 1979.
Dada por Lei nº 119, de 16 de julho de 1976
Consolida o Sistema de Classificação de cargos da Prefeitura do Município de Porto Velho, estabelece o Plano de Pagamento, dá outras providências e revoga a Lei nº 113 de 02 de janeiro de 1976.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI

       
        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Fica instituido o Sistema de Classificação de Cargos da Prefeitura do Município de Porto Velho , composto da totalidade dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão que compõem o Quadro Permanente do Pessoal ' da Prefeitura, e dos auxiliares diversos - que compõem o Quadro do Pessoal Contratado da Prefeitura.
            Art. 2º. 
            Os serviços de competência do Município serão atendidos:
              I – 
              por funcionários ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho, Lei nº 28, de 04.07.72.
                II – 
                por servidores ocupantes de cargos técnicos de nível superior, cargos técnicos auxiliares diversos do Quadro do Pessoal Contratado da Prefeitura, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, revista e atualizada.
                  Art. 3º. 
                  O Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura consta do Anexo I e nele estão discriminados:
                    I – 
                    A relação dos cargos de provimento efetivo.
                      II – 
                      As especificações de classes, onde constam as atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo, bem como a forma e os requisitos mínimos para o preenchimento de vagas.
                        III – 
                        O critério e os requisitos para provimento dos cargos em comissão, das funções gratificadas e gratificações especiais.
                          IV – 
                          As tabelas de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo, dos planos de pagamento das funções gratificadas e dos cargos de provimento em Comissão.
                            Art. 4º. 
                            O Quadro do Pessoal Contratado da Prefeitura consta do Anexo II e nele estão discriminados:
                              I – 
                              A relação dos cargos técnicos de nível superior, dos cargos técnicos auxiliares e dos cargos auxiliares diversos.
                                II – 
                                As descrições dos cargos, onde constam ' as atribuições, responsabilidades e qualificações essenciais para o recrutamento.
                                  III – 
                                  A tabela salarial dos cargos que compõem o Quadro do Pessoal Contratado da Prefeitura.
                                    Art. 5º. 
                                    Os cargos de provimento em comissão, são grupados segundo o nível hierárquico em que se situam na estrutura administrativa da Prefeitura.
                                      Art. 6º. 
                                      As atribuições, responsabilidades' e demais características dos cargos em comissão, são estabelecidas na lei de estrutura administrativa e respectivo Regimento Interno da Prefeitura.
                                        CAPÍTULO II
                                        Do Pessoal
                                          Art. 8º. 
                                          Enquanto viger o Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, o Prefeito poderá admitir, mediante contrato de trabalho individual, pessoal para serviços considerados essenciais nos setores de saúde, ensino, pesquisa (inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário), engenharia, obras,serviços braçais e de natureza industrial.
                                            Art. 9º. 
                                            Ao contrato a que se refere o inciso II, do artigo 7º desta Lei, aplicar-se-á o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
                                              Art. 10. 
                                              O contratado será admitido mediante contrato de trabalho, do qual constará o ajuste individual em ' que se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos, deveres, vantagens a prazo da validade do contrato.
                                                Art. 11. 
                                                O Prefeito poderá rescindir, a qualquer tempo, o contrato de trabalho, mesmo havendo determinação ' de prazo, caso em que o contratado será indenizado na forma da Lei.
                                                  Art. 12. 
                                                  O regime jurídico dos funcionários é o Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho e dos contratados a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), revista e atualizada.
                                                    Art. 13. 
                                                    As categorias dos contratados compreende:
                                                      I – 
                                                      Pessoal cuja atividade exija comprovada especialização técnica.
                                                        II – 
                                                        Pessoal de obras e serviços braçais.
                                                          III – 
                                                          Pessoal de apoio administrativo e atividades gerais.
                                                            Art. 14. 
                                                            A contratação do pessoal referido nos incisos I, II e III do artigo anterior fica sujeita as seguintes condições:
                                                              I – 
                                                              inexistência de funcionários profissionalmente habilitados para execução de atividade que exija comprovada especialização técnica.
                                                                II – 
                                                                vinculação do pessoal contratado, especialmente o de obras, a programas e/ou projetos, para que as despesas decorrentes de sua contratação sejam custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
                                                                  III – 
                                                                  aprovação pelo Departamento de Administração, ouvido o Departamento de Planejamento.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Somente se contratará pessoal quando houver necessidade de execução de programas ou projetos de atendimento e metas específicas.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A contratação de pessoal para ' obras dar-se-á, quando for necessário obter, em caráter temporário, pessoal para a realização de trabalhos técnicos especializados e braçais.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        O contrato de pessoal para obras terá a duração máxima de um ano civil, podendo ser renovado até duas vezes.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          O responsável pelo desvio de pessoal contratado para trabalho diverso do especificado no contrato correspondente, será passível de punição.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            Para os efeitos desta Lei:
                                                                              I – 
                                                                              nomeação é a forma de investidura em cargo público.
                                                                                II – 
                                                                                contratação é a forma de recrutamento de pessoal mediante contrato, de acordo com o art. 10 desta Lei, na forma da legislação trabalhista vigente no País.
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  O candidato à contratação deverá ' preencher as seguintes condições:
                                                                                    I – 
                                                                                    possuir carteira profissional
                                                                                      II – 
                                                                                      ser portador de certificado de reservista ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;
                                                                                        III – 
                                                                                        comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
                                                                                          IV – 
                                                                                          ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                            V – 
                                                                                            ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
                                                                                              VI – 
                                                                                              ser aprovado em provas de seleção.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                Os candidatos à contratação para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade, do inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  A remuneração do pessoal contratado para o exercício de uma determinada função deverá estar de acordo com a tabela salarial vigente para o Quadro do Pessoal ' Contratado da Prefeitura, respeitando-se o nível salarial atribuido ao cargo que constar no contrato de trabalho do servidor.
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    Do Preenchimento de Vagas
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      O preenchimento das vagas existentes para os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura dar-se-á seis meses após a verificação das mesmas, da seguinte forma:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Para a classe inicial de uma série de classes ou classe única realizar-se-á prova de seleção interna e prova de títulos.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Para as classes seguintes à inicial dentro de uma série de classe, o preenchimento das vagas dar-se-á por promoção conforme está estabelecido no Capítulo II, do Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho.
                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                            O preenchimento das vagas existentes para os cargos integrantes do conjunto de Cargos Técnicos Auxiliares e Conjuntos de Cargos Auxiliares Diversos do Quadro do Pessoal Contratado da Prefeitura dar-se-á, preferencialmente, no primeiro trimestre de cada semestre, após a verificação das mesmas nos meses de dezembro no exercício anterior e maio do exercício corrente de cada ano, e da seguinte forma:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Para o cargo inicial de cada classe ou ' cargo único de uma classe realizar-se-á prova de seleção externa e prova de títulos.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Para os cargos seguintes ao inicial dentro de uma mesma classe, o preenchimento das vagas dar-se-á por promoção.
                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                  As provas de seleção interna e externa, serão de natureza objetiva e versarão sobre assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe ou ao cargo a ser preenchido.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Deverá ser nomeada uma Comissão que se encarregará da publicação de edital, elaboração e correção de provas, avaliação de títulos e indicação dos candidatos selecionados para as vagas a serem preenchidas,
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Para as provas de seleção externa poderão concorrer funcionários e servidores contratados da Prefeitura.
