Lei nº 113, de 02 de janeiro de 1976
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 119, de 16 de julho de 1976
Vigência entre 2 de Janeiro de 1976 e 15 de Julho de 1976.
Dada por Lei nº 113, de 02 de janeiro de 1976
Dada por Lei nº 113, de 02 de janeiro de 1976
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura do Municipio de Porto Velho, composto da totalidade dos Cargos de provimento efetivo e provimento em comissão que esta Lei estabelece como sendo Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
Art. 2º.
Os serviços de competência do Município serão atendidas:
I –
por funcionários ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura aqueles pertinentes aos órgãos e sistema de administração geral:
II –
por servidores contratados ocupantes de funções técnicos especializadas, de caráter permanente, continuado, ou prazo determinado;
III –
por servidores contratados ocupantes de Funções Auxiliares, por determinado ou não.
Parágrafo único
Faço as suas peculiaridade, os serviços inerentes às atividades dos núcleos administrativos das Vilas, em quaisquer de suas caracteristicas, serão atendidos atráves de diretrizes e normas estabelecidas em lei especial, as quais terão quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto de Funcionários Municipais e Consolidação das Leis do Trabalho revista e atualizada, quando se tratar de funcionário e contratado, respectivamente.
Art. 3º.
O Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura compreende dois grandes conjutos de cargos e funções:
I –
Conjunto de Grupo Ocupacionais
II –
Conjunto de Funções Padrão.
Parágrafo único
O Conjunto de Funções Padrão compreende atribuições técnicas e auxiliares, de pessoal com cursos superior e médio.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei:
I –
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a uma pessoa.
II –
Classe é o agrupamento de cargos semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade de atribuições;
III –
As classes são únicas ou integram séries;
IV –
Especificação de classe é a descrição priorizada das atribuições, dos exemplos de trabalho pertinente dos requisitos assenciais para a investidura na classe;
V –
Série de classe é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições;
VI –
Grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, ou de ambas, correlatas quanto à natureza das atividades:
VII –
Função padrão é o conjunto base ampla de funções ordenadas em carreira, com a descrição de tarefas;
VIII –
Função gratificada é criada para atender encargos de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituirem atribuições próprias de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, e pelo seu exercicio será concedida vantagem acessória ao vencimento ou remuneração.
§ 1º
Os cargos, quanto á forma de provimento, classificam-se em:
I –
cargos do provimento efetivo;
II –
cargos de provimento em comissão.
§ 2º
A especificação de classe contém os seguintos elementos:
II –
definição das atribuições;
III –
exemplos de trabalho pertinentes;
IV –
conhecimento, prática e habilidades para o exercício das atribuições inerentes;
V –
formação e experiência para a investidura na classe.
§ 3º
São isoladas as classes que não integrem séries.
Art. 5º.
Os cargos do provimento efetivo são grupados em classes únicas e séries de classes, as quais se organizam em grupos ocupacionais, na forma do Anexo I.
Art. 6º.
As atribuições, responsabilidades e características dos cargos de provimento efetivo são definidas em especificações de classes, na forma no anexo II.
Art. 7º.
A forma e os requesitos minimos para preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo definam-se pelos anexos III e IV.
Art. 8º.
O critério e os requisitos para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas definem-se na forma do Anexo V e do Anexo VI.
Art. 9º.
Os cargos de provimento em comissão são grupados segundo o nível hierárquico em que se situam na estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 10.
As atribuições, responsabilidades e demais caractéristicas dos cargos em comissão, são as estabelecidas na lei de estrutura administrativa e respectivo Regimento Interno da Prefeitura.
Art. 13.
Enquanto vigor o Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, o Prefeito poderá admitir mediante contrato de trabalho pessoal para serviços considerados assenciais nos setores de saúde, ensino, pesquisa (inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário), engenharia, obras, serviços braçais e de natureza industrial.
Art. 14.
Ao contratado a que se refere o inciso II do artigo 12 desta lei, aplicar-seá o regime da legislação trabalhista.
Art. 15.
O contratado será admitido mediante contrato de trabalho, do qual constará o ajuste individual em que ' se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos, deveres, vantagens e prazo de validade contrato.
Art. 16.
O Prefeito poderá rescindir, qualquer tempo, o contrato de trabalho, mesmo havendo determinação do prazo, caso em que o contratado será indenizado na forma da Lei.
