Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

161

1978

27 de Novembro de 1978

Acrescenta incisos I, II e III ao Parágrafo Único do Art, 1° da Lei n° 151 de 3 de maio de 1978,

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Acrescenta incisos I, II e III ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº151 de 3 de maio de 1978.

               O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, 

                FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte 

                LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescentados ao Parágrafo Único da Lei nº151 de 03 de maio de 1978, os incisos I, II e III com o seguinte teor:
          I – 
          Para obtenção do benefício instituído por este Parágrafo, deverá o interessado requerer ao Prefeito fazendo prova de ter iniciado o processo de registro, e, recolher aos cofres do município o valor correspondente a taxa, também instituída;
            II – 
            Pela obtenção da Licença provisória inicial, o interessado pagará valor correspondente a 1/12 avos do Alvará definitivo, além da Taxa Expediente, o mesmo ocorrendo com a renovação, nos casos em que fique ´ comprovada, não haver responsabilidade do atraso, por parte do interessado;
              III – 
              Nos casos em que a responsabilidade do atraso caiba ao interessado, esta pagará além da taxa prevista no item II, mais multas de 30% do valor tributado.
                I  –  Para obtenção do benefício instituído por este Parágrafo, deverá o interessado requerer ao Prefeito fazendo prova de ter iniciado o processo de registro, e, recolher aos cofres do município o valor correspondente a taxa, também instituída;
                II  –  Pela obtenção da Licença Provisória inicial, o interessado pagará valor correspondente a 1/12 avos do Alvará definitivo, aIém da Taxa Expediente, o mesmo ocorrendo com a renovação, nos casos em que fique comprovada, não haver responsabilidade do atraso, por parte do interessado;
                III  –  Nos casos em que a responsabilidade do atraso caiba ao interessado, esta pagará além da taxa prevista no item II, mais multas de 30% do valor tributado.
                 

                  Engº. LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA 

                  PREFEITO MUNICIPAL 

                   

                  FRANCISCO JOSÉ COIMBRA ERSE

                  Diretor do Departamento de Administração 

                   

                  SÉRGIO BAFFI

                  Diretor do Departº de Planejamento 

                   

                  ANTÔNIO CARLOS VALADARES PEIXOTO 

                  Diretor do Departamento de Finanças

                   

                  Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

                  Diretor do Departº, Rodoviário Municipal 

                   

                  JOÃO GOMES DE SOUZA NETO

                  Diretor do Departº, de Educação e Cultura 

                   

                  JOSÉ DE FREITAS ATALLAH

                  Diretor do Departº. de Saúde e Prom.Social 

                   

                  ÉRICO CORRÊA DE ARRUDA

                  Diretor do Departº. de .Urbana

                   

                  Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

                  Resp.p/Departº. de OBRAS

                   

                  IGNÁCIO DE LOYOLA BARROS REIS 

                  Diretor do Departamento de Fiscalização 

                   

                  ÁMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO 

                  Diretor do Departº. Jurídico