                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        A avaliação do merecimento, para efeito de promoção, dos servidores contratados, deverá obedecer critérios bem definidos, tais como: escolaridade, funções de ' chefia exercidas, cargos em comissão exercidos, comissões em que o funcionário participou, concursos realizados, elogios recebidos, aos quais deverão ser atribuidos pontos negativos. Os servidores que obtiverem os melhores resultados na soma algébrica dos pontos positivos e negativos serão promovidos para as vagas existentes.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          Das Funções Gratificadas e Gratificações Especiais
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Aos servidores municipais investidos em função ou cargo de chefia ou assessoramento será atribuida ' uma gratificação, que se constitui em simples vantagem acessória ao vencimento ou salário.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O Prefeito poderá colocar um servidor contratado pela CLT para exercer função gratificada.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                As funções gratificadas de que trata o presente artigo não serão devidas durante qualquer afastamento' do servidor, do exercício da função gratificada ressalvado o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho e respectiva legislação complementar.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  As funções gratificadas são as constantes do Anexo I.
                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                    Os servidores de outros órgãos da Administração publica, Federal, Estadual ou Territorial, quer direta ou indireta, poderão fazer jus, quando posto à disposição da Prefeitura Municipal de Porto Velho, a uma gratificação especial, a critério do Prefeito, segundo os seguintes requisitos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Pessoal técnico de nível superior - receberá uma gratificação especial no valor equivalente ao da F.G.1 (função gratificada 1).
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Pessoal técnico auxiliar de nível de 2º grau - receberá uma gratificação especial no valor equivalente ao da F.G.2 (função gratificada 2).
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Pessoal auxiliar de nível inferior ao 2º grau - receberá gratificação especial no valor equivalente ao da F.G.4 (função gratificada 4).
                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                            O servidor, que embora posto à disposição da Prefeitura, já perceba pelos cofres da municipalidade ' função gratificada ou exercer cargo em comissão não fará jus à gratificação especial de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              Dos Vencimentos e Salários
                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                A cada categoria de cargo em comissão e classe de cargo de provimento efetivo corresponde um vencimento padrão.
                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                  Ficam instituidas as seguintes tabelas de vencimentos e salários;
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Tabela de vencimento das classes de cargos de provimento efetivo, constante do Anexo I.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Plano de Pagamento dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo I.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Plano de pagamento das funções gratificadas e gratificações especiais constantes do Anexo I.
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Tabela de salários do pessoal contratado, constante do Anexo II.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                            Do Enquadramento
                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                              Fica mantido o enquadramento dos servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, realizado em decorrência da Lei Municipal nº 31, de 24.07.72, dentro ' dos cargos de provimento efetivo constantes do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura, respeitados todos os direitos neles estatuidos.
                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                nos casos de extinção de cargos ou os que na presente Lei não tenham sido mantidos, os servidores deverão ser enquadrados obedecendo-se os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Que as atribuições estabelecidas para o cargo coincidam com as funções desempenhadas pelo servidor.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Que as aptidões e qualificações essenciais para o recrutamento satisfaçam as exigências do cargo.
                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                      O desvio de função, durante o período mínimo, de dois anos, poderá servir de critério geral para o enquadramento.
                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                        O desempenho de chefia não será base para o enquadramento do funcionário, o qual será feito considerando-se a função anteriormente exercida.
                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                          O servidor poderá solicitar reconsideração do ato pelo qual tenha sido enquadrado, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                            Do Treinamento
                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                              Fica institucionalizado como atividade permanente, na Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como objetivo:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores, necessários ao exercício condigno da função pública;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.
                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                      O treinamento será objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira e dessas em relação a outras afins.
                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                        Compete ao Departamento de Administração coordenar com os demais Departamentos e órgãos de igual ' nível hierárquico, a elaboração e execução dos programas de treinamento.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                            O treinamento será de dois tipos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              de integração - que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente do trabalho;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                de formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  O treinamento terá caráter objetivo e prático.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O treinamento será ministrado:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          mediante o encaminhamento de servidores ' a organização especializadas, sediadas no Município ou não.
                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                            As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento.
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias a que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuizo ao funcionamento regular dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                    Independentemente dos programas de treinamento elaborados pelo Departamento de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em benefício de seus subordinados, mediante:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Reuniões para estudo e discussão de assunto de serviços;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            discussão dos programas de trabalho do órgão;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              utilização do rodizio e de outros métodos de treinamento em serviços adequados a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                Da Lotação
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Departamento ou órgão de igual nível hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                    A lotação de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentações internas de pessoal necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Departamento de Administração , anualmente, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas a executar.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Partindo das conclusões do estudo, o Departamento de Administração proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos, objetivando o melhor aproveitamento do pessoal e vagas existentes,ou inexistindo esses, a criação dos cargos e classes indispensáveis ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os recursos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                Ficam impedidas novas admissões ’ de Funcionários ao Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam condicionadas as novas admissões de servidores ao Quadro do Pessoal Contratado da Prefeitura, ao disposto nos arts. 14º, 15º e Capítulo VIII da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para atendimento a trabalhos em programa de emergência, de caráter assistencial, organizadas para atender a população, ou partem dela, atingida por fenômenos’ climáticos, ou outros fatores que ocasione calamidade pública , o Executivo contratará eventualmente, pessoal, observando quantidade suficiente e qualidade exigida pelo fato.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo da contratação de que o Artigo 49, será o suficiente para cumprimento da programação.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Embora não havendo vínculo empregatício, os contratados para atendimento de programação assistencial prevista no artigo 49, gozarão de todas os direitos assegurados pela CLT, LOPS e Leis complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O pessoal colocado em disponibilidade poderá ser aposentado desde que satisfeitos os requisitos para aposentadoria, instituídos na Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Prefeito autorizado a proceder no Orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da aplicação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica mantida a reclassificação dos servidores do quadro de Pessoal contratado da Prefeitura, a partir de 1º de Janeiro de 1976, baseada no relatório da Comissão designada pela Portaria nº 041/DA/DPE, de 03.02.76.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica revogada a Lei nº 113, de 02.01.76
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a maio corrente ' ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      - Arq. ANTONIO CABRAL CARPINTERO -

                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Téc. Adm. SÉRGIO BAFFI

                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor do Departamento de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Econ. JOSÉ BERNARDO PEREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor do Departamento de Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                      Resp. p/ Dep. de Planejamento

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      EDUARDO LIMA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                      Resp. p/ Departamento de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Dr. FLÁVIO CRUS ARRUDA
                                                                                                                                                                                                                                                                      Resp. p/ Dep. de Saúde e Promoção Social

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSIMO DE NAZARETH TRIFIATIS

                                                                                                                                                                                                                                                                      Resp. p/ Dep. de Educação e Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Conjutno de Cargos Técnicos Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Grupo de Fiscalização e Cadastro
                                                                                                                                                                                                                                                                          3. Classes: Fiscal de Tributos