Art. 17.
O regime juridico do funcionário e Estatuto dos Funcionários Municipais de Porto Velho e dos contratados a - CLT" - Consolidação das Leis do Trabalho", revista e atualizada.
Art. 19.
A contratação do pessoal referido nos incisos I, II e III do artigo anterior fica sujeita às seguintes condições:
I –
inexistência de funcionário profissionalmente habilitado para execução de atividade, quanto ao pessoal referido no inciso do artigo anterior;
II –
vinculação do pessoal contratado, especialmente o de obras, a programas e ou projetos, para que as despesas decorrentes de sua contratação sejam custeadas por dotações globais, classificadas as Despesas de Capital.
III –
prova de seleção externa, para o fim de recrutar o candidato de melhores condições profissionais e de conhecimento geral.
IV –
aprovação pelo Departamento de Administração, ouvido o Departamento de Planejamento.
Art. 20.
Somente se contratará pessoal quando houver necessidade de execução de programas ou projetos de atendimento a metas especificas.
Parágrafo único
A contratação de pessoal para obras dar-se-á quando for necessário obter, em caráter temporário, pessoal, para a realização de trabalhos técnicos especializados e braçais.
Art. 21.
O contrato de pessoal para obras terá a duração de um ano civil, podendo ser renovado até duas vezes.
Art. 22.
O responsável pelo desvio de pessoal contratado para trabalho diverso o especificado no contrato correspondente, será passível de punição.
Art. 23.
Para os efeitos desta lei:
I –
nomeação é a forma de investidura em cargo público.
II –
contratação é a forma de recrutamento de pessoal mediante contrato, na forma da legislação trabalhista vígente no País;
III –
admissão é a modalidade de recrutamento de pessoal para serviço de caráter temporário, a título precário ta apenas para o exercício de função que compreenda as atribuições a que se refere o artigo 15 desta lei.
Art. 24.
O candidato à admissão ou contratação a que se referem os artigos 13 e 14 desta lei deverá preencher as seguintes condições.
I –
possuir carteira profissional;
II –
ser portador de certificado de reservista ou isenção do serivço militar, se do sexo masculino.
III –
comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV –
ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V –
ser aprovada em exame de sanidade fisica e mental;
VI –
ser aprovado em provas de seleção externas a que se refere o inciso III, do art. 19 desta lei.
Art. 25.
Os candidatos a admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade do inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.
Art. 27.
Ascenção Funcional é a movimentação do funcionário, por merecimento e em caráter permanente, para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.
Art. 29.
A ascenção funcional terá lugar dentro dos 6 (seis) meses seguintes as da verificação das vagas.
Art. 30.
A avaliação do merecimento, para efeito e ascenção funcional, far-se-á através de prova de seleção interna e do boletim de merecimento.
Art. 32.
Aos servidores municipais investidos em função ou encaro de chefia ou assessoramento será atribuída uma gratificação, que se constitui em simples vantagens acessória ao vencimento ou sálario.
§ 1º
O Prefeito poderá colocar servidor contratado pelo regime CIT para exercer função gratificada de encargo de chefia.
§ 2º
As funções gratificadas de que trata o presente artigo não será devida durante quaisquer afastamento do servidor do exercício da função gratificada, ressalvado o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Municipais, de Porto Velho e respectiva legislação complementar.
§ 3º
As funções gratificadas são as constantes do Anexo VI, além de outras que vierem a ser criadas.
Art. 33.
A cada categoria de cargo em comissão e classe de cargo de provimento efetivo corresponde um vencimento padrão.
Art. 34.
Ficam instituidas as seguintes tabelas de vencimentos a salários;
I –
Tabela de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo VII;
II –
Tabela de salário dos contratados, constante do Anexo VIII;
Parágrafo único
Nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos.
Art. 39.
O servidor poderá solicitar reconsideração do ato pelo qual tenha sido enquadrado, dentro do prazo do trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 41.
Fica Institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura, o treinamento de servidores tendo com objetivos:
I –
criar o desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública;
II –
incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III –
integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.
Art. 42.
O treinamento será objeto de planejamento integrado om relção e cada carreira e dessas em relação e outros afins.
Art. 43.
Compete ao Departamento de Administração em coordenar com os demais Departamento e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e execução do programa de treinamento.
Parágrafo único
Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 44.
