Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

161

1978

27 de Novembro de 1978

Acrescenta incisos I, II e III ao Parágrafo Único do Art, 1° da Lei n° 151 de 3 de maio de 1978,

a A
Vigência entre 27 de Novembro de 1978 e 10 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978
Acrescenta incisos I, II e III ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº151 de 3 de maio de 1978.

               O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, 

                FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte 

                LEI: 

       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescentados ao Parágrafo Único da Lei nº151 de 03 de maio de 1978, os incisos I, II e III com o seguinte teor:
          I – 
          Para obtenção do benefício instituído por este Parágrafo, deverá o interessado requerer ao Prefeito fazendo prova de ter iniciado o processo de registro, e, recolher aos cofres do município o valor correspondente a taxa, também instituída;
            II – 
            Pela obtenção da Licença provisória inicial, o interessado pagará valor correspondente a 1/12 avos do Alvará definitivo, além da Taxa Expediente, o mesmo ocorrendo com a renovação, nos casos em que fique ´ comprovada, não haver responsabilidade do atraso, por parte do interessado;
              III – 
              Nos casos em que a responsabilidade do atraso caiba ao interessado, esta pagará além da taxa prevista no item II, mais multas de 30% do valor tributado.
                I  –  Para obtenção do benefício instituído por este Parágrafo, deverá o interessado requerer ao Prefeito fazendo prova de ter iniciado o processo de registro, e, recolher aos cofres do município o valor correspondente a taxa, também instituída;
                II  –  Pela obtenção da Licença Provisória inicial, o interessado pagará valor correspondente a 1/12 avos do Alvará definitivo, aIém da Taxa Expediente, o mesmo ocorrendo com a renovação, nos casos em que fique comprovada, não haver responsabilidade do atraso, por parte do interessado;
                III  –  Nos casos em que a responsabilidade do atraso caiba ao interessado, esta pagará além da taxa prevista no item II, mais multas de 30% do valor tributado.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1979.
                  Art. 3º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                      Engº. LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA 

                      PREFEITO MUNICIPAL 

                       

                      FRANCISCO JOSÉ COIMBRA ERSE

                      Diretor do Departamento de Administração 

                       

                      SÉRGIO BAFFI

                      Diretor do Departº de Planejamento 

                       

                      ANTÔNIO CARLOS VALADARES PEIXOTO 

                      Diretor do Departamento de Finanças

                       

                      Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

                      Diretor do Departº, Rodoviário Municipal 

                       

                      JOÃO GOMES DE SOUZA NETO

                      Diretor do Departº, de Educação e Cultura 

                       

                      JOSÉ DE FREITAS ATALLAH

                      Diretor do Departº. de Saúde e Prom.Social 

                       

                      ÉRICO CORRÊA DE ARRUDA

                      Diretor do Departº. de .Urbana

                       

                      Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

                      Resp.p/Departº. de OBRAS

                       

                      IGNÁCIO DE LOYOLA BARROS REIS 

                      Diretor do Departamento de Fiscalização 

                       

                      ÁMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO 

                      Diretor do Departº. Jurídico