                                                                                                                                                                                                                                                                          4. Cargos: Fiscal de Tributos    I                                                                                                                                                                                   Fiscal de Tributos   II                                                                                                                                                                                   Fiscal de Tributos  III                                                                                                                                                                                   Fiscal de Tributos  IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Atividade de nível médio que envolvem a execução de tarefas relacionadas com a Fiscalização do Cumprimento dos Dispositivos do Código Tributário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              III - EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Fiscalizar o horário de abertura e fechamento do comércio permanente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Calcular taxas e realizar inspeções periódicas aos estabelecimentos prestadores de serviços de qualquer natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Fornecer os elementos necessários à atualização de cadastros ' fiscais;  

                                                                                                                                                                                                                                                                              d) Prestar informações em pedidos de isenção fiscal e recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                              e) Fiscalizar e orientar os contribuintes no que se refere ao pagamento de licenças e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                              f) Examinar as notas fiscais e o livro de registro de notas, de
                                                                                                                                                                                                                                                                              prestação de serviços, contratos de locação e registros de firmas ;

                                                                                                                                                                                                                                                                              g) Prestar informações em processos fiscais e de licenciamento de firmas;

                                                                                                                                                                                                                                                                              h) Lavrar notificações e autos de infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                              i) Emitir relatórios especiais sobre as atividades da Fiscaliza- ção;

                                                                                                                                                                                                                                                                              j) Orientar e supervisionar o trabalho o trabalho dos Fiscais Auxiliares;

                                                                                                                                                                                                                                                                              1) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta classe está constituída por quatro cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  FISCAL DE TRIBUTOS I (Código: TA.2.6.01.VII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este cargo deve ser preenchido por pessoas que tenham trabalhado' um mínimo de dois anos como Fiscal Auxiliar de Tributos. O ocupante do cargo executará tarefas compatíveis com sua experiência, devendo assumir gradativamente aquelas de maior complexidade e responsabilidade, sob supervisão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    FISCAL DE TRIBUTOS II ( Código: TA.2.6.02.VIII) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de dois anos de efetiva experiência profissional como Fiscal de Tributos. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar, com alguma orientação e supervisão, todas as tarefas próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      FISCAL DE TRIBUTOS III (Código: TA.2.6.03.IX)

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de ' quatro anos de efetiva experiência profissional como Fiscal de Tributos. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias da classe e orientar o trabalho de Fiscais Auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        FISCAL DE TRIBUTOS IV (Código: TA.2.6.04.X)

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de seis anos de efetiva experiência profissional como Fiscal de Tributos. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas próprias da classe e orientar e supervisionar o trabalho dos Fiscais de menor nível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Escolaridade: Para os quatro cargos que compõem esta classe deverá ser exigido o certificado de conclusão do curso de 2º Grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Experiência: Fiscal de Tributos I - efetiva experiência profissional de, pelo menos dois anos como Fiscal ' Auxiliar de Tributos. Deverá permanecer no cargo de Fiscal de Tributos I um mínimo de dois anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Fiscal de Tributos II - mais de dois até quatro ' anos de efetiva experiência profissional como / Fiscal de Tributos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fiscal de Tributos III - mais de quatro até seis anos de efetiva experiência profissional como ' Fiscal de Tributos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fiscal de Tributos IV - mais de seis anos de efetiva experiência ' profissional como Fiscal de Tributos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  48 (quarenta e oito) horas semanais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Grupo de Fiscalização e Cadastro
                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Classe: Fiscal Auxiliar de Urbanismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. Cargos: Fiscal Auxiliar de Urbanismo   I                                                                                                                                                                   Fiscal Auxiliar de Urbanismo II                                                                                                                                                                   Fiscal de Auxiliar de Urbanismo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atividades de auxílio à execução de tarefas relacionadas com a fiscalização do cumprimento dos dispositivos do Código de Obras e Código de Posturas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Auxiliar os Fiscais de Urbanismo na execução das tarefas , que lhe são atribuidas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Conhecer as normas que regem a fiscalização e os Códigos de Obras de de Posturas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) Apreender gradativamente as tarefas mais simples de fiscalização urbana, sob supervisão e orientação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta classe se compõem de três cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FISCAL AUXILIAR DE URBANISMO I (Código: AD.3.6.04.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam nehuma experiência profissional em fiscalização urbana. O ocupante do cargo deverá prestar auxílio aos fiscais de Urbanismo e gradativamente ir apreendendo a executar as tarefas mais simples. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FISCAL AUXILIAR DE URBANISMO II (Código: AD.3.6.05.V) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo de dois anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Urbanismo. O ocupante do cargo deverá ser capaz de auxiliar os Fiscais de Urbanismo naquelas tarefas que forem compatíveis com sua experiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FISCAL AUXILIAR DE URBANISMO III (Código: AD.3.6.06.VI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo de quatro anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Urbanismo. O ocupante do cargo deverá ser capaz de auxiliar os Fiscais de Urbanismo em todas as tarefas próprias desta classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - QUALIFICAÇÕES ESSÊNCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Escolaridade: Para os três cargos que compõem esta classe deve ser exigido o certificado de conclusão de curso de 1º ' grau. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Experiência: Fiscal Auxiliar de Urbanismo I - nenhuma até 2 dois anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscal Auxiliar de Urbanismo II - mais de dois até quatro anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Urbanismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscal Auxiliar de Urbanismo III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Urbanismo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              48 (quarenta e oito) horas semanais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Grupo de Fiscalização e Cadastro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Classe: Fiscal Auxiliar de Tributos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Cargos: Fiscal Auxiliar de Tributos     I                                                                                                                                                                    Fiscal Auxiliar de Tributos      II                                                                                                                                                                    Fiscal Auxiliar de Tributos      III                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades de auxílio à execução de tarefas relacionadas com a fiscalização do cumprimento dos dispositivos do Código Tributário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Auxiliar os Fiscais de Tibutos na execução das tarefas que ' lhes são atribuidas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Conhecer as normas que regem a fiscalização e o Código Tributário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Aprender gradativamente as tarefas mais simples de fiscalização tributária, sob supervisão e orientação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV- CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta classe se compõem de três cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS I (Código: AD.3.6.01.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que não possuam nenhuma experiência profissional em fiscalização tributária, O ocupante do cargo deverá prestar auxílio aos Fiscais de Tributos e gradativamente ir aprendendo a executa as tarefas mais simples.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS II (Código: AD.3.6.02.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam efetiva ' experiência profissional de, pelo menos, dois anos como Fiscal / Auxiliar de Tributos. O ocupante do cargo deverá ser capaz de auxiliar os Fiscais de Tributos naquelas tarefas que forem compatíveis com sua experiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS III (Código: AD.3.6.03.VI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam efetiva ' experiência profissional de mais de quatro anos como Fiscal Auxiliar de Tributos. O ocupantes do cargo deverá ser capaz de auxiliar os Fiscais de Tributos em todas as tarefas próprias desta classe. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - QUALIFICAÇÕES ESSÊNCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Escolaridade: Para os três cargos que compõe esta classe ' deve ser exigido o certificado de conclusão de curso de 1º grau. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Experiência: Fiscal Auxiliar de Tributos I - nenhuma até ' dois anos de efetiva experiência profissional como Fiscal ' Auxiliar de Tributos.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscal Auxiliar de Tributos II - mais de dois atê quatro anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Tributos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscal Auxiliar de Tributos III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Fiscal Auxiliar de Tributos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. Classe: Ferreiro-Serralheiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. Cargos: Ferreiro-Serralheiro     I                                                                                                                                                                              Ferreiro-Serralheiro     II                                                                                                                                                                              Ferreiro-Serralheiro     III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividade de natureza pouco repetitiva envolvendo serviços de forjar e caldear ferros e aços e trabalhar outros metais. Executar ' serviços de serralheria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Forjar, soldar, modelar, curvar, caldear e teperar várias espécies de ferro e aço; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Construir e reparar peças para veículos, máquinas, etc. ; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Forjar, temperar e afiar ferramentas manuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Fabricar fechaduras, chaves, portões, grades, armações de ferro janelas e executar outros trabalhos em ferro e outros metais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Trabalhar em forja, máquina de furar, máquina de cortar chapas' e perfis, cilindros para curvar chapas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) Executar trabalhos de funilaria; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) Zelar pela conservaçõ de instrumentos e máquinas de oficina; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta classe está constituída por três cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FERREIRO-SERRALHEIRO I (Código: AD.3.5.25.