O treinamento será de dois tipos:
I –
de integração - que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente de trabalho;
II –
de formação - quo se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de introdução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições seus cargos, a mantê-los em permanente atualização o a prepará-los para á execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção o ao acesso.
§ 1º
O treinamento terá caráter objetivo e prático.
§ 2º
O treinamento será ministrado:
I –
sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II –
através da contratação dos serviços do entidades especializadas;
III –
mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Municipio ou não.
Art. 45.
As chefias do todos os níveis hierárquicos participarão dos programas do treinamento.
I –
identificando e estudando as áreas mais carentes do treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
II –
facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento o tomando as medidas necessárias e que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízo ao
funcionamento regular dos serviços;
III –
desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamento;
IV –
submeter-se aos programas de treinamento adequados a suas atribuições.
Art. 46.
Independentemente dos programas do treinamento elaborados pelo Departamento de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço de sues ' subordinados, mediante:
I –
reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços;
II –
divulgação de normas Iegais e elementos técnicos relativos aos trabalhos;
III –
divulgação de modificações introduzida na organização dos serviços municipais;
IV –
discussão dos programas de trabalho do órgão;
V –
utilização do rodízio o de outros métodos de treinamento em serviço adequados a cada caso.
Art. 47.
Para os efeitos desta Lei, lotação 6 o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Departamento ou órgão do igual nível hierárquico.
Art. 48.
A lotação de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior s erá aprovada pelo Prefeito.
Parágrafo único
Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentação internas de pessoal necessários
Art. 49.
O departamento de Administração, anualmente, em coordenação com os demais Departamentos e órgãos de igual nível, estudará a lotação de pessoal do todas as unidades ADMINISTRATIVAS, face aos programas de trabalho a executar.
§ 1º
Partindo das conclusões do estudo, o Departamento, de Administração propor as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, o, quando for caso, sugirirá ao Prefeito o provimento de cargos vagos existentes ou inexistentes esses, a criação dos carogs e classes indispensáveis no serviço.
§ 2º
As oonclusões de estudo deverão ocorrer a tempo de se prever na proposta orçamentaria as modificações a efetuar e os recursos necessários.
Art. 50.
A Prefeitura, através de seu Departamento de Administração, elaborará, dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data da sua publicação desta lei, o regimento de promoções e acessos de seus funcionários.
Art. 51.
Enquanto houver servidores disponiveis para lotação capaz de corresponder às estritas necessidades de cada unidade administrativa, ficam impedidas novas admissões de funcionários no Quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único
A aferição das necessidades de pessoal para a tação a que se refere este artigo será efetuada pelo Departamento de Planejamento, com assistência do Departamento de Administração.
Art. 52.
A colaboração de natureza eventual, sob a forma do prestação de serviços, para trabalho em programação de emergência, de caráter assistencial, organizadas em virtude de fenômenos
climáticos, será admitida sem vinculo empregatício com o Municipio.
Art. 53.
A dispensa do referido pessoal far-se-á em quer época, não se lhe aplicando as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 54.
A prestação de serviços prevista no artigo 53 não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou providenciária, salvo os decorrentes da legislação sobre acidentes de trabalho.
Art. 55.
A partir da aferição a que se refere o parágrafo único do art. 51 desta lei, o Prefeito determinará mediante Decreto, no prazo do 60 (sessenta) dias, os quantitativos das Funções Padrão de que trata o Anexo I.
Art. 56.
Lei Especial regulamentará a gratificação de produtividade, obsevados os preceitos legais e a legislação federal pertinente.
Art. 57.
O pessoal colocado em disponibilidade ' poderá ser aposentado desde que satisfeitos os requisitos para aposentadoria instituídas na Constituição Federal e demais legislação pertinentes.
Art. 58.
Os cargos de Bombeiros Municipais possam a constituir o Quadro de Polícia Municipal ao que serão enquadrados os atuais bombeiros, ficando o Executivo Municipal, obrigado no prazo de cento e vinte dias, contados da vigências dé presente lei, baixar decreto, dizendo das atribuições, regulamentando e estabelecendo padrão de vencimento ou salário.
Parágrafo único
Os atuais ocupantes dos cargos de bombeiros poderão ser aproveitados em outros cargos compatível com suas reais aptidões, observando o interesse administrativo e opção do funcionário.
Art. 59.
Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessarios em decorrência da aplicação desta lei, respeitados os elementos e as funções.