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e, que tenham experiência ' profissional de, no mínimo, dois anos como Ajudante de Ferreiro - Serralheiro. O ocupante do cargo executará tarefas de responsabilidades e dificuldades compatíveis com sua experiência sob orientação e supervisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FERREIRO-SERRALHEIRO II (Código: AD.3.5.26.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo' de dois anos de efetiva experiência profissional como Ferreiro - Serralheiro. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FERREIRO-SERRALHEIRO III (Código: AD.3.5.27.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Ferreiro-Serralheiro. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas próprias da classe e orientar o trabalho de ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Escolaridade: Para os três cargos que compõem esta classe é desejável que o ocupante possua o certificado de conclusão de Curso de Mecânica Geral de 1º Grau, tipo SENAI, ou similar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Experiência: Ferreiro-Serralheiro I - efetiva experiência profissional de, no mínimo, de dois anos como Ajudante de Ferreiro - Serralheiro, ou de um até dois anos, como Ferreiro-Serralheiro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ferreiro-Serralheiro II - de dois a quatro anos de efetiva experiência profissional como Ferreiro-Serralheiro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ferreiro-Serralheiro III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Ferreiro-Serralheiro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Classe: Garí
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4. Cargo: Garí 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades de natureza simples que envolvem a execução de trabalhos de varredura, conservação e limpeza de ruas e logradouros públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Executar serviços de varredura e recolhimento de papéis, folhas e destritos nas ruas e logradouros públicos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Zelar pela conservação e limpeza de praças e jardins; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Depositar o lixo recolhido em locais próprios para a coleta posterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta classe se compõe de um único cargo:                                                                           GARI (Código: AD.3.5.51.I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - QUALIFICAÇÕES ESSÊNCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Escolaridade: O ocupante do cargo deve ser alfabetizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Experiência : Não é necessária experiência anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Classe: Instalador-Hiráulico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Cargos Instalador-Hiráulico     I                                                                                                                                                                              Instalador-Hiráulico   II                                                                                                                                                                                Instalador-Hiráulico  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalar e consertar encanamentos para água e esgoto e aparelhos sanitários em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Fazer instalações de água e esgôtos, reformar instalações usadas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Reconstruir trechos, fazer modificações e desentupir encanamentos em geral; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Fazer instalações de aparelhos sanitários em geral: caixas de descarga, pias, banheiros e efetuar consertos nos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) Executar caixas de inspeção e poços de absorção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) Instalar canalização com isolamento térmico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta classe está constituída por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INSTALADOR-HIDRÁULICO I (Código: AD.3.5.34.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações mínimas para o recrutamento e que tenham efetiva experiência profissional de, no mínimo, de dois anos como Ajudante de Instalador-Hidráulico. O ocupante do cargo executará tarefas de responsabilidades e dificudades compatíveis com sua experiência sob a orientação e supervisão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INSTALADOR-HIDRÁULICO II (Código: AD.3.5.35.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo ' de dois anos de efetiva experiência profissional como Instalador -- Hidráulico. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias da classe. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INSTALADOR-HIDRÁULICO III (Código: AD.3.5.35.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas um mínimo ' de quatro anos de efetiva experiência profissional como Instalador Hidráulico. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas próprias da classe e orientar o trabalho de ajudantes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Escolaridade: Para os três cargos que compõem a classe é desejável que o ocupante possua o certificado de onlcusão de curso profissionalizante de 1º Grau, tipo SENAI, ou similar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Experiência: Instalador-Hidráulico I - efetiva experiência ' profissional de, no mínimo, dois anos como Ajudante de Instalador-Hidráulico, ou, de um até dois anos, como Instalador-Hidráulico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instalador-Hidráulico II - de dois até quatro anos de efetiva experiência profissional como Instalador-Hidráulico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instalador-Hidráulico III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Instalador-Hidráulico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Outras Qualificações: Certificados de cursos ou estágios sobre instalações hidráulicas em geral. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - PERlODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Conjunto de Cargos Técnicos Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Grupo de Economia e Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. Classe: Mecanógrafo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. Cargos: Mecanógrafo I e Mecanógrafo II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividades que envolvem a operação de máquinas de contabilidade e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a execução mecânica de escrituração contábil e fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Executar mecanicamente a escrituração contábil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Executar mecanicamente folhas e cheques de pagamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Executar mecanicamente lançamentos de impostos e respectivas ' guias de cobrança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta classe se compõem de dois cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MECANÓGRAFO I (Código: TA.2.2.08.VIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam os requisitos essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência/anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MECANÓGRAFO II (Código: TA.2.2.09.VIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchida por pessoas que possuam um mínimo/ de dois anos de efetiva experiência profissional como Mecanógrafo. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas' próprias da classe. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Escolaridade: Para os dois cargos que compõem esta classe deverá ser exigido o certificado de conclusão de 2º grau. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Experiência: Mecanógrafo I - De zero a dois anos de efetiva experiência profissional como Mecanógrafo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Outras Qualificações: Possuir certificado de conclusão de curso de operação de máquinas de contabilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OBSERVAÇÃO: Esta classe deverá ser extinta à medida que forem ficando vagos os cargos. Os servidores classificados como Mecanógrafo, à medida do possível, deverão ser aproveitados em outros cargos compatíveis. As funções de Mecanógrafo serão absorvidas pelas de Técnico em Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Grupo de Administração e Planejamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Classe: Motorista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4. Cargos: Motorista     I                                                                                                                                                                                               Motorista   II                                                                                                                                                                                               Motorista   III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dirigir, reparar, conservar e ser responsável por veículos automotores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Dirigir veículos automotores destinados ao transporte de pessoas e de cargas e mantê-los em perfeitas condições de funcionamento e limpeza; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Zelar pela conservação dos veículos sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Responsabilizar-se pela entrega de volumes, correspondências e cargas em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Executar reparos de emergência em viagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Providenciar a baixa dos veículos às oficinas para consertos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Providênciar o abastecimento de combustível, água e óleo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) Montar e desmonstar pneumáticos e câmaras de ar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) Preencher a apropriação do veículo em ficha própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta classe está constituída por três cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MOTORISTAS I (Código: AD.3.4.04.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento. O ocupante deverá ter capacidade para exercer com proficiência todas as tarefas típicas da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MOTORISTA II (Código: AD.3.4.05.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este cargo deve ser preenchido por pessoas com no mínimo dois anos de efetiva experiência como Motorista, inclusive em viagens ' pelo interior. O ocupantes deverá ter capacidade para exercer com proficiência todas as tarefas típicas da classe. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MOTORISTA III (Código: AD.3.4.06.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este cargo deve ser preenchido por pessoas com no mínimo quatro anos de efetiva experiência como Motorista, inclusive ' em viagens' pelo interior. O ocupante deverá ter capacidade para exercer com proficiência todas as tarefas da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Escolaridade: Para os três cargos desta classe, o mínimo exigido é que o ocupante seja alfabetizado. Desejável que possua a 4a série do 1º Grau. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Experiência: Motorista I - De seis meses até dois anos de efetiva experiência como Motorista.       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Motorista II - De dois até quatro anos de efetiva experiência como Motorista. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Motorista III - Mais de quatro anos de efetiva ' experiência como Motorista. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) Outras Qualificações:: Carteira Nacional de Habilitação para exercício da Profissão de Motorista, habilidade ' para entender e seguir rápida e precisamente instruções orais e escritas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Grupo de Engenharia 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Classe: Mestre de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Cargos: Mestre de Obras     I                                                                                                                                                                                   Mestre de Obras   II                                                                                                                                                                                     Mestre de Obras  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observação: Na classe de Mestre de Obras existem duas modalidades de atividades: Obras rodoviárias e obras de construção civil. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II.1 Modalidade obras rodoviárias: atividades de nível médio, pouco repetitivas, envolvendo a direção de turmas de operários, grupo de máquinas rodoviárias e frotas de camihões aplicados em obras de construção e conservação de ruas e rodovias. O trabalho é orientado por Engenheiro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II.2 Modalidade Obras de construção civil: atividades de nível médio pouco repetitivas, envolvendo a locação, coordenação e direção dos trabalhos de instalação e construção de obras , sob a orientação de Engenheiro ou Arquiteto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III.1 - Modalidade obras rodoviárias: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Dirigir e orientar os encarregados de obras no emprego de pessoal, equipamentos e veículos sob suas ordens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Verificar o bom emprego e conservação de equipamentos' e veículos empregados na obra, o ponto de pessoal e a apropriação dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Providênciar no abastecimento dos materiais necessários ao bom andamento dos serviços quando dependem de sua iniciativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Fiscalizar a dosagem dos materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Interpretar plantas e perfis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Efetuar escoramentos de emergência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Tomar providências para evitar acidentes de trabalho e trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Elaborar estimativas de consumo de combustíveis, lubrificantes e de outros materiais, bem como do efetivo de pessoal necessário à realização da obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III.2 - Modalidade obras de construção civil:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Orientar e dirigir os trabalhos de instalação de canteiros de serviço, e locar as obras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Providenciar o abastecimento e estocagem dos materiais necessários às obras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) Controlar as dosagens de concretos e argamassas e, verificar o fator água-cimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) Verificar formas, cimbres e armaduras para o concreto' armado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) Controlar os alongamentos dos cabos de peças de concreto pretendido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) Extrair corpos de prova;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) Fiscalizar o descimbramento de estruturas cujos cimbres se apoemm em caixas de área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) Controlar a dosagem dos aceleradores de pega;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) Distribuir, dirigir e fiscalizar as tarefas das diversas turmas de operários necessários aos serviços especializados existentes na obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) Responsabilizar-se pelos materiais existentes na obra' e por sua correta utilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1) Fazer cumprir o cronograma previsto para o andamento ' da obra. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) Fazer a apropriação de custo da obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta classe está constituído por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MESTRE DE OBRAS I (Código: AS .3.5.01.VI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e que tenham trabalhado um mínimo de quatro anos como encarregado de obras. O ocupante exercerá funções de responsabilidades e dificuldades compatíveis com sua experiência e o trabalho é orientado por Engenheiro ou Arquiteto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MESTRE DE OBRAS II (Código: AD.3.5.02.VII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo ' de quatro anos de efetiva experiência profissional como Mestre de Obras. O ocupante deverá ser capaz, sob a orientação de Engenheiro ou Arquiteto de executar todas as tarefas próprias da classe, em sua modalidade,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MESTRE DE OBRAS III (Código: AD.3.5.03.VIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo' de seis anos de efetiva experiência profissional como Mestre de Obras. O ocupante deverá ser capaz de executar com proficiência , todas as tarefas próprias da classe, em sua modalidade, sob algu-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. Classe: Mecânico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4. Cargos: Mecânico   I                                                                                                                                                                                                 Mecânico  II                                                                                                                                                                                                 Mecânico  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atividade de natureza pouco repetitiva que envolvem a manutenção e reparo de máquinas e motores de diferentes espécies, bem como o conserto e a fabricação de peças para os mesmos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EXEMPLOS TlPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Manter e reparar máquinas de diferentes espécies; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Manufaturar ou consertar acessório para máquinas, utilizando ' tornos, plainas, esmerilhadores e brocas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Ocasionalmente, trabalhar ferro e aço para fabricar utensílios e ferramentas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Fazer soldas elétricas ou a oxigênio; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Reparar, inspecionar, revisar ou consertar automóveis, caminhões, tratores, motores em geral, compressores, guindastes , bombas etc...; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Ajustar, reparar, reconstruir, quando necessário unidades e partes relacionadas com tais motores, tais válvulas, pistões , mancais, sistemas de lubrificação e de refrigeradores, distribuidores, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Retirar cilindros, esmerilhar e assentar válvulas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Substituir buchas e mancais, ajustar anéis de segmento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) Orientar ajudantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta classe está constituída por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MECÂNICO I (Código: AD.3.5.13.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e que tenham efetiva experiência profissional de no mínimo dois anos como Ajudante de Mecânico. O ocupante do cargo executará tarefas de responsabilidade e dificuldades compatíveis com sua experiência sob orientação e supervisão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MECÂNICO II (Código: AD.3.5.14.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo' de dois anos de efetiva experiência profissional como Mecânico. O ocupante deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias ' da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MECÂNICO III (Código: AD.3.5.15.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de /quatro anos de efetiva experiência profissional como Mecânico. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência ' todas as tarefas próprias da classe e, orientar o trabalho de Ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Escolaridade: Para os três cargos que constituem esta classe é desejável que o ocupante possua certificado de comlusão de ' curso de Mecânica de Automóvel ou de Mecânica Geral, de 1º / Grau, tipo SENAI ou similar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Experiência: Mecânico I - efetiva experiência profissional de no mínimo dois anos como Ajudante de Mecânico, ou de um até dois anos como Mecânico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mecânico II - de dois até quatro anos de efetiva ' experiência profissional como Mecânico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mecânico III - mais de quatro anos de efetiva experiêcia profissional como Mecânico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Outras Qualificações: Certificados de estágio ou cursos de pequena duração sobre mecânica e motores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Grupo de Engenharia 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. Cargos: Operador de Máquinas Rodoviárias   I                                                                                                                                                       Operador de Máquinas Rodoviárias   II                                                                                                                                                       Operador de Máquinas Rodoviárias   III                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo operação com máquinas de terraplenagem, consolidação e compactação ' de solo e, pavimentação, na construção ou conservação de estradas ou ruas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Operar tratores equipado com lâminas e caçambas, rolo pé-de-carneiro, rolos pneumáticos, motonivaladoras, rolos compressores, escavadoras, pás-carregadoras, retroescavadoras, etc,;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Orientar e executar a limpeza, lubrificação e abastecimento ' das máquinas sob sua resposabilidade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) Executar pequenos reparos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) Montar e desmontar pneumáticos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) Auxiliar os grandes consertos feitos por mecânicos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) Fornecer dados para a apropriação do custo de operação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) Responsabilizar-se pelas ferramentas pertecentes a cada máquina; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) Treinar ajudantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta classe está constituída por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS I (Código: AD.3.5.10.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e que tenham trabalhado um mínimo de dois anos de Ajudante de Operador de Máquinas Rodoviãrias. O ocupante do cargo operará máquinas e executar serviços ' compatíveis com sua experiência sob orientação -e supervisão de um superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS II (Código: AD.3.5.11.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas com mais de dois anos' de efetiva experiência profissional como Operador de Máquinas Rodoviárias. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias da classe sob orientação e supervisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS III (Código: AD.3.5.12.VI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas com mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Operador de Máquinas Rodoviárias. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Escolaridade: Para todos os cargos que compõem esta classe, o ocupante deve ser alfabetizado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Experiência: Operador de Máquinas Rodoviárias I - efetiva experiência profissional de, no mínimo, dois anos como Ajudante ' de Operador de Máquinas Rodoviárias ou de um até dois anos como Operador de Máquinas Rodoviárias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador de Máquinas Rodoviárias II - mais de dois anos de efetiva esperiência profissional como Operador de Máquinas Rodoviárias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador de Máquianas Rodoviárias III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Operador de Máquins Rodoviárias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Classe: Operário Especializado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Cargo: Operário Especializado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades simples que envolvem a execução de várias atividades auxiliares em serviços de campo e obras. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Executar a marcação dos alinhaments das tarefas de rotina; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Transportar instrumentos de topografia e auxiliar os Topógrafos nos serviços de estudo, nivelamento, medição, etc.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Extrair e acondicionar amostras de solos e rochas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) Proceder a lavagem, limpeza, abastecimento e lubrificação de veículos e máquinas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) Auxiliar os artífices no desempenho de suas tarefas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) Executar as tarefas designadas pelos Mestres de Obars nas construções; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) Executar tarefas elementares nas obras de pavimentação asfálticas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta classe se compõe de um único cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OPERÁRIO ESPECIALIZADO(Código: AD.3.5.49.II)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência anterior mas o ocupante do cargo deverá ser orientado e supervisionado na execução das tarefas. O exercício do cargo proporcio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na uma certa especialização que futuramente poderá ser utilizada ' pelo ocupante para sua classificação como Artífice.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Escolaridade: O ocupante do cargo dever ser alfabetizado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Experiência: Não é necessária experiência anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Classe: Operário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. Cargo: Operário 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atividades de natureza simples que envolvem a execução de trabalhos braçais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) CARREGAR E DESCARREGAR VEÍCULOS EM GERAL; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Transportar ou arrumar materiais nas obras ou depósitos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) Extrair material, executar qualquer das tarefas compreendida na terraplangem manual; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) Procede a limpeza dos locais de trabalho; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) Transportar instrumentos de topografia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta classe se compõe de um único cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OPERÁRIO (Código: AD.3.5.52.1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V - QUALIFICAÇÕES ESSÊNCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Escoloridade: O ocupante do cargo deve ser alfabetizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Experiência: Não é necessária experiência anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Conjunto de Cargos Técnicos Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Grupo de Ensino 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. Classe: Professor de Ensino de 1º Grau
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4. Cargos: Professor de Ensino de 1º Grau    I                                                                                                                                                             Professor de Ensino de 1º Grau    II                                                                                                                                                             Professor de Ensino de 1º Grau    III                                                                                                                                                           Professor de Ensino de 1º Grau    IV                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atividades de nível médio que envolvem a seleção e organização de conteúdos, procedimentos e recursos visando ensino de 1º grau, da 1a a 4a série. Poderá eventualmene assumir direção de escola. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Definir os objetos a serem atingindos com o ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Selecionar e organizar conteúdos, procedimentos e recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Adequar as atividades aos recursos existentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Estabelecer e elaborar mecanismos de avalição 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) Estabelecer prioridade na consecução dos objetivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) Organizar os alunos e os trabalhos na sala de aula

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) Proporcionar recuperação e estudos individuais sempre que necessários, para que o aluno atinja os objetivos propostos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) Executar outras tarefas correlats. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta classe está constituida por quatro cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU I (Código: TA.2.1.01.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este cargo deve ser preenchido por iniciantes. Não é necessária nenhuma experiência anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU II (Código: TA.2.1.02.VI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por professores com um mínimo de dois anos de efetiva experiência profissional de magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU III (Código: TA.2.1.03.VII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por professores com um mínimo de quatro anos de efetiva experiência profissional de magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU IV(Código: TA.2.1.04.VIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por professores com mais de seis anos de efetiva experiência profissional de magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Escolaridade: Para os quatro cargos que compõem a classe deverá ' ser exigido de acordo com a Lei Federal 5.692/72, cap.U, art. 30 para ensino de 1º grau - de la a 4a série, habilitação específica de 2º grau, ou seja, certificado de conclusão de Cursp Pedagógico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Experiência: Professor de Ensino de 1º grau I - nenhuma ou até ' dois anos de efetiva experiência profissional como Professor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor de Ensino de 1º Grau II - de dois até quatro anos de efetiva experiência profissional como Professor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor de Ensino de 1º Grau III - de quatro até seis anos de efetiva experiência profissional como Professor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor de Ensino de 1º Grau IV - mais de seis anos de efetiva experiência profissional como Professor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              24 (vinte e quatro) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Classe: Pintor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Cargos: Pintor   I                                                                                                                                                                                                       Pintor   II                                                                                                                                                                                                     Pintor   III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades de natureza repetitiva envolvendo a execução de trabalhos gerais de pintura em interiores de edifícios, veículos, máquinas, estruturas metálicas e quaisquer outros objetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Preparar tintas e vernizes em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Lavar, emassar e preparar superfícies para pinturas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Preparar fundo para recebimento de tintas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) Executar polimentos e fazer acabamentos por dolventes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) Combinar tintas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) Armar andaimes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) Executar pinturas em máquinas e veículos a pincel e a pistola com tintas à base de óleo e a calor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) Executar pinturas a fogo e a calor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) Organizar orçamentos de pintura e levantar dados para os serviços de apropriação de custos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta classe está constituída por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PINTOR I (Código: AD.3.5.31.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações mínimas para o recrutamento e que tenham efetiva experiência profissional de, no mínimo, dois anos como Ajudante de Pintor O ocupante do cargo executará tarefas de responsabilidades e dificuldades compatíveis com sua experiência sob orientação e supervisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PINTOR II (Código: AD.3.5.32.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo de dois anos de efetiva experiência profissional como Pintor. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas' próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PINTOR III (Código: AD.3.5.33.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Pintor. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência' todas as tarefas próprias da classe e orientar o trabalho de ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Escolaridade: Para três cargos que compõe, esta classe é desejável que o ocupante possua o certificado de conclusão de curso profissionalizante de 1º Grau, tipo SENAI, ou similar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Experiência: Pintor I - efetiva experiência profissional de no mínimo, dois anos como Ajudante de Pintor, ou, de um até dois anos como Pintor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pintor II - de dois atê quatro anos de efetiva experiência ' profissional como Pintor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pintor III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Pintor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - c) Outras Qualificações: Certificados de cursos ou estágios sobre emprego de tintas e tipos de pinturas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Conjunto de Cargos Auxliares 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Classe: Pedreiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4. Cargos: Pedreiro  I                                                                                                                                                                                                   Pedreiro  II                                                                                                                                                                                                   Pedreiro  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades de natureza pouco repetitiva envolvendo a execução de trabalhos de construção e reconstrução de obras e edifícios, na parte referente à alvenaria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Efetuar trabalhos de construção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Efetuar a locação de pequenas obras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) Fazer alicerces e levantar paredes de alvenaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) Fazer muros de arrimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Fazer e reparar boeiros, fossas e pisos de cimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) Fazer orifícios em pedras acimentados e outros materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) Preparar argamassas para junção de tijolos ou para esboços de paredes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) Rebocar paredes e preparar e aplicar caiações em paredes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) Fazer blocos de concreto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) Preparar e colocar concreto em forma e fazer artefatos de cimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1) Assentar marcos, portas e janelas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) Colocar telhas, azulejos e ladrilhos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) Armar andaimes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o) Fazer consertos em obras de alvenaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        p) Interpretar desenhos e plantas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        q) Registrar e apurar o custo de mão de obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        r) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta classe está constituída por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEDREIRO I (Código: AD.3.5.28.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e, que tenham experiência ' profissional de, no mínimo, dois anos como ajudante de Pedreiro. O ocupante do cargo executará tarefas de responsabilidades e dificuldades compatíveis com sua experiência sob orientação e supervisão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEDREIRO II (Código: AD.3.5.29.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo' de dois anos de efetiva experiência profissional como Pedreiro. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar todas as tarefas ' próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEDREIRO III (Código: AD.3.5.30.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Pedreiro. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência ' todas as tarefas próprias da classe e orientar o trabalho de ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Escolaridade: para os três cargos que compõem esta classe é desejável que o ocupante possua o certificado de conclusão do Curso de Construção Civil de 1º Grau, tipo SENAI, ou similar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Experiência: Pedreiro I - efetiva experiência profissional de no mínimo, dois anos como Ajudante de Pedreiro, ou, de um até dois anos, como Pedreiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pedreiro II - de dois até quatro anos de efetiva experiência ' profissional como Pedreiro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pedreiro III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Pedreiro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Grupo de Engenharia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Classe:  Soldador 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Cargos: Soldador    I                                                                                                                                                                                                 Soldador    II                                                                                                                                                                                               Soldador    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atividades de natureza repetitiva envolvendo serviços de soldas elétricas, a oxigênio e a estanho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Executar diferentes tipos de soldas em chapas, vigas e estruturas metálicas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Preparar superfícies e peças para soldas especializadas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Conhecer e operar todas as ferramentas e equipamentos comunente' empregados em serviços de solda; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) Manter o equipamento em perfeitas condições; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta classe está constituída por três cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SOLDADOR I (Código: AD.3.5.22.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e que tenham experiência profissional de, no mínimo, dois anos como Ajudante de Soldador. O ocupante do cargo executará tarefas de responsabilidades e dificuldades ' compatíveis com sua experiência sob orientação e supervisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SOLDADOR II (Código: AD.3.5.23.IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo de dois anos de efetiva experiência profissional como Soldador. O ocupante deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SOLDADOR III (Código: AD.3.5.24.V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Soldador. O ocupante do cargo deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas próprias da classe e orientar o trabalho de Ajudantes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Escolaridade: Para os três cargos que compõem esta classe é desejável que o ocupante possua o certificado de conclusão de Curso ' de Mecânica Geral de 1º Grau, tipo SENAI, ou similar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Experiência: Soldador I - efetiva experiência profissional de no mínimo, dois anos como Ajudante de Soldador, ou, de um até dois' anos como Soldador. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Soldador II - de dois a quatro anos de efetiva experiência profissional como Soldador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Soldador III - mais de quatro anos de efetiva experiência profissional como Soldador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Outras Qualificações - Certificados de cursos e estágios sobre ' diferentes tipos de solda. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Grupo de Ensino 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3. Classe: Servente de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4. Cargo: Servente de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proceder a limpeza e conservação das salas de aula e demais dependências das escolas, inclusive instalações sanitárias. Fazer arrumação e remoção de móveis e carteiras. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Fazer serviços de faxina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Proceder à limpeza dos pisos, inclusive lavagem e enceramento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) Proceder a limpeza de instalações sanitárias, salas de aula , corredores e áreas externas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) Proceder a arrumação de móveis e carteiras; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) Executar mandados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) Transportar volumes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - CARGO QUE COMPÕE A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta classe está composta por um único cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SERVENTE DE ESCOLA (Código: AS.3.1.05.1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este cargo deve ser preenchido por pessoas que satisfaçam as qualificações essenciais para o recrutamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Escolaridade: Alfabetizado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Experiência : Não se exige experiência anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Grupo de Administração e Planejamento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Classe: Servente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Cargo: Servente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atividades de natureza simples que envolvem a limpeza e a conservação de locais de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Executar serviços de faxina 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Proceder a limpeza, lavagem e enceramento de pisos inclusive de instalações sanitárias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Proceder a limpeza de vidros, móveis e recintos de trabalho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) Fazer a remoção de máquinas, móveis e materiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) Executar mandados 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) Transportar volumes 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) Executar outras tarefas correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta classe se compõe de um único cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SERVENTE (Código: AD.3.4.09.I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Escolaridade: O ocupante do cargo deve ser alfabetizado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Experiência: Não é necessária experiência anterior 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Conjunto de Cargos Técnicos de Nível Superior        
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Grupos: de Ensino                                     (Código: 1)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de Economia e Contabilidade                   (Código: 2)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de Saúde e Assistência Social                   (Código: 3)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de Administração e Planejamento            (Código: 4)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de Engenharia                                           (Código: 5)                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Classe: Técnico Cientifico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Cargos: Técnico Científico I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Técnico Científico II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Técnico Científico III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Técnico Científico IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atividades de nível superior, de natureza complexa e pouco repetitiva, envolvendo a execução de tarefas compatíveis com a habilitação ' profissional do ocupante do cargo, determinada pelo grau universitário obtido. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as tarefas legalmente permitidas ao exercício de cada ramo ' profissional de nível universitário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta classe está constituída por quatro cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO CIENTÍFICO I (Código: TA.1(1,2,3,4 ou 5).01.XI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este cargo deve ser preenchido por profissionais iniciantes, não / sendo necessária experiência profissional anterior. O exercício do cargo servirá para o complementar e aperfeiçoar os conhecimentos do curso universitário. O ocupante do cargo passará a executar trabalhos em que as dificuldades e responsabilidades sejam compatíveis ' com sua pouca ou nenhuma experiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÉCNICO CIENTÍFICO II (Código: TA.1(1,2,3,4 Ou 5).02.XII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este cargo dever ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo ' de dois anos de efetivo exercício profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO CIENTÍFICO III (Código: TA.1(1,2,3,4 ou 5)03.XIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam um mínimo de quatro anos de efetivo exercício profissional ou que possuam curso de pós-graduação de nível universitário com duração superior a seis meses, cuja especialização seja de interesse da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO CIENTÍFICO IV (Código: TC.1(1,2,3,4 ou 5).05.XIV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam mais de seis anos de efetivo exercício profissional ou que possuam curso de pós-graduação de nível universitário com duração superior a seis meses, cuja especialização seja de interesse da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Escolaridade: Diploma de conclusão de curso de nível superior,devidamente registrado. Cursos de pós-graduação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Experiência: Técnico Científico I - nenhuma até dois anos anos' de efetivo exercício profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Técnico Científico II - mais de dois até quatro anos de efetivo exercício profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Técnico Científico III - mais de quatro até seis anos de efetivo exercício profissional, ou curso de pós-graduação de nivel universitário com duração ' de quatro até seis meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Técnico Científico IV - mais de seis anos de efetivo exercício profissional ou curso de pós-graduação de nível universitário com duração superior a seis meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Outras Qualificações: Habilitação para o exercício profissional ' mediante competente registros no Conselho Regional, respectivo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Conjunto de Cargos Técnicos Auxiliares 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Grupo de Economia e Contabilidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3. Classe:  Técnico de Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4. Cargos: Técnico de Contabilidade I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Técnico de Contabilidade II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Técnico de Contabilidade III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Técnico de Contabilidade IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atividades de nível médio que envolvem a execução e fiscalização ' dos serviços contábeis relacionados com os sistemas orçamentário , financeiro, patrimonial e industrial da Prefeitura. O trabalho é eventualmente revisado por um superior e o funcionário tem relativa liberdade na escolha dos métodos de trabalho. Poderá orientar e supervisionar serviços de subordinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Executar a escrituração analítica de atos e fatos administrativos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Escriturar conta-correntes diversas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Organizar boletins de receita e despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) Elaborar slips de caixa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) Escriturar mecanicamente livros contábeis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) Levantar balancetes e balanças patrimoniais e financeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) Examinar processos de prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) Operar com máquinas de contabilidade em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) Examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) Dirigir, executar, coordenar ou fiscalizar, com a supervisão de contador, todos os trabalhos próprios da gestão econômico-financeira da Prefeitura, tais como o controle e registro da receita e despesa nas suas diferentes fases e sistemas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1) Fiscalizar ou executar o sistema orçamentário, extra-orçamentário, patrimonial, industrial, financeiro e de custos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) Efetuar tomada de contas dos responsáveis por todos os bens e numerários pertencentes à Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o) Orientar e supervisionar o trabalho de auxiliares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              p) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta classe está constituída por quatro cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO DE CONTABILIDADE I (Código: TA.2.2.01.VII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este cargo deve ser preenchido por profissionais iniciantes, que possuam as condições essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência anterior. O ocupante exercerá funções de responsabilidade e dificuldades compatíveis com sua pouca ou nenhuma experiência, sob supervisão imediata de profissional de mais alto nível. O exercício das atribuições do cargo servirá para complementar e aperfeiçoar os conhecimentos trazidos do Curso de Técnico de Contabilidade, ressalvada a inconveniência de ser encarregado das tarefas dos itens j, 1, m, n.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO DE CONTABILIDADE II (Código: TA.2.2.02.VIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este cargo deve ser preenchido por profissionais com um mínimo de dois anos de efetiva experiência na profissão.  O ocupante deverá ' ser capaz de executar com proficiência e apenas com alguma orientação profissional de nível mais elevado todas as funções próprias ' da classe, ressalvada a inconveniência de ser encarregado das tarefas dos itens J,L,M,N.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÉCNICO DE CONTABILIDADE III (Código: TA.2.2.03.IX)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por profissionais com um mínimo de quatro anos de efetiva experiência na profissão. O ocupante deverá ser capaz de executar todas as tarefas típicas, da classe com autonomia e apenas alguma supervisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO DE CONTABILIDADE IV (Código: TA.2.2.04.X)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por profissionais com um mínimo de seis anos de efetivo exercício profissional. O ocupante deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas típicas da / classe e prestar assistência aos Técnicos de Contabilidade de menor nível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Escolaridade: Para os quatro cargos que compõem esta classe deverá ser exigido o certificado de conclusão do Curso de Técnico de Contabilidade, 2º Grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Experiência: Técnico de Contabilidade I - nenhuma ou até dois anos de efetiva experiência profissional como Técnico de Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Técnico de Contabilidade II - de dois até quatro' anos de efetiva experiência profissional como Têcnico de Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Técnico de Contabilidade III - de quatro até seis anos de efetiva experiência como Técnico de Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Técnico de Contabilidade IV - mais de seis anos ' de efetiva experiência profissional como Técnico' de Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Outras Qualificações: - Ser registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Conhecimento e prática de Contabilida de Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - PERÍODO DE TRABALHO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Conjunto de Cargos Técnicos Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Grupo de Engenharia 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Classe: Topógrafo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. Cargos: Topógrafo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Topógrafo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Topógrafo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Topógrafo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atividades de nível médio que envolvem a execução de serviços de topografia em geral. O trabalho é geralmente revisado por um superior (Engenheiro, Arquiteto, etc.) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Fazer reconhecimento de áreas a serem levantadas, selecionando ' materiais e instrumentos a serem utilizados; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Executar trabalhos de topografia em geral, tais como levantamentos, locações, nivelamentos, medições e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) Executar levantamentos topográficos, posicionando miras, efetuando cálculos algébricos e trigomêtricos, consultando tabelas e mapas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) Locar pontos em terrenos, consultando mapas e plantas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) Executar levantamentos geodésicos e topográficos, planimétricos e altimétricos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) Realizar medições de terras e respectivas avaliações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) Realizar levantamentos topográficos de propriedades e fazer a locação de suas linhas e limites;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) Zelar pela conservação de instrumentos e ferramentas de topografia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) Calcular cadernetas de campo e fazer plantas e perfis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta classe está constituida por quatro cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOPÓGRAFO I (Código: TA.2.5.01.VII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento e que, de preferência tenham trabalhado mais de quatro anos como Auxiliar de topógrafo. O ocupante do cargo exercerá funções de responsabilidade e dificuldade ' compatíveis com sua experiência sob a orientação de superior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOPÓGRAFO II (Código: TA.2.5.02.VIII)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por pessoas com um mínimo de dois anos de efetiva experiência profissonal, como Topógrafo. O ocupante deverá ser capaz de executar com alguma orientação todas as tarefas próprias da classe. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOPÓGRAFO III (Código: TA.2.5.03.IX)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas com um mínimo de quatro anos de efetiva experiência profissional como Topógrafo. O ocupante deverá ser capaz de executar todas as tarefas próprias da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOPÓGRAFO IV (Código: TA.2.5.04,X)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este cargo deve ser preenchido por pessoas com um mínimo de seis anos de efetiva experiência profissional como Topógrafo. O ocupante deverá ser capaz de executar com proficiência todas as tarefas próprias da classe e orientar os Topógrafos de menor nível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Escolaridade: Para todos os quatros cargos que compõem esta ' classe é desejável que o ocupante possua certificado de conclusão de Curso Profissionalizante de 2º Grau que tenha no currículo escolaf disciplina de topografia. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Experiência: Topógrafo I - efetiva experiência profissional de no mínimo quatro anos como Auxiliar de Topógrafo ou de um ano ano até dois anos de efetiva experiência profissional para os que possuirem os requisitos de escolaridade acima referidos no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              item a.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Topógrafo II - de dois até quatro anos de efetiva experiência'profissional como Topógrafo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Topógrafo III - de quatro até seis anos de efetiva experiência profissional como Topógrafo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Topógrafo IV - mais de seis anos de efetiva experiência profissional como Topógrafo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                48 (quarenta e oito) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Grupo de Engenharia 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. Classe: Vigia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. Cargo: Vigia 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividades simples que envolvem a execução de serviços de vigilância. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Executar serviços de vigilância diurna ou noturna em locais de trabalho, obras, garagens, depósitos, etc.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Impedir a presença de estranhos em locais não permitidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Prestar informações ao público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Verificar o fechamento de aberturas (janelas, portas e portões) nos próprios da Prefeitura após o encerramento do expediente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Responsabilizar-se pelo material posto sob sua guarda e comunicar qualquer irregularidade havida durante seu turno de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV - CARGOS QUE COMPÕEM A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta classe se compõe de um único cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIGIA (Código: AD.3.5.50.II)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este cargo deve ser preenchido por pessoas que possuam as qualificações essenciais para o recrutamento. Não é necessária experiência anterior mas o ocupante deverá comprovar seus bons antecedentes .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Escolaridade: O ocupante do cargo deve ser alfabetizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Experiência: Não é necessária experiência anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) Outras Qualificações: O ocupante do cargo deverá comprovar ' seus bons antecedentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 (sessenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - CLASSIFICAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Conjunto de Cargos Auxiliares Diversos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Grupo de Administração e Planejamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Classe: Zelador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Cargo: Zelador 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades que consistem na execução de tarefas de abertura, fechamento e fiscalização de recintos durante o expediente, bem como a supervisão dos serviços de Contínuos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHO DA CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) Proceder a abertura e fechamento de portas e janelas de prédios onde funcionarem repartições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) Guardar chaves; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Receber e fazer a distribuição da correspondência; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) Supervisionar os serviços de limpeza e conservação das instalações; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) Manter a vigilância permanente nos locais de acesso ao público ' durante o expediente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) Receber e transmitir recados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) Prestar informações ao público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) Zelar pela ordem e disciplina durante a hora do expediente das repartições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) Supervisionar os serviços dos Contínuos e Serventes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) Executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - CARGO QUE COMPÕE A CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta classe está constituída por um único cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZELADOR (Código: AD.3.4.07.III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este cargo deve ser preenchido por todos aqueles que possuam as ' qualificações essenciais para o recrutamento. O ocupante deverá / ter capacidade para executar com proficiência todas as tarefas / típicas da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Escolaridade: O mínimo exigido é que o ocupante do cargo seja alfabetizado. Desejável que possua a 4a série do 1º Grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Experiência: Experiência efetiva de no mínimo dois anos como Contínuo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Outras Qualificações: Boas maneiras, habilidade para entender ' e seguir instruções, habilidade para mante relações com o público e demais funcionários. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - PERÍODO DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48 (quarenta e oito) horas semanais.